1 2 3 4 5
No novo site da Contmax Assessoria Contábil você pode conhecer nossa filosofia de trabalho, nossos serviços e clientes, além de poder nos contatar para tirar dúvidas, dar sugestões entre outros.
Abertura de empresas (indústria, comércio e serviços), Alterações contratuais, Encerramento de atividades, Regularização perante: JUCESP, SRF, SEFAZ, Prefeituras, CETESB, MTB, INSS


 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
8053 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Física 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
3426 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
6800 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
6813 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Ações 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
5273 IRRF Rendimentos de Capital - Operações de swap 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.981/95 Art. 74
8468 IRRF Rendimentos de Capital - Day-Trade - Operações em Bolsas 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.959/00 Art. 8º
5557 IRRF Rendimentos de Capital - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.033/04 Art. 2º
5706 IRRF Rendimentos de Capital - Juros remuneratórios do capital próprio  3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.249/95 Art. 9º
5232 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.668/03 Art. 17
0924 IRRF Rendimentos de Capital - Demais rendimentos de capital 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.313/91 Art. 16
3699 IRRF Rendimentos de Capital - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.478/07 Art. 2º
5029 IRRF Rendimentos de Capital - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 1º
5035 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 8º
1605 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 24
5286 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Aplicações Financeiras 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.8383/91 Art. 29
9453 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Juros remuneratórios de capital próprio 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 97
0916 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
8673 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em bingos 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
9385 IRRF Outros Rendimentos - Multas e vantagens 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.430/96 Art. 70
1150 IOF Operações de Crédito - Pessoa Jurídica 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
7893 IOF Operações de Crédito - Pessoa Física 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4290 IOF Operações de Câmbio - Entrada de moeda 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
5220 IOF Operações de Câmbio - Saída de moeda 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
6854 IOF Aplicações Financeiras 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.033/90 Art. 1º
6895 IOF Factoring  3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.532/97 Art. 58
3467 IOF Seguros 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4028 IOF Ouro, Ativo Financeiro 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.766/89 Art. 4º
1661 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1700 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1717 CPSS CPSS - Pensionista Civil 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1769 CPSS CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1814 CPSS CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1723 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1730 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º
1752 CPSS CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 3º decêndio mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º

 

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
5299 IRRF Juros de empréstimos externos (Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil) Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 97
0610 IRRF Rendimentos Prestação Serviços Transporte Rodoviário Internacional de Carga, Pagos Por PJ Domiciliada no País, Auferidos por Transportador Autônomo PF Residente no Paraguai  Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 11.773/08 Art. 1º
1020 IPI Cigarros Contendo Tabaco (Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi) Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º

 

Prazo de Apresentação Interessado Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Referência Base Normativa
10 PJ SisObraPrefWeb – Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos. Julho/2026 Instrução Normativa RFB nº 1.998/2020

 

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
8053 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Física 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
3426 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
6800 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
6813 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Ações 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
5273 IRRF Rendimentos de Capital - Operações de swap 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.981/95 Art. 74
8468 IRRF Rendimentos de Capital - Day-Trade - Operações em Bolsas 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.959/00 Art. 8º
5557 IRRF Rendimentos de Capital - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.033/04 Art. 2º
5706 IRRF Rendimentos de Capital - Juros remuneratórios do capital próprio  1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.249/95 Art. 9º
5232 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.668/03 Art. 17
0924 IRRF Rendimentos de Capital - Demais rendimentos de capital 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.313/91 Art. 16
3699 IRRF Rendimentos de Capital - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.478/07 Art. 2º
5029 IRRF Rendimentos de Capital - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 1º
5035 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 8º
1605 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 24
5286 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Aplicações Financeiras 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.383/91 Art. 29
9453 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Juros remuneratórios de capital próprio 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 97
0916 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
8673 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em bingos 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
9385 IRRF Outros Rendimentos - Multas e vantagens 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.430/96 Art. 70
1150 IOF Operações de Crédito - Pessoa Jurídica 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
7893 IOF Operações de Crédito - Pessoa Física 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4290 IOF Operações de Câmbio - Entrada de moeda 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
5220 IOF Operações de Câmbio - Saída de moeda 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
6854 IOF Aplicações Financeiras 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.033/90 Art. 1º
6895 IOF Factoring  1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.532/97 Art. 58
3467 IOF Seguros 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4028 IOF Ouro, Ativo Financeiro 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.766/89 Art. 4º
1150 IOF Operações de Crédito - Pessoa Jurídica Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
7893 IOF Operações de Crédito - Pessoa Física Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º

 

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
3770 PIS/Pasep Retenção - Aquisição de autopeças 2ª quinzena mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.485/02 Art.3º
3746 Cofins Retenção - Aquisição de autopeças 2ª quinzena mês anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.485/02 Art.3º
8741 Cide - Remessas ao Exterior Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.168/00 Art. 2º
9331 Cide - Combustíveis Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível. Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.336/01 Art. 1º

 

Prazo de Apresentação Interessado Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Referência Base Normativa
14 PJ EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita Junho/2026 Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
1661 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1700 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1717 CPSS CPSS - Pensionista Civil 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1769 CPSS CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1814 CPSS CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1723 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1730 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º
1752 CPSS CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º decêndio mês atual
(10/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º
1007 Contribuição Previdenciária Contribuinte Individual - recolhimento mensal NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(07/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1120 Contribuição Previdenciária Contribuinte Individual - recolhimento mensal - com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(07/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1163 Contribuição Previdenciária Contribuinte Individual - Opção: aposentadoria apenas por idade - recolhimento Mensal - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(07/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1406 Contribuição Previdenciária Segurado Facultativo - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(07/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1473 Contribuição Previdenciária Facultativo - Opção: aposentadoria apenas por idade - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(07/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1503 Contribuição Previdenciária Segurado Especial - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(07/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1830 Contribuição Previdenciária Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - Complemento para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei nº 12.470/2011 Mês Anterior
(07/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1910 Contribuição Previdenciária MEI - Complementação Mensal Mês Anterior
(07/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1929 Contribuição Previdenciária Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(07/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1945 Contribuição Previdenciária Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - Complemento Mês Anterior
(07/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21

 

Prazo de Apresentação Interessado Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Referência Base Normativa
17 PJ/PF EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras informações Fiscais Julho/2026 Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021

 

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
-- Simples Doméstico Regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico Mês Anterior
(07/2026)
DAE DCTFWeb Geral Mensal / eSocial  
4574 PIS/Pasep Entidades financeiras e equiparadas  Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei Complementar nº 7/70 Art. 1º
3208 IRRF Rendimentos de Capital - Aluguéis e royalties pagos a pessoa física Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.713/88 Art. 7º
3277 IRRF Rendimentos de Capital - Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
3223 IRRF Rendimentos de Capital - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não Optante Tributação Exclusiva Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.713/88 Art. 31
3556 IRRF Rendimentos de Capital - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Benefício Definido - Não Optante Tributação Exclusiva Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 4.506/64 Art. 16
3579 IRRF Rendimentos de Capital - Resgate Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.053/04 Art. 1º
3540 IRRF Rendimentos de Capital - Benefício Previdência Complementar - Não Optante Tributação Exclusiva Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 4.506/64 Art. 16
5565 IRRF Rendimentos de Capital - Benefício Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.053/04 Art. 1º
0561 IRRF Rendimentos do Trabalho - Trabalho assalariado (exceto Trabalhador Doméstico) Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 7.713/88 Art. 7º
0588 IRRF Rendimentos do Trabalho - Trabalho sem vínculo empregatício Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 7.713/88 Art. 7º
3533 IRRF Rendimentos do Trabalho - Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 4.506/64 Art. 16
3562 IRRF Rendimentos do Trabalho - Participação nos Lucros ou Resultados - PLR Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 10.101/00 Art. 3º
5936 IRRF Rendimentos do Trabalho - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.8541/92 Art 46
1889 IRRF Rendimentos do Trabalho - Rendimentos Acumulados  Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 7.713/88 Art. 12-A
1708 IRRF Outros Rendimentos - Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 2.462/88 Art. 3º
5944 IRRF Outros Rendimentos - Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 2.030/83 Art. 2º
3280 IRRF Outros Rendimentos - Pagamento PJ a cooperativa de trabalho Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.541/92 Art. 45
5204 IRRF Outros Rendimentos - Juros e indenizações de lucros cessantes Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.981/95 Art. 60
6891 IRRF Outros Rendimentos - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.713/88 Art. 7º
6904 IRRF Outros Rendimentos - Indenização por danos morais Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.713/88 Art. 7º
5928 IRRF Outros Rendimentos - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 27
1895 IRRF Outros Rendimentos - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.713/88 Art. 12º-B
8045 IRRF Outros Rendimentos - Demais rendimentos Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.450/85 Art. 53
1841 IRRF Lucros ou Dividendos - residentes no país Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.249/95 Art. 10 § 4º
5952 CSRF Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 30
5979 CSRF Retenção PIS/Pasep - pagamentos de PJ a PJ de direito privado Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 30
5960 CSRF Retenção Cofins - pagamentos de PJ a PJ de direito privado Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 30
5987 CSRF Retenção CSLL - pagamentos de PJ a PJ de direito privado Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 30
2985 Contribuição Previdenciária Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta  Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf CP Lei nº 12.546/11 Art. 7º
2991 Contribuição Previdenciária Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta  Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf CP Lei nº 12.546/11 Art. 8º
7987 Cofins Entidades financeiras e equiparadas  Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei Complementar nº 70/91 Art. 1º
0039 IRRF Remuneração Serviços Prestados por Pessoa Jurídica - Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 2.030/83 Art. 2º
0067 CSRF Produtos - Retenção em Pagamentos por Órgãos Públicos - Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0070 CSRF Transporte de Passageiros - Retenção em Pagamentos por Órgãos Públicos - Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0082 CSRF Financeiras - Retenção em Pagamentos por Órgãos Públicos - Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0095 CSRF Serviços - Retenção em Pagamentos por Órgãos Públicos - Operações Intra Orçamentárias  Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0110 CSRF Medicamentos Adquiridos do Distribuidor ou Varejista - Retido por Órgão Público - Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0122 CSRF Transporte Internacional de Passageiros-Empresas Nacionais - Retido por Órgão Público-Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0123 CSRF Bens e serviços adquiridos de sociedades cooperativas e associações profissionais ou assemelhadas - Retido por órgão público - Operações Intra-orçamentárias Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
1082 Contribuição Previdenciária Contribuição previdenciária descontada de segurados empregados e avulsos e de trabalhadores rurais contratados por pequeno prazo Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF/DAE DCTFWeb Geral Mensal / Empregador Doméstico / Segurado Especial / Aferição de Obra / Reclamatória Trabalhista / 1-eSocial / 5-Sero  Lei nº 8.212/91 Art. 20
1099 Contribuição Previdenciária Contribuição Previdenciária descontada de segurados contribuintes individuais  Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF/DAE DCTFWeb Geral Mensal / Reclamatória Trabalhista / 1-eSocial Lei nº 8.212/91 Art. 21
1138 Contribuição Previdenciária Contribuição empresa, inclusive SIMPLES concomitante, s/ remuner empregados, avulsos e contrib. individuais, MEI s/ remuner empregado, empregador doméstico s/sal contrib doméstico. Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF/DAE DCTFWeb Geral Mensal / Empregador Doméstico / Aferição de Obra / Reclamatória Trabalhista / 1-eSocial / 5-Sero  Lei nº 8.212/91 Art. 22
-- Simples Nacional Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Mês Anterior
(07/2026)
DAS PGDAS-D /  Lei Complementar nº 123/06
6177 RET Pagamento Unificado - Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 14.193/21 Art. 31
4095 RET Pagamento Unificado - Ret Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 1º
1068 RET Pagamento Unificado - Regime Especial Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções, ambas no âmbito do PMCMV e à Construção ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 4º
4112 RET Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções (IRPJ) Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 1º
4153 RET Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções (CSLL) Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 1º
4138 RET Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções (PIS/Pasep) Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 1º
4166 RET Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções (Cofins) Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 1º

 

Prazo de Apresentação Interessado Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Referência Base Normativa
20 PJ Dirbi – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária Junho/2026 Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024
20 PJ PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Julho/2026 Resolução CGSN nº 140/2018

 

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
1150 IOF Operações de Crédito - Pessoa Jurídica 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
7893 IOF Operações de Crédito - Pessoa Física 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4290 IOF Operações de Câmbio - Entrada de moeda 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
5220 IOF Operações de Câmbio - Saída de moeda 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
6854 IOF Aplicações Financeiras 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.033/90 Art. 1º
6895 IOF Factoring  2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.532/97 Art. 58
3467 IOF Seguros 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4028 IOF Ouro, Ativo Financeiro 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.766/89 Art. 4º
8053 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Física 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
3426 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
6800 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
6813 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Ações 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
5273 IRRF Rendimentos de Capital - Operações de swap 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.981/95 Art. 74
8468 IRRF Rendimentos de Capital - Day-Trade - Operações em Bolsas 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.959/00 Art. 8º
5557 IRRF Rendimentos de Capital - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.033/04 Art. 2º
5706 IRRF Rendimentos de Capital - Juros remuneratórios do capital próprio  2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.239/95 Art. 9º
5232 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.668/03 Art. 17
0924 IRRF Rendimentos de Capital - Demais rendimentos de capital 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.313/91 Art. 16
3699 IRRF Rendimentos de Capital - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.478/07 Art. 2º
5029 IRRF Rendimentos de Capital - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 1º
5035 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 8º
1605 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 24
5286 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Aplicações Financeiras 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.383/91 Art. 29
9453 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Juros remuneratórios de capital próprio 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 97
0916 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
8673 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em bingos 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
9385 IRRF Outros Rendimentos - Multas e vantagens 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.430/96 Art. 70
8109 PIS/Pasep Faturamento Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 2º
8301 PIS/Pasep Folha de salários Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial MP nº 2.158-35/01 Art. 13
3703 PIS/Pasep Pessoa jurídica de direito público Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei Complementar nº 8/70 Art. 1º
8496 PIS/Pasep Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.485/02 Art. 1º
6824 PIS/Pasep Combustíveis Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 4º
6912 PIS/Pasep Não-cumulativa Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.637/02 Art. 1º
1921 PIS/Pasep Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 11.196/05 Art. 64
0679 PIS/Pasep Cervejas - Tributação de Bebidas Frias  Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 24
0691 PIS/Pasep Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 24
0906 PIS/Pasep Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 5º
0676 IPI Automóveis Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º
1097 IPI Máquinas, Aparelhos e Material de Transporte Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º
5110 IPI Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados, Exceto Cigarros Contendo Tabaco Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º
5123 IPI Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados (Capítulo 24) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º
0668 IPI Bebidas do capítulo 22 da Tipi Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º
0821 IPI Cervejas - Tributação de Bebidas Frias  Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 15
0838 IPI Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 15
2172 Cofins Demais Entidades Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 2º
8645 Cofins Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.485/02 Art. 1º
6840 Cofins Combustíveis Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 4º
5856 Cofins Não-cumulativa Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.833/03 Art. 1º
1840 Cofins Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 11.196/05 Art. 64
0760 Cofins Cervejas - Tributação de Bebidas Frias  Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 24
0776 Cofins Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 24
0929 Cofins Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento  Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 5º
1661 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1700 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1717 CPSS CPSS - Pensionista Civil 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1769 CPSS CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1814 CPSS CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1723 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1730 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º
1752 CPSS CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 2º decêndio mês atual
(20/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º

 

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
3770 PIS/Pasep Retenção - Aquisição de autopeças 1ª quinzena mês atual
(15/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.485/02 Art.3º
3746 Cofins Retenção - Aquisição de autopeças 1ª quinzena mês atual
(15/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.485/02 Art.3º
2927 IOF Contrato de Derivativos  Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto nº 6.306/07 Art. 32-C
5232 IRRF Fundos de investimento imobiliário - rendimentos e ganhos de capital distribuídos semestralmente Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.668/03 Art. 16-A
0473 IRRF Rendimentos de PJ no Exterior – Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 97
0190 IRRF Recolhimento mensal (Carnê Leão) Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF -- / -- Lei nº 7.713/88 Art. 7º
4600 IRRF Ganhos de capital na alienação de bens e direitos Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DIRPF Anual / -- Lei nº 7.713/88 Art. 2º
8523 IRRF Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos Localizados no Exterior Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF -- / -- Lei nº 7.713/88 Art. 2º
6015 IRRF Ganhos líquidos em operações em bolsa Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DIRPF Anual / -- Lei nº 8.981/95 Art. 72
6371 IRRF Ganhos de Capital de Depósito em Conta Corrente, Cartão de Crédito ou Débito no Exterior Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF -- / -- Lei nº 14.754/23 Art. 2º
0211 IRPF Imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (Quota) Ano-calendário anterior
(31/12/2025)
DARF -- / -- Lei nº 9.250/1995  Art. 14
8960 IRRF Ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF -- / -- Lei nº 14.754/23 Art. 2º
1897 IRRF Ganho de capital na alienação de criptoativos Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF -- / -- Lei nº 8.981/1995 Art. 21
2469 CSLL Entidades Financeiras - Estimativa Mensal Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.689/88 Art. 1º
2484 CSLL Demais Entidades - Estimativa Mensal Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.689/88 Art. 1º
2030 CSLL Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (Quota) Trimestre anterior
(30/06/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.689/88 Art. 1º
6012 CSLL Demais Entidades - Balanço Trimestral (Quota) Trimestre anterior
(30/06/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.689/88 Art. 1º
2372 CSLL Lucro Presumido ou Arbitrado (Quota) Trimestre anterior
(30/06/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.689/88 Art. 1º
2319 IRPJ Entidades Financeiras - Estimativa Mensal Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
2362 IRPJ Demais Entidades - Estimativa Mensal Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
5993 IRPJ Optantes pelo Lucro Real - Estimativa Mensal Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
3317 IRPJ IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Real Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.799/89 Art. 55
0231 IRPJ IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Presumido ou Arbitrado Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.799/89 Art. 55
0507 IRPJ Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei Complementar nº 123/06 Art. 13
1599 IRPJ Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (Quota) Trimestre anterior
(30/06/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
0220 IRPJ Demais Entidades - Balanço Trimestral (Quota) Trimestre anterior
(30/06/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
3373 IRPJ Optantes pelo Lucro Real - Balanço Trimestral (Quota) Trimestre anterior
(30/06/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
2089 IRPJ Lucro Presumido (Quota) Trimestre anterior
(30/06/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
5625 IRPJ Lucro Arbitrado (Quota) Trimestre anterior
(30/06/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 79
9100 Parcelamento Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 9.964/00 Art. 1º
9222 Parcelamento Refis - Parcelamento alternativo Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 9.964/00 Art. 1º
9113 Parcelamento Refis - ITR/Exercícios até 1996 Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 9.964/00 Art. 1º
9126 Parcelamento Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 9.964/00 Art. 1º
7042 Parcelamento Paes - Pessoa Física  Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 10.684/03 Art 1º
7093 Parcelamento Paes - Microempresa  Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 10.684/03 Art 1º
7114 Parcelamento Paes - Empresa de Pequeno Porte  Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 10.684/03 Art 1º
7122 Parcelamento Paes - Demais Pessoas Jurídicas   Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 10.684/03 Art 1º
7288 Parcelamento Paes - ITR Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 10.684/03 Art 1º
-- Parcelamento Simples Nacional - ME/EPP Mês Atual
(08/2026)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 123/06 Art. 21
-- Parcelamento Simples Nacional - MEI Mês Atual
(08/2026)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 123/06 Art. 21
-- Parcelamento Simples Nacional - ME/EPP - Especial Mês Atual
(08/2026)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 155/16 Art. 9º
-- Parcelamento Simples Nacional - MEI - Especial Mês Atual
(08/2026)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 155/16 Art. 9º
-- Parcelamento Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Mês Atual
(08/2026)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 162/18
-- Parcelamento Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN-MEI) Microempreendedor Individual Mês Atual
(08/2026)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 162/18
1136 Parcelamento PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 1º
1165 Parcelamento PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 3º
1194 Parcelamento PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 1º
1204 Parcelamento PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 3º
1210 Parcelamento PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 2º
1233 Parcelamento RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 1º
1240 Parcelamento RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 3º
1279 Parcelamento RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 1º
1285 Parcelamento RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 3º
1291 Parcelamento RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI  Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 2º
3780 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3796 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3835 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3841 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3858 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3870 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3887 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3926 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3932 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3955 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
4720 Parcelamento PGFN - Débitos Previdenciários Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.996/14 Art. 2º
4737 Parcelamento PGFN - Demais Débitos Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.996/14 Art. 2º
4743 Parcelamento RFB - Débitos Previdenciários Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.996/14 Art. 2º
4750 Parcelamento RFB - Demais Débitos Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.996/14 Art. 2º
4059 Parcelamento RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 40
4065 Parcelamento PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 40
4007 Parcelamento RFB - Parcelamento - PIS/Cofins - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras  Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 39
4013 Parcelamento PGFN - Parcelamento - PIS/Cofins - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras  Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 39
4020 Parcelamento RFB - Parcelamento PIS/Cofins Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 39 § 1º
4042 Parcelamento PGFN - Parcelamento PIS/Cofins Mês Atual
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 39 § 1º
-- Parcelamento Programa de Regularização Tributária - Débitos Previdenciários Mês Atual
(08/2026)
GPS  /  MP nº 766/17 Art. 1º
-- Parcelamento Programa de Regularização Tributária - Demais Débitos Mês Atual
(31/08/2026)
DARF  /  MP nº 766/17 Art. 1º
-- Parcelamento Programa Especial de Regularização Tributária - Débitos Previdenciários Mês Atual
(08/2026)
GPS  /  Lei nº 13.496/17 Art. 1º
-- Parcelamento Programa Especial de Regularização Tributária - Demais Débitos Mês Atual
(31/08/2026)
DARF  /  Lei nº 13.496/17 Art. 1º
5161 Parcelamento Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)  Mês Atual
(31/08/2026)
DARF  /  Lei nº 13.606/18

 

Prazo de Apresentação Interessado Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Referência Base Normativa
31 PJ/PF DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais  Julho/2026 Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024
31 PJ/PF DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie  Julho/2026 Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017
31 PJ/PF DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias  Julho/2026 Instrução Normativa RFB nº 2.186/2024
31 PJ/PF DeCripto – Declaração de Criptoativos Julho/2026 Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025

 

<AGO/2026>
DSTQQSS
      
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
21/08/2026 - Empresa pode reduzir salário após ação trabalhista? En...

Empresa pode reduzir salário após ação trabalhista? Entenda os riscos



Empresa pode reduzir salário após empregado entrar com ação trabalhista? TST vê indícios de retaliação.

Decisão manteve restabelecimento da remuneração de advogado após redução salarial adotada depois do ajuizamento de ação. Caso reforça limites para mudanças de salário, jornada e função e mostra por que decisões posteriores a reclamações e denúncias precisam ter fundamento objetivo.

Um empregado ajuíza uma reclamação trabalhista contra a empresa.

Pouco depois, sua jornada é reduzida e sua remuneração também diminui.

A empresa pode afirmar que apenas reorganizou o contrato de trabalho?

Pode existir uma alteração empresarial legítima, mas ela precisa ter fundamento jurídico e operacional próprio. Quando a mudança acontece logo depois do trabalhador exercer um direito e produz prejuízo, o contexto pode levantar suspeita de retaliação.

Foi essa discussão que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em decisão divulgada em 18 de agosto de 2026.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve decisão que determinou o restabelecimento do salário de um advogado da Caixa Econômica Federal. Segundo o Tribunal, havia indícios suficientes, naquela fase processual, de que a redução salarial poderia representar represália ao fato de o empregado ter ajuizado uma ação trabalhista.

O caso envolvia um empregado público e circunstâncias próprias.

Isso não significa que toda mudança realizada depois de uma reclamação judicial seja automaticamente ilegal.

Também não significa que ajuizar ação trabalhista gere estabilidade.

A mensagem para as empresas é mais específica:

o exercício regular de um direito pelo empregado não deve se transformar em motivo para redução de salário, mudança prejudicial de função, alteração de jornada, perseguição disciplinar ou desligamento retaliatório.

Esse cuidado integra um tema mais amplo sobre relações trabalhistas e gestão de riscos, especialmente quando o poder diretivo da empresa encontra limites legais.

O que aconteceu no caso analisado pelo TST

Segundo o TST, o advogado trabalhava na Caixa desde 2002.

Em 2017, ajuizou uma ação buscando o reconhecimento do direito à jornada diária de quatro horas e o pagamento de horas extras.

Depois de ser comunicada da ação, a empregadora informou que a jornada passaria de oito para quatro horas e que a remuneração seria proporcionalmente reduzida.

A alteração começou a produzir efeitos em fevereiro de 2018.

O empregado então ajuizou nova medida judicial sustentando que a redução salarial teria caráter retaliatório.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região determinou o restabelecimento da remuneração.

Ao analisar o recurso, a SDI-2 do TST manteve a medida. Entre os elementos considerados estava a proximidade entre o ajuizamento da ação e a alteração promovida pela empregadora.

Entrar com ação trabalhista não pode virar motivo de punição

O empregado possui direito de recorrer ao Poder Judiciário quando entende que sofreu lesão ou ameaça a um direito.

Esse acesso é protegido constitucionalmente.

não deve, por si só, gerar punição profissional.

A empresa continua podendo gerir normalmente a relação de trabalho.

O limite está em utilizar seus poderes de organização ou disciplina como reação ao exercício do direito.

A ação trabalhista não congela o contrato

Esse ponto também precisa ficar claro.

O trabalhador não passa a ter proteção absoluta contra qualquer decisão empresarial apenas porque possui uma reclamação judicial em andamento.

O que precisa existir é razão empresarial independente da reclamação do empregado.

Se uma reorganização alcança várias pessoas, estava planejada anteriormente e possui fundamento operacional documentado, o fato de um dos trabalhadores ter ação judicial não torna automaticamente a medida retaliatória.

A proximidade temporal importa

Não existe na legislação um prazo de espera depois do qual a empresa estaria livre para tomar determinada decisão.

Mas a sequência dos acontecimentos pode ter relevância probatória.

Imagine:

segunda-feira: a empresa recebe uma reclamação trabalhista;

terça-feira: o gestor demonstra irritação com o empregado;

quarta-feira: uma gratificação é retirada apenas daquele trabalhador;

sexta-feira: sua função é reduzida.

Mesmo que cada decisão seja formalmente apresentada como ato administrativo, o conjunto pode gerar questionamento sobre a verdadeira motivação.

No caso divulgado pelo TST, a proximidade entre a comunicação da ação e a mudança das condições contratuais foi um dos elementos considerados na análise preliminar.

Empresa pode reduzir salário?

A regra geral exige grande cautela.

A Constituição protege a irredutibilidade salarial, ressalvadas as hipóteses admitidas por negociação coletiva.

Isso significa que dificuldades financeiras, reorganização interna ou simples vontade empresarial não criam automaticamente autorização para diminuir salários.

Existem situações específicas em que jornada e remuneração podem ser tratadas por instrumentos jurídicos adequados.

A matéria sobre norma coletiva e horas extras aprofunda justamente os limites da negociação coletiva e mostra por que alterações de jornada e remuneração não devem ser implementadas com base apenas em decisão unilateral.

O artigo 468 da CLT é central

A CLT estabelece uma proteção adicional para alterações do contrato.

Pelo artigo 468, mudanças nas condições do contrato individual somente são lícitas com mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado.

Esse dispositivo precisa ser considerado quando a empresa pretende alterar.

O ponto central não é afirmar que nenhuma alteração seja possível.

É reconhecer que o poder de gestão possui limites contratuais e legais.

Assinatura do empregado não resolve qualquer alteração

Um erro frequente é imaginar que bastaria o trabalhador assinar um termo.

Não necessariamente.

O artigo 468 não exige somente concordância.

Também estabelece a ausência de prejuízo direto ou indireto.

Por isso, um documento individual não deve ser tratado como autorização universal para reduzir direitos protegidos.

Reduzir jornada autoriza reduzir salário?

Não se deve trabalhar com uma fórmula automática.

Uma redução de jornada pode surgir em diferentes situações jurídicas.

Pode decorrer, por exemplo, de negociação coletiva ou de regime legal específico.

Mas a empresa não deve partir da lógica de que:

"se diminuí a jornada pela metade, posso diminuir o salário pela metade."

No processo divulgado pelo TST, a combinação entre redução da jornada e redução proporcional da remuneração ocorreu depois de uma ação na qual o empregado discutia justamente sua jornada. O contexto foi relevante para a percepção de possível retaliação.

Retaliação pode ocorrer sem redução salarial

Salário é apenas uma das possibilidades.

Nenhuma dessas situações é automaticamente ilícita apenas por acontecer depois de uma reclamação.

É necessário analisar motivo, contexto, tratamento dispensado aos demais empregados e documentação.

O poder disciplinar continua existindo

Se o trabalhador praticar uma falta real depois de ajuizar uma ação, a empresa continua podendo exercer seu poder disciplinar.

O cuidado é separar:

falta efetivamente cometida

de

construção artificial de histórico disciplinar para prejudicar quem reclamou.

Esse ponto se conecta ao conteúdo sobre recusa em assinar advertência, no qual documentação, proporcionalidade e coerência são fundamentais.

Um empregado que possui processo contra a empresa não está imune a advertências.

Mas uma advertência não deve ser criada apenas para produzir documentação contra ele.

O gestor pode criar o risco mesmo sem ordem da diretoria

Retaliações nem sempre surgem de decisão dos sócios ou do RH.

Às vezes começam na chefia imediata.

Mesmo sem uma ordem formal da direção, essas condutas podem gerar consequências para a empresa.

O empregador responde pela gestão realizada dentro de sua estrutura.

Por isso, treinamento de lideranças precisa incluir também o tratamento adequado de reclamações, denúncias e processos.

Algumas frases devem ser evitadas

Comentários aparentemente informais podem se tornar provas importantes.

A melhor política é simples:

o processo do empregado não deve entrar na motivação de decisões de gestão que não tenham relação jurídica legítima com ele.

WhatsApp e e-mail podem revelar a motivação verdadeira

Uma empresa pode elaborar documento formal afirmando que determinada mudança ocorreu por necessidade operacional.

Mas uma mensagem interna pode apontar o contrário.

Por exemplo:

Documento: "alteração de setor por reorganização empresarial."

WhatsApp do gestor: "Tira ele da equipe depois do processo."

Esse tipo de divergência enfraquece a justificativa empresarial.

A prevenção não está em melhorar o texto do documento oficial.

Está em garantir que a própria decisão tenha origem legítima.

O mesmo princípio vale para denúncias internas

A proteção contra retaliação não interessa apenas a trabalhadores que entram na Justiça.

Empresas também precisam ter cuidado com pessoas que denunciam internamente:

No conteúdo sobre assédio eleitoral no trabalho, a lógica é semelhante: poder hierárquico, salário, função e emprego não devem funcionar como instrumentos de pressão ou represália.

Um canal de denúncia perde credibilidade se quem o utiliza passa a sofrer consequências profissionais.

Testemunha também não deve sofrer represália

Um empregado que presta depoimento desfavorável à empresa não deve ser punido simplesmente por testemunhar.

Isso não significa tolerância a eventual conduta comprovadamente ilícita.

Mas o simples conteúdo desfavorável do depoimento não constitui, por si só, infração disciplinar.

A empresa precisa separar aquilo que pertence ao processo judicial daquilo que efetivamente acontece no contrato de trabalho.

Empregado com ação trabalhista pode ser demitido?

Em regra, a existência de uma reclamação judicial não cria estabilidade geral.

Um desligamento legítimo pode acontecer.

Mas o contexto é essencial.

O risco aumenta quando coexistem fatores como:

A análise não é apenas:

"à empresa podia demitir?"

Também pode ser:

"por que esse empregado foi demitido naquele momento?"

Retaliação e gestão de desempenho são coisas diferentes

Empregado com reclamação judicial continua sujeito às regras da empresa.

A diferença está na aplicação coerente dos critérios.

Imagine uma equipe de dez vendedores.

Nove possuem meta de R$ 100 mil.

O empregado que processou a empresa recebe meta de R$ 250 mil sem razão comercial.

Formalmente existe uma meta.

Na prática, a diferença pode exigir explicação.

A gestão legítima é baseada em critérios objetivos.

Como demonstrar que uma mudança foi legítima

Antes de alterar condições de empregado que recentemente apresentou reclamação ou ação, vale responder:

  1. Qual é a razão objetiva da medida?
  2. Quando essa decisão começou a ser planejada?
  3. Existem documentos anteriores à reclamação?
  4. Outros trabalhadores também serão afetados?
  5. O critério utilizado é uniforme?
  6. Existe prejuízo contratual?
  7. A mudança é permitida pela legislação?
  8. Depende de norma coletiva?
  9. Algum gestor vinculou a alteração à reclamação?
  10. A mesma decisão seria tomada se esse empregado nunca tivesse reclamado?

A décima pergunta é especialmente importante.

Se a resposta for negativa, existe um sinal de alerta.

Redução de custos não elimina a proteção salarial

Empresas podem enfrentar momentos em que reduzir custos é necessário.

Isso não significa que salários possam ser simplesmente reduzidos por decisão unilateral.

A Constituição mantém a proteção da irredutibilidade salarial.

Se houver necessidade real de reorganizar jornada e remuneração, deve-se verificar qual mecanismo jurídico é aplicável.

Isso pode envolver negociação coletiva e outros requisitos próprios.

Improvisar a redução diretamente na folha é uma estratégia de alto risco.

Prejuízo indireto também importa

Outro detalhe do art. 468 é importante: a CLT menciona prejuízo direto ou indireto.

Portanto, a análise de uma alteração contratual não deve se limitar a perguntar:

"O salário-base caiu?"

Também pode ser necessário avaliar:

Cada caso precisa ser analisado de forma concreta.

Poder diretivo não é poder ilimitado

A empresa possui o direito e o dever de administrar sua operação.

Pode definir processos, distribuir tarefas, fiscalizar desempenho e aplicar medidas legítimas.

Mas o poder diretivo é exercido dentro de limites.

O caso divulgado pelo TST ilustra justamente o conflito entre decisão gerencial e possível finalidade retaliatória.

Cinco erros que aumentam o risco de caracterização de retaliação

  1. Agir imediatamente após uma reclamação sem documentação

A proximidade temporal pode aumentar a suspeita.

  1. Permitir manifestações hostis da liderança

Mensagens internas podem revelar a motivação da decisão.

  1. Aplicar uma regra apenas ao empregado que reclamou

Tratamento seletivo exige fundamentação objetiva.

  1. Criar advertências para formar histórico

O poder disciplinar não deve ser utilizado para fabricar justificativa posterior.

  1. Alterar salário sem verificar os limites legais

Remuneração possui proteção constitucional e contratual.

Checklist antes de alterar salário, jornada ou função

  1. Identifique a alteração pretendida.
  2. Verifique se haverá prejuízo direto.
  3. Verifique se haverá prejuízo indireto.
  4. Analise o artigo 468 da CLT.
  5. Confira eventual impacto salarial.
  6. Verifique se existe necessidade de negociação coletiva.
  7. Documente a razão empresarial.
  8. Identifique quando a decisão começou a ser planejada.
  9. Compare com o tratamento dado a empregados semelhantes.
  10. Revise manifestações dos gestores.
  11. Elimine qualquer referência retaliatória.
  12. Avalie alternativas menos prejudiciais.
  13. Confirme a parametrização da folha e da jornada.
  14. Preserve documentos que demonstrem a motivação legítima.

O que a decisão do TST realmente significa

O julgamento não significa:

"quem processou a empresa ganhou estabilidade."

Também não significa:

"nenhuma alteração pode ocorrer depois de uma ação trabalhista."

O que o caso demonstra é que uma alteração prejudicial realizada depois do exercício de um direito pode ser examinada de forma mais rigorosa quando existirem indícios de represália.

A SDI-2 manteve o restabelecimento salarial diante dos elementos apresentados naquele processo, sem transformar o caso em autorização para generalizações automáticas.

A leitura empresarial mais segura é:

a empresa pode continuar administrando normalmente o contrato, mas suas decisões precisam permanecer baseadas em razões legítimas, e não no fato de o trabalhador ter reclamado, denunciado ou procurado a Justiça.

Na avaliação de Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores, o risco aumenta quando salário, jornada, função ou poder disciplinar começam a mudar logo após uma reclamação sem que exista fundamento empresarial consistente e previamente documentado. O trabalhador continua sujeito às regras da organização mesmo depois de ajuizar uma ação, mas o empregador também permanece sujeito aos limites da legislação e do contrato. A melhor proteção para a empresa é conseguir demonstrar que tomaria a mesma decisão mesmo se a reclamação nunca tivesse existido.

Perguntas frequentes

A empresa pode reduzir o salário do empregado?

A Constituição assegura a irredutibilidade salarial, ressalvadas as hipóteses admitidas por convenção ou acordo coletivo. A redução unilateral não deve ser tratada como simples decisão administrativa.

Ajuizar ação trabalhista dá estabilidade?

Não. O simples ajuizamento não cria estabilidade geral.

A empresa pode demitir quem possui processo trabalhista?

Pode existir desligamento legítimo. O problema surge se a dispensa tiver caráter retaliatório ou discriminatório.

Alterar a jornada depois de uma ação é proibido?

Não automaticamente. A validade dependerá da justificativa, do contrato, dos limites legais e da existência ou não de prejuízo.

O que diz o artigo 468 da CLT?

A regra estabelece que alterações no contrato individual exigem mútuo consentimento e não podem provocar prejuízo direto ou indireto ao empregado.

Empregado com ação contra a empresa pode receber advertência?

Sim, quando existir uma falta real e a medida for adequada, proporcional e documentada.

O que pode indicar retaliação?

Proximidade temporal, tratamento seletivo, mensagens hostis, ausência de justificativa objetiva e sequência de medidas prejudiciais podem ser elementos relevantes.

Uma redução de jornada permite reduzir automaticamente o salário?

Não se deve presumir isso. É necessário verificar a hipótese jurídica concreta e as proteções aplicáveis à remuneração.

O empregado pode concordar com qualquer alteração?

Não. A concordância individual não elimina os limites do artigo 468 e de outras normas protetivas.

A empresa deve parar de avaliar o desempenho de quem a processou?

Não. O empregado continua sujeito às regras e critérios normais de desempenho, desde que sejam objetivos e aplicados de maneira coerente._


Publicada em : 21/08/2026


Fonte : Portal Contábeis

21/08/2026 - Empresa pode reduzir salário após ação trabalhista? En...

Empresa pode reduzir salário após ação trabalhista? Entenda os riscos



Empresa pode reduzir salário após empregado entrar com ação trabalhista? TST vê indícios de retaliação.

Decisão manteve restabelecimento da remuneração de advogado após redução salarial adotada depois do ajuizamento de ação. Caso reforça limites para mudanças de salário, jornada e função e mostra por que decisões posteriores a reclamações e denúncias precisam ter fundamento objetivo.

Um empregado ajuíza uma reclamação trabalhista contra a empresa.

Pouco depois, sua jornada é reduzida e sua remuneração também diminui.

A empresa pode afirmar que apenas reorganizou o contrato de trabalho?

Pode existir uma alteração empresarial legítima, mas ela precisa ter fundamento jurídico e operacional próprio. Quando a mudança acontece logo depois do trabalhador exercer um direito e produz prejuízo, o contexto pode levantar suspeita de retaliação.

Foi essa discussão que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em decisão divulgada em 18 de agosto de 2026.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve decisão que determinou o restabelecimento do salário de um advogado da Caixa Econômica Federal. Segundo o Tribunal, havia indícios suficientes, naquela fase processual, de que a redução salarial poderia representar represália ao fato de o empregado ter ajuizado uma ação trabalhista.

O caso envolvia um empregado público e circunstâncias próprias.

Isso não significa que toda mudança realizada depois de uma reclamação judicial seja automaticamente ilegal.

Também não significa que ajuizar ação trabalhista gere estabilidade.

A mensagem para as empresas é mais específica:

o exercício regular de um direito pelo empregado não deve se transformar em motivo para redução de salário, mudança prejudicial de função, alteração de jornada, perseguição disciplinar ou desligamento retaliatório.

Esse cuidado integra um tema mais amplo sobre relações trabalhistas e gestão de riscos, especialmente quando o poder diretivo da empresa encontra limites legais.

O que aconteceu no caso analisado pelo TST

Segundo o TST, o advogado trabalhava na Caixa desde 2002.

Em 2017, ajuizou uma ação buscando o reconhecimento do direito à jornada diária de quatro horas e o pagamento de horas extras.

Depois de ser comunicada da ação, a empregadora informou que a jornada passaria de oito para quatro horas e que a remuneração seria proporcionalmente reduzida.

A alteração começou a produzir efeitos em fevereiro de 2018.

O empregado então ajuizou nova medida judicial sustentando que a redução salarial teria caráter retaliatório.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região determinou o restabelecimento da remuneração.

Ao analisar o recurso, a SDI-2 do TST manteve a medida. Entre os elementos considerados estava a proximidade entre o ajuizamento da ação e a alteração promovida pela empregadora.

Entrar com ação trabalhista não pode virar motivo de punição

O empregado possui direito de recorrer ao Poder Judiciário quando entende que sofreu lesão ou ameaça a um direito.

Esse acesso é protegido constitucionalmente.

não deve, por si só, gerar punição profissional.

A empresa continua podendo gerir normalmente a relação de trabalho.

O limite está em utilizar seus poderes de organização ou disciplina como reação ao exercício do direito.

A ação trabalhista não congela o contrato

Esse ponto também precisa ficar claro.

O trabalhador não passa a ter proteção absoluta contra qualquer decisão empresarial apenas porque possui uma reclamação judicial em andamento.

O que precisa existir é razão empresarial independente da reclamação do empregado.

Se uma reorganização alcança várias pessoas, estava planejada anteriormente e possui fundamento operacional documentado, o fato de um dos trabalhadores ter ação judicial não torna automaticamente a medida retaliatória.

A proximidade temporal importa

Não existe na legislação um prazo de espera depois do qual a empresa estaria livre para tomar determinada decisão.

Mas a sequência dos acontecimentos pode ter relevância probatória.

Imagine:

segunda-feira: a empresa recebe uma reclamação trabalhista;

terça-feira: o gestor demonstra irritação com o empregado;

quarta-feira: uma gratificação é retirada apenas daquele trabalhador;

sexta-feira: sua função é reduzida.

Mesmo que cada decisão seja formalmente apresentada como ato administrativo, o conjunto pode gerar questionamento sobre a verdadeira motivação.

No caso divulgado pelo TST, a proximidade entre a comunicação da ação e a mudança das condições contratuais foi um dos elementos considerados na análise preliminar.

Empresa pode reduzir salário?

A regra geral exige grande cautela.

A Constituição protege a irredutibilidade salarial, ressalvadas as hipóteses admitidas por negociação coletiva.

Isso significa que dificuldades financeiras, reorganização interna ou simples vontade empresarial não criam automaticamente autorização para diminuir salários.

Existem situações específicas em que jornada e remuneração podem ser tratadas por instrumentos jurídicos adequados.

A matéria sobre norma coletiva e horas extras aprofunda justamente os limites da negociação coletiva e mostra por que alterações de jornada e remuneração não devem ser implementadas com base apenas em decisão unilateral.

O artigo 468 da CLT é central

A CLT estabelece uma proteção adicional para alterações do contrato.

Pelo artigo 468, mudanças nas condições do contrato individual somente são lícitas com mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado.

Esse dispositivo precisa ser considerado quando a empresa pretende alterar.

O ponto central não é afirmar que nenhuma alteração seja possível.

É reconhecer que o poder de gestão possui limites contratuais e legais.

Assinatura do empregado não resolve qualquer alteração

Um erro frequente é imaginar que bastaria o trabalhador assinar um termo.

Não necessariamente.

O artigo 468 não exige somente concordância.

Também estabelece a ausência de prejuízo direto ou indireto.

Por isso, um documento individual não deve ser tratado como autorização universal para reduzir direitos protegidos.

Reduzir jornada autoriza reduzir salário?

Não se deve trabalhar com uma fórmula automática.

Uma redução de jornada pode surgir em diferentes situações jurídicas.

Pode decorrer, por exemplo, de negociação coletiva ou de regime legal específico.

Mas a empresa não deve partir da lógica de que:

"se diminuí a jornada pela metade, posso diminuir o salário pela metade."

No processo divulgado pelo TST, a combinação entre redução da jornada e redução proporcional da remuneração ocorreu depois de uma ação na qual o empregado discutia justamente sua jornada. O contexto foi relevante para a percepção de possível retaliação.

Retaliação pode ocorrer sem redução salarial

Salário é apenas uma das possibilidades.

Nenhuma dessas situações é automaticamente ilícita apenas por acontecer depois de uma reclamação.

É necessário analisar motivo, contexto, tratamento dispensado aos demais empregados e documentação.

O poder disciplinar continua existindo

Se o trabalhador praticar uma falta real depois de ajuizar uma ação, a empresa continua podendo exercer seu poder disciplinar.

O cuidado é separar:

falta efetivamente cometida

de

construção artificial de histórico disciplinar para prejudicar quem reclamou.

Esse ponto se conecta ao conteúdo sobre recusa em assinar advertência, no qual documentação, proporcionalidade e coerência são fundamentais.

Um empregado que possui processo contra a empresa não está imune a advertências.

Mas uma advertência não deve ser criada apenas para produzir documentação contra ele.

O gestor pode criar o risco mesmo sem ordem da diretoria

Retaliações nem sempre surgem de decisão dos sócios ou do RH.

Às vezes começam na chefia imediata.

Mesmo sem uma ordem formal da direção, essas condutas podem gerar consequências para a empresa.

O empregador responde pela gestão realizada dentro de sua estrutura.

Por isso, treinamento de lideranças precisa incluir também o tratamento adequado de reclamações, denúncias e processos.

Algumas frases devem ser evitadas

Comentários aparentemente informais podem se tornar provas importantes.

A melhor política é simples:

o processo do empregado não deve entrar na motivação de decisões de gestão que não tenham relação jurídica legítima com ele.

WhatsApp e e-mail podem revelar a motivação verdadeira

Uma empresa pode elaborar documento formal afirmando que determinada mudança ocorreu por necessidade operacional.

Mas uma mensagem interna pode apontar o contrário.

Por exemplo:

Documento: "alteração de setor por reorganização empresarial."

WhatsApp do gestor: "Tira ele da equipe depois do processo."

Esse tipo de divergência enfraquece a justificativa empresarial.

A prevenção não está em melhorar o texto do documento oficial.

Está em garantir que a própria decisão tenha origem legítima.

O mesmo princípio vale para denúncias internas

A proteção contra retaliação não interessa apenas a trabalhadores que entram na Justiça.

Empresas também precisam ter cuidado com pessoas que denunciam internamente:

No conteúdo sobre assédio eleitoral no trabalho, a lógica é semelhante: poder hierárquico, salário, função e emprego não devem funcionar como instrumentos de pressão ou represália.

Um canal de denúncia perde credibilidade se quem o utiliza passa a sofrer consequências profissionais.

Testemunha também não deve sofrer represália

Um empregado que presta depoimento desfavorável à empresa não deve ser punido simplesmente por testemunhar.

Isso não significa tolerância a eventual conduta comprovadamente ilícita.

Mas o simples conteúdo desfavorável do depoimento não constitui, por si só, infração disciplinar.

A empresa precisa separar aquilo que pertence ao processo judicial daquilo que efetivamente acontece no contrato de trabalho.

Empregado com ação trabalhista pode ser demitido?

Em regra, a existência de uma reclamação judicial não cria estabilidade geral.

Um desligamento legítimo pode acontecer.

Mas o contexto é essencial.

O risco aumenta quando coexistem fatores como:

A análise não é apenas:

"à empresa podia demitir?"

Também pode ser:

"por que esse empregado foi demitido naquele momento?"

Retaliação e gestão de desempenho são coisas diferentes

Empregado com reclamação judicial continua sujeito às regras da empresa.

A diferença está na aplicação coerente dos critérios.

Imagine uma equipe de dez vendedores.

Nove possuem meta de R$ 100 mil.

O empregado que processou a empresa recebe meta de R$ 250 mil sem razão comercial.

Formalmente existe uma meta.

Na prática, a diferença pode exigir explicação.

A gestão legítima é baseada em critérios objetivos.

Como demonstrar que uma mudança foi legítima

Antes de alterar condições de empregado que recentemente apresentou reclamação ou ação, vale responder:

  1. Qual é a razão objetiva da medida?
  2. Quando essa decisão começou a ser planejada?
  3. Existem documentos anteriores à reclamação?
  4. Outros trabalhadores também serão afetados?
  5. O critério utilizado é uniforme?
  6. Existe prejuízo contratual?
  7. A mudança é permitida pela legislação?
  8. Depende de norma coletiva?
  9. Algum gestor vinculou a alteração à reclamação?
  10. A mesma decisão seria tomada se esse empregado nunca tivesse reclamado?

A décima pergunta é especialmente importante.

Se a resposta for negativa, existe um sinal de alerta.

Redução de custos não elimina a proteção salarial

Empresas podem enfrentar momentos em que reduzir custos é necessário.

Isso não significa que salários possam ser simplesmente reduzidos por decisão unilateral.

A Constituição mantém a proteção da irredutibilidade salarial.

Se houver necessidade real de reorganizar jornada e remuneração, deve-se verificar qual mecanismo jurídico é aplicável.

Isso pode envolver negociação coletiva e outros requisitos próprios.

Improvisar a redução diretamente na folha é uma estratégia de alto risco.

Prejuízo indireto também importa

Outro detalhe do art. 468 é importante: a CLT menciona prejuízo direto ou indireto.

Portanto, a análise de uma alteração contratual não deve se limitar a perguntar:

"O salário-base caiu?"

Também pode ser necessário avaliar:

Cada caso precisa ser analisado de forma concreta.

Poder diretivo não é poder ilimitado

A empresa possui o direito e o dever de administrar sua operação.

Pode definir processos, distribuir tarefas, fiscalizar desempenho e aplicar medidas legítimas.

Mas o poder diretivo é exercido dentro de limites.

O caso divulgado pelo TST ilustra justamente o conflito entre decisão gerencial e possível finalidade retaliatória.

Cinco erros que aumentam o risco de caracterização de retaliação

  1. Agir imediatamente após uma reclamação sem documentação

A proximidade temporal pode aumentar a suspeita.

  1. Permitir manifestações hostis da liderança

Mensagens internas podem revelar a motivação da decisão.

  1. Aplicar uma regra apenas ao empregado que reclamou

Tratamento seletivo exige fundamentação objetiva.

  1. Criar advertências para formar histórico

O poder disciplinar não deve ser utilizado para fabricar justificativa posterior.

  1. Alterar salário sem verificar os limites legais

Remuneração possui proteção constitucional e contratual.

Checklist antes de alterar salário, jornada ou função

  1. Identifique a alteração pretendida.
  2. Verifique se haverá prejuízo direto.
  3. Verifique se haverá prejuízo indireto.
  4. Analise o artigo 468 da CLT.
  5. Confira eventual impacto salarial.
  6. Verifique se existe necessidade de negociação coletiva.
  7. Documente a razão empresarial.
  8. Identifique quando a decisão começou a ser planejada.
  9. Compare com o tratamento dado a empregados semelhantes.
  10. Revise manifestações dos gestores.
  11. Elimine qualquer referência retaliatória.
  12. Avalie alternativas menos prejudiciais.
  13. Confirme a parametrização da folha e da jornada.
  14. Preserve documentos que demonstrem a motivação legítima.

O que a decisão do TST realmente significa

O julgamento não significa:

"quem processou a empresa ganhou estabilidade."

Também não significa:

"nenhuma alteração pode ocorrer depois de uma ação trabalhista."

O que o caso demonstra é que uma alteração prejudicial realizada depois do exercício de um direito pode ser examinada de forma mais rigorosa quando existirem indícios de represália.

A SDI-2 manteve o restabelecimento salarial diante dos elementos apresentados naquele processo, sem transformar o caso em autorização para generalizações automáticas.

A leitura empresarial mais segura é:

a empresa pode continuar administrando normalmente o contrato, mas suas decisões precisam permanecer baseadas em razões legítimas, e não no fato de o trabalhador ter reclamado, denunciado ou procurado a Justiça.

Na avaliação de Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores, o risco aumenta quando salário, jornada, função ou poder disciplinar começam a mudar logo após uma reclamação sem que exista fundamento empresarial consistente e previamente documentado. O trabalhador continua sujeito às regras da organização mesmo depois de ajuizar uma ação, mas o empregador também permanece sujeito aos limites da legislação e do contrato. A melhor proteção para a empresa é conseguir demonstrar que tomaria a mesma decisão mesmo se a reclamação nunca tivesse existido.

Perguntas frequentes

A empresa pode reduzir o salário do empregado?

A Constituição assegura a irredutibilidade salarial, ressalvadas as hipóteses admitidas por convenção ou acordo coletivo. A redução unilateral não deve ser tratada como simples decisão administrativa.

Ajuizar ação trabalhista dá estabilidade?

Não. O simples ajuizamento não cria estabilidade geral.

A empresa pode demitir quem possui processo trabalhista?

Pode existir desligamento legítimo. O problema surge se a dispensa tiver caráter retaliatório ou discriminatório.

Alterar a jornada depois de uma ação é proibido?

Não automaticamente. A validade dependerá da justificativa, do contrato, dos limites legais e da existência ou não de prejuízo.

O que diz o artigo 468 da CLT?

A regra estabelece que alterações no contrato individual exigem mútuo consentimento e não podem provocar prejuízo direto ou indireto ao empregado.

Empregado com ação contra a empresa pode receber advertência?

Sim, quando existir uma falta real e a medida for adequada, proporcional e documentada.

O que pode indicar retaliação?

Proximidade temporal, tratamento seletivo, mensagens hostis, ausência de justificativa objetiva e sequência de medidas prejudiciais podem ser elementos relevantes.

Uma redução de jornada permite reduzir automaticamente o salário?

Não se deve presumir isso. É necessário verificar a hipótese jurídica concreta e as proteções aplicáveis à remuneração.

O empregado pode concordar com qualquer alteração?

Não. A concordância individual não elimina os limites do artigo 468 e de outras normas protetivas.

A empresa deve parar de avaliar o desempenho de quem a processou?

Não. O empregado continua sujeito às regras e critérios normais de desempenho, desde que sejam objetivos e aplicados de maneira coerente._


Publicada em : 21/08/2026


Fonte : Portal Contábeis

21/08/2026 - Fim da jornada 6x1 avança e PEC segue para análise no Se...

Fim da jornada 6x1 avança e PEC segue para análise no Senado



O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, deu início à tramitação da proposta que prevê o fim da escala de trabalho 6x1. A PEC 221/2019 foi encaminhada para análise das comissões da Casa e deverá passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes de seguir para as próximas etapas no Senado.


A medida ocorre em meio à retomada das articulações em torno da redução da jornada de trabalho e coloca novamente em debate os impactos da mudança para trabalhadores e empresas. A proposta prevê a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, sem redução salarial, e estabelece dois dias de descanso por semana, sendo um deles preferencialmente aos domingos.

Proposta segue para análise da CCJ
O encaminhamento da PEC foi anunciado por Alcolumbre como parte de um conjunto de matérias consideradas prioritárias que passaram a tramitar no Senado. Além da proposta sobre a jornada 6x1, também foram encaminhadas iniciativas relacionadas à segurança pública e à política nacional de minerais críticos e estratégicos.

A PEC do fim da escala 6x1 não seguirá diretamente para votação no Plenário. Antes, será analisada pelas comissões competentes, começando pela CCJ, onde deverá ser avaliada tanto do ponto de vista constitucional quanto em relação ao mérito da proposta.

A escolha do relator será um dos próximos passos da tramitação. Segundo informações publicadas pela Folha de S.Paulo, o governo busca emplacar um aliado na relatoria para conduzir a análise da proposta na comissão. Entre os nomes citados nas articulações estão os senadores Otto Alencar (PSD-BA) e Omar Aziz (PSD-AM).

O que prevê a PEC?
A proposta altera as regras constitucionais sobre a duração da jornada de trabalho. Atualmente, a Constituição estabelece jornada normal de até oito horas diárias e 44 horas semanais, com possibilidade de compensação ou redução por meio de negociação.

A PEC 221/2019 propõe reduzir o limite semanal para 40 horas, sem redução salarial, e assegurar um período maior de descanso ao trabalhador.

Na prática, a proposta busca substituir o modelo conhecido como escala 6x1, no qual o empregado trabalha durante seis dias e tem um dia de descanso, por uma organização que garanta dois dias de folga semanal.

O debate, no entanto, envolve diferentes propostas e modelos de redução da jornada que já foram apresentados no Congresso. Por isso, o texto ainda pode passar por alterações durante sua análise no Senado.

Governo tenta acelerar votação
O avanço da proposta também ocorre em meio às articulações do governo para tentar levar o tema à votação ainda antes das eleições de outubro.

De acordo com a Folha de S.Paulo, a intenção discutida nos bastidores é buscar a aprovação da PEC durante uma semana de esforço concentrado do Congresso, prevista entre 31 de agosto e 4 de setembro. No entanto, a possibilidade de votação em um prazo curto enfrenta obstáculos, já que uma proposta de emenda à Constituição exige amplo debate e um quórum elevado para aprovação.

Para ser aprovada, uma PEC precisa passar por dois turnos de votação no Senado, com o apoio de pelo menos três quintos dos senadores, o equivalente a 49 votos. Se o texto sofrer alterações em relação à versão aprovada anteriormente pela Câmara, a proposta precisará retornar para nova análise dos deputados.

Setor empresarial pede mais debate
A tramitação da proposta também tem sido acompanhada por preocupações de representantes do setor produtivo.

Entidades empresariais defendem que eventuais mudanças na jornada de trabalho sejam discutidas de forma mais ampla, considerando os impactos sobre custos, organização das escalas e funcionamento de atividades que dependem de operação contínua.

Representantes do setor empresarial já haviam se reunido com Alcolumbre para pedir que propostas relacionadas à redução da jornada fossem analisadas com maior debate e, em alguns casos, apenas após as eleições.

Por outro lado, defensores da redução da jornada argumentam que a mudança pode melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores e reduzir os efeitos de jornadas extensas sobre a saúde e a convivência familiar.

O que acontece agora?
Com o despacho assinado por Alcolumbre, a PEC entra formalmente em uma nova etapa de tramitação no Senado.

Os próximos passos incluem:

Definição do relator da proposta na CCJ;
Análise da constitucionalidade e do conteúdo da PEC;
Realização de debates e possíveis audiências sobre os impactos da medida;
Votação na comissão;
Eventual encaminhamento ao Plenário do Senado;
Votação em dois turnos, caso a proposta avance.
A tramitação recoloca o fim da escala 6x1 entre os principais temas da agenda trabalhista no Congresso. Embora o encaminhamento represente um avanço formal da proposta, a aprovação ainda dependerá das negociações em torno do texto, da definição da relatoria e da construção do apoio necessário entre os senadores._


Publicada em : 21/08/2026


Fonte : Com informações da Agência Senado e Folha de São Paulo

20/08/2026 - Norma coletiva pode substituir horas extras? Entenda os li...

Norma coletiva pode substituir horas extras? Entenda os limites



Norma coletiva pode substituir horas extras? TST valida adicional de viagem e reforça limites da negociação


Decisão envolvendo nutricionista do Grêmio reconheceu cláusula coletiva que previa adicional de viagem de 50% sobre o salário-dia. Julgamento reforça a autonomia coletiva, mas não autoriza empresas a eliminar livremente direitos trabalhistas.

Uma empresa pode deixar de aplicar a forma tradicional de pagamento das horas extras porque existe uma regra diferente negociada coletivamente?

Em determinadas situações, sim.

Mas essa resposta exige muito mais cuidado do que repetir que "o negociado prevalece sobre o legislado".

Em decisão divulgada em 14 de agosto de 2023, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva aplicável ao Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense que estabelecia tratamento remuneratório específico para viagens de uma nutricionista do clube.

A cláusula previa adicional de viagem equivalente a 50% do salário-dia em substituição às horas extras discutidas no processo. Ao reconhecer a validade da negociação, o TST afastou a condenação anteriormente imposta ao clube.

A decisão é relevante porque reforça uma transformação já consolidada no Direito do Trabalho: convenções e acordos coletivos possuem espaço relevante para criar regras diferentes daquelas previstas de maneira geral na legislação.

Esse poder, porém, não é ilimitado.

A pergunta que o empregador precisa fazer não é apenas:

"Existe uma convenção ou acordo coletivo?"

É também:

"Esse direito pode ser negociado dessa maneira?"

Esse cuidado se conecta diretamente a outras rotinas, especialmente jornada, banco de horas, compensações, benefícios e parametrização da folha.

O que o TST decidiu no caso do Grêmio
A trabalhadora atuava como nutricionista e acompanhava a equipe profissional durante viagens.

Segundo o TST, a norma coletiva previa que o tempo das viagens receberia tratamento específico, mediante adicional de 50% sobre o salário-dia.

A discussão judicial envolvia justamente o pedido de horas extras referentes a essas situações.

A Primeira Turma reconheceu a validade da cláusula coletiva.

Isso é diferente de afirmar que o Tribunal autorizou genericamente empresas a substituir horas extras por qualquer adicional.

O elemento central do julgamento foi a existência de negociação coletiva válida e aplicável à relação examinada.

Qualquer empresa pode criar um adicional para substituir horas extras?
Não.

Essa provavelmente seria a interpretação mais perigosa do precedente.

Portanto, outra empresa não deve copiar a cláusula e simplesmente criar internamente um "adicional de viagem" para deixar de pagar horas extraordinárias.

Uma regra instituída unilateralmente pelo empregador não possui automaticamente a mesma força jurídica de uma cláusula negociada coletivamente.

O adicional mínimo da hora extra continua protegido
A negociação coletiva não significa liberdade para estabelecer trabalho extraordinário gratuito.

A CLT possui regras específicas sobre jornada e negociação coletiva, inclusive nos artigos 611-A e 611-B. O sistema legal distingue matérias que podem ser flexibilizadas coletivamente daquelas protegidas contra supressão ou redução.

Essa distinção impede uma leitura simplista como:

"Se existe sindicato, qualquer regra sobre horas extras pode ser modificada."

Não é assim.

A análise precisa considerar a natureza do direito e os limites constitucionais e legais.

Tema 1.046 do STF é o principal marco dessa discussão
O Supremo Tribunal Federal consolidou no Tema 1.046 uma das principais teses sobre negociação coletiva no país.

O Tema trata da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não se trate de direito absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias.

Essa decisão fortaleceu a autonomia coletiva.

Mas a expressão "desde que não seja absolutamente indisponível" é tão importante quanto o reconhecimento da validade da negociação.

O STF não afirmou que sindicatos e empresas podem afastar qualquer direito.

Negociado sobre legislado não significa negociado acima de tudo
A expressão ficou popular depois da reforma trabalhista.

Mas, isoladamente, ela pode levar a erro.

A legislação reconhece amplo espaço para a negociação coletiva.

Ao mesmo tempo, preserva um núcleo de direitos que não pode ser simplesmente eliminado.

Na prática, existe:

o que pode ser negociado

e

o que não pode ser suprimido ou reduzido pela negociação.

Antes de parametrizar qualquer regra na folha ou no ponto, a empresa precisa descobrir em qual grupo a cláusula está.

O que pode ser negociado coletivamente
O artigo 611-A da CLT estabelece diversas matérias em que convenções e acordos coletivos podem prevalecer sobre a legislação.

É um espaço relevante para adaptar relações de trabalho a diferentes modelos empresariais.

Mas não elimina os limites previstos no próprio sistema jurídico.

O que não pode ser simplesmente retirado

O artigo 611-B exerce função oposta.

Ele estabelece matérias cuja supressão ou redução por convenção ou acordo coletivo constitui objeto ilícito.

Por isso, antes de aplicar uma cláusula coletiva, não basta confirmar sua existência.

É preciso validar seu conteúdo.

Jornada é negociável, mas não sem limites
Jornada é uma das áreas mais presentes em acordos e convenções coletivas.

Mas a existência desse espaço negocial não autoriza o afastamento indiscriminado das garantias constitucionais e legais.

Esse mesmo cuidado aparece em outros modelos de organização do trabalho. No conteúdo sobre, jornada, formalização e controle continuam sendo pontos centrais mesmo quando o empregado trabalha fora das dependências da empresa.

Banco de horas mostra bem a diferença entre eliminar e flexibilizar
O banco de horas é um bom exemplo.

Imagine um empregado que trabalhou duas horas além de sua jornada em determinado dia.

Sem um sistema válido de compensação, isso pode gerar obrigação de pagamento de trabalho extraordinário.

Quando existe banco de horas corretamente instituído, porém, aquele excesso pode ser compensado por redução equivalente dentro do período permitido.

Não houve simplesmente desaparecimento do direito.

Houve utilização de uma forma legalmente admitida de compensação.

Essa questão também aparece na análise, especialmente porque o tratamento do saldo pode depender do instrumento utilizado e da norma coletiva aplicável.

A empresa pode criar sozinha uma regra semelhante à do Grêmio?
Não deve presumir que pode.

Cada instrumento possui possibilidades e limites próprios.

Uma cláusula construída entre sindicato e empregador não pode ser automaticamente substituída por um comunicado interno do RH.

Convenção coletiva e acordo coletivo são diferentes
A convenção coletiva é normalmente celebrada entre entidades sindicais representativas das categorias profissional e econômica.

Já o acordo coletivo envolve o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas.

A diferença é importante porque um acordo coletivo pode criar condições específicas para determinada operação empresarial.

A CLT também estabelece que as condições previstas em acordo coletivo prevalecem sobre as estipuladas em convenção coletiva.

Isso não elimina, porém, os direitos considerados indisponíveis.

Não é preciso apontar uma compensação individual para cada cláusula
Outro efeito importante do Tema 1.046 é afastar a ideia de que toda flexibilização só poderia ser válida se houvesse indicação explícita de uma vantagem específica em troca.

A tese do STF reconhece a validade da negociação mesmo sem explicitação individual de vantagens compensatórias, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Isso não significa autorização para redução unilateral.

A negociação continua sendo coletiva.

Instrumento coletivo vencido merece atenção
Outro risco empresarial ocorre quando a empresa identifica uma cláusula correta, mas utiliza um instrumento que já deixou de vigorar.

Não se deve presumir a continuidade automática e indefinida das cláusulas coletivas após o encerramento da vigência.

O próprio STF já declarou inconstitucional a ultratividade automática de direitos previstos em cláusulas coletivas após o término do instrumento.

O software de folha não sabe se a convenção venceu
Imagine uma empresa que parametrizou no sistema.

A convenção vence.

Se ninguém alterar a parametrização, o sistema poderá continuar aplicando automaticamente uma regra antiga.

Isso cria um risco silencioso.

Por isso, o calendário das convenções e acordos coletivos precisa fazer parte da rotina do departamento pessoal.

Nem toda convenção encontrada na internet se aplica à empresa
Encontrar um instrumento coletivo com atividade aparentemente semelhante não basta.

Uma norma pode ser perfeitamente válida e ainda assim não se aplicar àquela relação de emprego.

Categoria diferenciada pode mudar a análise
Algumas profissões possuem regras próprias de enquadramento sindical.

Nesses casos, não é suficiente analisar apenas a atividade econômica predominante da empresa.

Esse ponto exige atenção especialmente em organizações que empregam profissionais de diversas áreas.

O erro de enquadramento pode levar à aplicação de:

Copiar cláusula de outra empresa é uma estratégia arriscada
O fato de determinada cláusula ter sido validada judicialmente para um clube de futebol não significa que ela seja adequada.

A negociação coletiva existe justamente para tratar particularidades.

Transformá-la em modelo genérico contradiz sua própria lógica.

Convenção coletiva não deve ser consultada apenas no reajuste salarial
Esse é um erro frequente.

Muitas empresas procuram a convenção somente quando chega a data-base.

A convenção deveria participar da construção da própria rotina de folha.

Sistema de folha não substitui interpretação
O sistema calcula aquilo que alguém determinou que ele calculasse.

Se a interpretação inicial da cláusula estiver errada, a automação apenas repetirá o erro em maior escala.

Imagine 100 empregados submetidos durante 12 meses a uma parametrização equivocada.

Uma única interpretação incorreta pode produzir 1.200 ocorrências antes mesmo de a empresa perceber o problema.

Por isso, primeiro vem a análise da norma.

Depois vem a parametrização.

Controle de jornada continua sendo necessário
A existência de uma cláusula coletiva especial não elimina automaticamente a necessidade de documentação.

Quando aplicável, registros podem continuar sendo fundamentais para demonstrar:

Uma norma coletiva forte juridicamente não corrige uma execução operacional mal documentada.

Checklist antes de aplicar uma cláusula coletiva
Antes de parametrizar uma regra, a empresa deveria confirmar:

Qual é a categoria econômica?
Qual é a categoria profissional?
Existe categoria diferenciada?
Qual sindicato representa os empregados?
O instrumento é convenção ou acordo coletivo?
Está vigente?
Qual é sua base territorial?
O empregado está abrangido?
Qual é a redação exata da cláusula?
Existe condição ou exceção na própria cláusula?
O assunto está entre as matérias negociáveis da CLT?
Existe direito indisponível envolvido?
Há precedente relevante do STF ou TST?
A regra pode ser pactuada individualmente ou exige negociação coletiva?
Como será implementada na folha?
Como será implementada no ponto?
Quem controlará o vencimento do instrumento?
Como será feita a revisão quando surgir uma nova convenção?
Cinco erros que aumentam o passivo trabalhista
Aplicar apenas a CLT e ignorar a norma coletiva
A empresa perde regras específicas de sua categoria.

Aplicar apenas a norma coletiva e ignorar seus limites legais
Nem toda cláusula pode afastar direitos indisponíveis.

Continuar usando instrumento vencido
A folha permanece parametrizada com uma regra que deixou de valer.

Utilizar convenção de categoria incorreta
A empresa encontra um instrumento semelhante e presume que seja aplicável.

Copiar decisão judicial de outra empresa
Um precedente específico é transformado em regra geral sem análise do contexto.

O que o julgamento realmente significa
A decisão do TST não deve ser resumida desta maneira:

"Agora a empresa pode substituir hora extra por adicional."

Isso não corresponde ao alcance do julgamento.

A leitura correta é:

uma solução remuneratória específica pode ser reconhecida como válida quando decorrer de negociação coletiva aplicável e respeitar os limites jurídicos da autonomia coletiva.

O Tema 1.046 do STF reforça essa autonomia, mas preserva os direitos absolutamente indisponíveis.

Para as empresas, isso torna a norma coletiva ainda mais relevante.

Na avaliação de Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores, convenções e acordos coletivos não devem ser tratados apenas como documentos utilizados no reajuste salarial. Eles podem interferir diretamente em jornada, banco de horas, adicionais, benefícios, feriados, rescisões e diversas rotinas empresariais. A decisão do TST reforça a força da negociação coletiva, mas também evidencia seu limite: uma solução validada para determinada empresa, categoria e situação não pode ser reproduzida automaticamente em outra relação de trabalho. A prevenção começa pelo enquadramento sindical correto e termina na parametrização e conferência da folha e do controle de jornada.

Perguntas frequentes
Norma coletiva pode substituir horas extras?

Pode existir tratamento alternativo decorrente de negociação coletiva em situações juridicamente admitidas, como no caso analisado pelo TST. Isso não cria autorização geral para eliminar horas extras.

O sindicato pode retirar qualquer direito trabalhista?

Não. O Tema 1.046 do STF reconhece a autonomia coletiva, mas preserva os direitos absolutamente indisponíveis.

A empresa pode criar sozinha um adicional para não pagar horas extras?

Não deve presumir que uma verba criada unilateralmente possua o mesmo efeito de uma cláusula negociada coletivamente.

O que é o Tema 1.046 do STF?

É a tese de repercussão geral sobre a validade de normas coletivas que limitam ou restringem determinados direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis.

Todo direito previsto na CLT pode ser negociado?

Não. Os artigos 611-A e 611-B ajudam a delimitar matérias negociáveis e direitos protegidos contra supressão ou redução.

Jornada pode ser negociada?

Sim, dentro dos limites jurídicos aplicáveis. O banco de horas é um exemplo de organização da jornada que pode depender da forma e do prazo de compensação adotados.

Convenção coletiva e acordo coletivo são iguais?

Não. A convenção normalmente envolve sindicatos das categorias profissional e econômica. O acordo coletivo é celebrado entre sindicato profissional e uma ou mais empresas.

Acordo coletivo pode prevalecer sobre convenção coletiva?

Sim. A CLT estabelece a prevalência das condições previstas em acordo coletivo sobre aquelas da convenção coletiva.

Precisa haver uma vantagem específica para cada direito flexibilizado?

Não necessariamente. O Tema 1.046 não exige a explicitação de vantagem compensatória específica para cada limitação, preservados os direitos absolutamente indisponíveis.

Norma coletiva vencida continua valendo automaticamente?

Não. Não existe ultratividade automática das cláusulas depois do encerramento da vigência.

Posso aplicar convenção de outra categoria porque possui uma cláusula melhor?

Não. É necessário verificar enquadramento sindical, base territorial e abrangência.

O julgamento do Grêmio permite que qualquer empresa substitua horas extras por adicional de viagem?

Não. O TST analisou uma cláusula coletiva e circunstâncias específicas daquele processo.

Por Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade_


Publicada em : 20/08/2026


Fonte : Portal Contábeis

20/08/2026 - Aposentado acidentado tem direito à estabilidade no empre...

Aposentado acidentado tem direito à estabilidade no emprego?



O empregado que sofre acidente de trabalho pode ter direito à estabilidade provisória de 12 meses, mas a aplicação dessa garantia aos trabalhadores que já estão aposentados é objeto de divergência na doutrina e na jurisprudência trabalhistas. A discussão envolve os requisitos previstos na legislação para a estabilidade acidentária e a impossibilidade de receber simultaneamente aposentadoria e benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente.


De acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 346 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), a estabilidade é assegurada ao empregado que, após a cessação do benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, tem garantida a manutenção do contrato por, no mínimo, 12 meses.

Para a aplicação dessa garantia, o trabalhador deve ter permanecido afastado de suas atividades por mais de 15 dias e ter recebido o benefício por incapacidade temporária decorrente do acidente. A estabilidade independe do recebimento do auxílio-acidente.

Como funciona a estabilidade após acidente de trabalho
A estabilidade acidentária impede que o empregador encerre o contrato de trabalho durante o período de 12 meses previsto na legislação.

A garantia começa após o término do benefício por incapacidade temporária decorrente do acidente e tem como objetivo assegurar a manutenção do vínculo empregatício durante esse período.

O empregado que estiver nessa condição não pode ser dispensado pela empresa durante a estabilidade. Segundo o conteúdo analisado, o contrato pode ser encerrado por iniciativa do próprio trabalhador, mediante pedido de demissão, ou em caso de demissão por justa causa.

O direito à estabilidade está relacionado ao afastamento superior a 15 dias e ao recebimento do benefício previdenciário decorrente do acidente.

Por que a situação do aposentado gera controvérsia
A discussão surge porque a legislação previdenciária não permite que aposentadoria e benefício por incapacidade temporária sejam recebidos simultaneamente. Essa regra está prevista no art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 167 do Regulamento da Previdência Social.

Dessa forma, o trabalhador que já está aposentado não poderia receber o benefício por incapacidade temporária decorrente do acidente enquanto recebe aposentadoria. Isso gera uma dificuldade para o cumprimento de um dos requisitos tradicionalmente associados à estabilidade acidentária.

Uma corrente da doutrina e da jurisprudência entende, a partir dessa impossibilidade, que o aposentado acidentado não teria direito à estabilidade provisória. Esse posicionamento já foi adotado em decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), inclusive com fundamento na antiga Orientação Jurisprudencial nº 230 da SBDI-1.

A controvérsia, portanto, está relacionada à impossibilidade de concessão simultânea dos benefícios previdenciários e aos efeitos dessa regra sobre a garantia provisória de emprego.

Entendimento que reconhece a estabilidade do aposentado
Também existe entendimento no sentido de que o empregado aposentado que sofre acidente pode ter direito à estabilidade, mesmo sem receber o benefício por incapacidade temporária.

Essa corrente considera que o trabalhador pode preencher as condições materiais para a concessão do benefício: ser segurado da Previdência Social e permanecer incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias em razão do acidente.

Nesse entendimento, a ausência do benefício não decorreria de uma escolha do empregado, mas da própria legislação previdenciária, que impede o recebimento simultâneo da aposentadoria e do benefício por incapacidade temporária.

A interpretação favorável à estabilidade foi adotada em precedente histórico do TST de 2004 e posteriormente também apareceu em decisões de Tribunais Regionais do Trabalho. Há decisões que consideram que negar a garantia nessas circunstâncias poderia resultar em tratamento desigual em relação aos demais empregados que sofreram acidentes de trabalho.

O que considerar em caso de acidente
A aplicação da estabilidade ao empregado aposentado que sofre acidente de trabalho ainda não possui entendimento totalmente pacificado na doutrina e na jurisprudência trabalhistas.

A existência de posições divergentes faz com que a análise dependa das circunstâncias de cada situação, especialmente diante das regras previdenciárias relacionadas aos benefícios e dos requisitos da estabilidade acidentária.

Para empregadores e trabalhadores, a controvérsia exige atenção antes de uma decisão sobre o encerramento ou a manutenção do contrato de trabalho.

Em caso de conflito, a questão poderá ser submetida ao Poder Judiciário, responsável pela decisão final sobre a controvérsia. O empregado aposentado acidentado ou o empregador também pode buscar orientação junto ao sindicato da respectiva categoria profissional._


Publicada em : 20/08/2026


Fonte : Portal Contábeis

19/08/2026 - Direito à desconexão: empresa pode cobrar o empregado na...

Direito à desconexão: empresa pode cobrar o empregado nas férias?



O direito à desconexão ganhou espaço nas discussões sobre os limites entre vida profissional e pessoal. Durante as férias, a relação entre descanso e eventuais contatos da empresa pode gerar dúvidas para trabalhadores e empregadores. Entenda o que deve ser considerado nesses casos.

_


Publicada em : 19/08/2026


Fonte : Portal Contábeis

19/08/2026 - STF forma maioria e suspende multas da NR-1 por 90 dias no...

STF forma maioria e suspende multas da NR-1 por 90 dias no país



O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para manter a suspensão, por 90 dias, da aplicação de multas e outras sanções relacionadas às novas regras da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) sobre fatores de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.


O julgamento ocorre no Plenário Virtual e analisa a liminar concedida pelo ministro André Mendonça, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.316, em junho deste ano.

A decisão tem alcance nacional e afeta empresas sujeitas às regras de segurança e saúde do trabalho.

O ponto mais importante para empregadores, departamentos pessoais e profissionais responsáveis por Saúde e Segurança do Trabalho (SST), entretanto, é que a NR-1 não foi suspensa.

As diretrizes relacionadas à identificação e ao gerenciamento dos riscos psicossociais continuam válidas. O que fica temporariamente afastado é a possibilidade de aplicação das sanções alcançadas pela decisão enquanto o tema passa por tentativa de conciliação no Supremo.

Entenda o que o STF decidiu
A discussão começou a partir de ação apresentada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos relacionados às alterações promovidas na NR-1.

Em 25 de junho, André Mendonça concedeu parcialmente a medida liminar e suspendeu por 90 dias a eficácia sancionatória de dispositivos relacionados aos fatores de riscos psicossociais.

A suspensão alcança pontos relacionados:

à inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais;
à consideração desses fatores nas condições de trabalho;
à escolha das ferramentas e técnicas utilizadas para avaliação;
à documentação dos critérios adotados;
à análise da eficácia das medidas de prevenção.
A decisão foi submetida ao Plenário Virtual do STF, com julgamento previsto entre 7 e 18 de agosto de 2026. Agora, a formação de maioria confirma o entendimento adotado pelo relator.

Por que as multas foram suspensas?
Ao conceder a liminar, André Mendonça apontou preocupação com a falta de clareza suficiente sobre as condutas esperadas dos empregadores e as respectivas sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

Segundo o STF, essa situação pode dificultar que as empresas saibam previamente e de maneira objetiva quais comportamentos serão considerados adequados pelo poder público e quais poderão resultar em penalidades.

A controvérsia envolve especialmente a forma como os riscos psicossociais devem ser identificados, avaliados e documentados pelas organizações.

Em vez de simplesmente afastar definitivamente as exigências, o relator determinou que a discussão fosse encaminhada ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF.

O objetivo é permitir que representantes do poder público, empregadores e demais envolvidos busquem critérios mais objetivos para a aplicação das regras sem reduzir a proteção à saúde dos trabalhadores.

O que são riscos psicossociais?
As alterações da NR-1 ampliaram a atenção sobre os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho dentro do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

São fatores relacionados à própria organização e às condições do trabalho que podem afetar a saúde do empregado.

Nesse contexto podem ser analisadas situações relacionadas, por exemplo, à organização das atividades, exigências excessivas, situações de assédio, conflitos, falta de apoio e outros elementos presentes no ambiente laboral, de acordo com a metodologia aplicável à avaliação dos riscos.

A mudança trouxe o tema da saúde mental de maneira mais direta para a gestão de SST das empresas.

Empresas não estão dispensadas de cumprir a NR-1
Esse é provavelmente o ponto que mais merece destaque.

A decisão do STF não concede às empresas 90 dias para ignorar as novas exigências.

Ao divulgar a liminar, o próprio Supremo esclareceu que as diretrizes gerais da norma continuam válidas e devem ser observadas pelos empregadores.

Portanto, empresas devem continuar seus processos de identificação, avaliação e prevenção dos riscos relacionados ao ambiente de trabalho.

Na prática, o período de suspensão das sanções deve ser encarado como uma janela adicional para revisar procedimentos, documentar processos e acompanhar os critérios que poderão resultar da conciliação conduzida pelo STF.

Interromper completamente os trabalhos de adaptação pode representar risco, principalmente porque, terminado o período de suspensão, o processo voltará para nova análise do relator.

Penalidades já aplicadas também são alcançadas
A decisão de André Mendonça alcançou ainda determinadas sanções que já tenham sido aplicadas.

Segundo o STF, enquanto durarem as tratativas conciliatórias, ficam suspensas eventuais sanções anteriormente impostas com fundamento nos dispositivos abrangidos pela decisão, desde que relacionadas aos fatores de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

Isso amplia o impacto da decisão para empresas que eventualmente já tenham sido atingidas por medidas administrativas fundamentadas especificamente nesses dispositivos.

Cada situação, entretanto, deve ser analisada conforme o fundamento da autuação ou penalidade aplicada.

Decisão vale para empresas de todo o país
Outro aspecto importante é o alcance da medida.

Embora a ADPF 1.316 tenha sido ajuizada pela Confenen, a decisão possui efeitos nacionais, não ficando limitada aos estabelecimentos de ensino representados pela entidade.

O processo ganhou ainda maior abrangência institucional.

As ADPFs 1.333 e 1.340, propostas respectivamente pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), passaram a tramitar conjuntamente com a ADPF 1.316.

O STF também admitiu a participação de diversas entidades como amici curiae, entre elas representantes empresariais e de trabalhadores.

MTE já havia adotado período educativo
A discussão judicial ocorre paralelamente ao cronograma adotado pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego para implementação das novas regras.

Quando as alterações relacionadas aos riscos psicossociais passaram a produzir efeitos, o governo já havia previsto um período inicial de atuação orientativa, sem aplicação imediata de penalidades.

A liminar do STF criou uma proteção judicial própria e determinou a abertura do processo de conciliação para discutir os pontos considerados pouco objetivos pelo relator.

Agora, com a formação de maioria no Supremo, essa suspensão ganha respaldo do colegiado.

O que RH, DP e empresas devem fazer durante os 90 dias?
A formação de maioria não deve ser interpretada como autorização para abandonar a adequação.

Empresas devem aproveitar o período para revisar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e verificar como os fatores psicossociais estão sendo tratados dentro das políticas de SST.

Também é recomendável manter documentação sobre as avaliações realizadas, critérios utilizados e medidas preventivas adotadas.

Para departamentos pessoais e profissionais contábeis que prestam suporte às empresas, será especialmente importante separar a obrigação de adequação da possibilidade temporária de punição.

São situações diferentes.

A norma continua produzindo efeitos sobre a gestão dos riscos, enquanto determinadas sanções ficam temporariamente suspensas.

STF busca acordo antes de decisão definitiva
A discussão ainda não termina com o referendo da liminar.

O objetivo da suspensão temporária é justamente criar espaço para uma solução consensual sobre os critérios utilizados na aplicação das novas exigências.

Depois do período destinado aos trabalhos no Nusol, o processo deverá retornar ao ministro André Mendonça para nova análise.

Isso significa que o cenário regulatório ainda pode sofrer novos ajustes.

Para as empresas, portanto, a principal consequência prática da decisão é ganhar um período sem as sanções abrangidas pela medida, mas não uma dispensa das obrigações relacionadas à prevenção dos riscos psicossociais.

A orientação mais segura é utilizar os próximos meses para continuar a adaptação e acompanhar as negociações no Supremo, já que delas poderão surgir critérios mais objetivos sobre como as empresas deverão identificar, avaliar, documentar e prevenir esses riscos no ambiente de trabalho._


Publicada em : 19/08/2026


Fonte : Portal Contábeis

18/08/2026 - Reforma Tributária e imóveis: Receita e CFC discutem nov...

Reforma Tributária e imóveis: Receita e CFC discutem novas regras de IBS e CBS nesta terça (18)



Profissionais da contabilidade terão nesta terça-feira (18) uma nova oportunidade para aprofundar os conhecimentos sobre os impactos da Reforma Tributária do Consumo. A Receita Federal e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) realizam, das 9h às 12h, o 13º módulo do curso dedicado às novas regras tributárias, desta vez com foco em bens imóveis.


A edição será realizada em formato híbrido. O encontro presencial acontece na sede do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP), na capital paulista, enquanto a transmissão poderá ser acompanhada ao vivo pelo canal oficial do CFC no YouTube.

O conteúdo será conduzido por auditores-fiscais da Receita Federal e integra a programação criada para preparar os profissionais da contabilidade para as mudanças trazidas pela Reforma Tributária.

Tributação de imóveis ganha novas regras com a Reforma
A escolha do tema ocorre em um momento importante da preparação para a entrada em funcionamento do novo sistema tributário.

As operações envolvendo bens imóveis estão entre aquelas que receberam tratamento específico na regulamentação da Reforma Tributária do Consumo.

A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu um regime específico de IBS e CBS para operações com bens imóveis, alcançando diferentes situações previstas na legislação.

Entre elas estão operações de alienação, locação, cessão onerosa, arrendamento, administração e intermediação de imóveis, além de serviços de construção civil, conforme o enquadramento de cada operação.

As particularidades tornam o assunto especialmente relevante para contadores que atendem empresas do setor imobiliário, construtoras, incorporadoras, administradoras de imóveis, locadores e contribuintes que realizam operações imobiliárias.

IBS e CBS exigem atenção às particularidades do setor
Uma das características da Reforma Tributária é a substituição gradual dos atuais tributos sobre o consumo pelo novo modelo baseado no IBS e na CBS.

No mercado imobiliário, entretanto, a aplicação dos novos tributos não pode ser analisada apenas a partir da alíquota geral do IVA.

A LC nº 214/2025 estabeleceu regras específicas para o setor, incluindo reduções de alíquotas em determinadas operações e mecanismos próprios para determinação da base tributável.

Também existem regras que variam conforme o tipo de operação realizada e a condição do contribuinte.

Por isso, a identificação correta da natureza da operação passa a ser fundamental para determinar o tratamento tributário aplicável.

Locação também entra na nova tributação
Um dos pontos que mais têm despertado atenção é o tratamento das locações de imóveis.

Historicamente, a locação imobiliária possui uma dinâmica distinta da prestação de serviços para fins da tributação sobre o consumo. Com a Reforma Tributária, determinadas operações imobiliárias passam a integrar expressamente o campo de incidência do IBS e da CBS, observadas as condições previstas na legislação.

Isso exige atenção especialmente de contribuintes que possuem imóveis destinados à obtenção de renda.

A legislação também estabelece critérios próprios para definir quando determinadas pessoas físicas que realizam operações com imóveis estarão sujeitas ao regime regular de IBS e CBS.

A análise, portanto, não deve considerar apenas a existência de renda imobiliária, mas as hipóteses e limites estabelecidos pela regulamentação.

Contadores terão de revisar operações imobiliárias dos clientes
Para os profissionais da contabilidade, as mudanças ampliam a necessidade de mapear previamente as operações realizadas pelos clientes.

Empresas e pessoas que atuam com imóveis podem precisar revisar aspectos como natureza das receitas, contratos, cadastro das operações, emissão de documentos fiscais, formação de preços e enquadramento tributário.

O impacto também poderá variar significativamente entre uma empresa dedicada à compra e venda de imóveis, uma incorporadora, uma administradora, um proprietário que explora locações e um contribuinte que realiza operações imobiliárias de maneira eventual.

Essa diversidade ajuda a explicar por que a tributação dos bens imóveis recebeu um módulo específico dentro da capacitação promovida pela Receita e pelo CFC.

Curso terá 18 módulos até setembro
A capacitação sobre a Reforma Tributária do Consumo começou em maio e é composta por 18 módulos, com programação prevista até 22 de setembro de 2026. Os encontros são conduzidos por representantes da Receita Federal e tratam tanto das regras gerais do novo sistema quanto de setores sujeitos a tratamentos específicos.

Entre os assuntos já abordados estão Simples Nacional e MEI, economia digital, regimes diferenciados e específicos, planos de assistência à saúde e serviços financeiros.

Depois do encontro desta terça sobre bens imóveis, a programação continuará com:

25 de agosto: agronegócio e cooperativismo agrícola;
1º de setembro: Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio;
9 de setembro: combustíveis e energia elétrica;
15 de setembro: Imposto Seletivo;
22 de setembro: temas complementares e aplicação prática em casos especiais.
As aulas ficam disponíveis posteriormente nos canais do CFC e o conteúdo também deverá ser disponibilizado na plataforma EduCont. Para os profissionais da contabilidade, a participação gera pontuação no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), conforme a carga horária cursada.

Como acompanhar o módulo sobre bens imóveis
O 13º módulo acontece nesta terça-feira (18), das 9h às 12h, com transmissão ao vivo pelo canal do CFC no YouTube. A atividade presencial será realizada na sede do CRCSP, em São Paulo.

Acesse o canal oficial do CFC no YouTube

Serviço

Evento: Curso Reforma Tributária do Consumo – 13º móduloTema: Bens ImóveisData: 18 de agosto de 2026Horário: das 9h às 12hModalidade: híbridaPresencial: sede do CRCSP, em São PauloOnline: canal oficial do CFC no YouTube_


Publicada em : 18/08/2026


Fonte : Portal Contábeis

18/08/2026 - e-Auditoria lança Planejamento Tributário para a Reforma...

e-Auditoria lança Planejamento Tributário para a Reforma: os 4 regimes comparados ano a ano até 2033



A nova ferramenta da e-Auditoria projeta a carga dos quatro caminhos possíveis, Simples Unificado, Simples Híbrido, Lucro Presumido e Lucro Real, e mostra qual paga menos em cada ano da transição, com os documentos do cliente ou sem nenhum. O lançamento chega antes da primeira janela de opção do Simples Nacional sob a Reforma, que abre em 1º de setembro de 2026 com efeito em janeiro de 2027.


Não dá para saber qual regime paga menos olhando um ano só. São quatro caminhos possíveis na Reforma, e a resposta muda ao longo da transição: uma empresa pode ficar melhor no Simples em 2027 e a migração passar a valer a pena em 2031. O contador que decide olhando apenas o primeiro ano corre o risco de acertar o começo do período e errar o resto.

Essa conta chegou ao escritório contábil com data marcada. A Resolução CGSN 186/2026, que regulamenta o art. 41 da LC 214/2025, abre a primeira janela de opção entre recolher IBS e CBS dentro ou fora do DAS de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeito em 1º de janeiro de 2027, e a escolha é revista a cada semestre. Na prática, a primeira decisão da Reforma bate já em 2027, e na maioria das empresas ela será tomada sem uma leitura de como a carga se comporta até 2033.

Além do calendário, a Reforma adicionou camadas de decisão que não existiam:

O Simples Híbrido, modalidade nova em que a empresa permanece no Simples e recolhe o IBS e a CBS por fora do DAS;
O perfil da clientela, porque clientes pessoa jurídica passam a demandar o crédito de IBS e CBS, e isso pesa na escolha do regime;
A cadeia de fornecedores, porque passa a importar quais fornecedores geram crédito para a operação;
A classificação fiscal, que ganha a camada do IBS e da CBS por cima da classificação dos tributos atuais, válida durante toda a transição.
É para essa conta que a e-Auditoria anuncia o lançamento do Planejamento Tributário para a Reforma: a ferramenta compara os quatro regimes possíveis na transição, ano a ano, de 2027 a 2033, e aponta qual paga menos em cada ano. A simulação roda com os documentos fiscais do cliente ou sem nenhum arquivo, o que permite tanto o estudo aprofundado de uma empresa quanto o diagnóstico da carteira inteira.

Por que olhar um ano só leva ao regime errado
A transição da Reforma vai até 2033, com regras que mudam a cada ano. A ferramenta parte do regime atual da empresa e projeta duas linhas de futuro: o que acontece se ela ficar parada no regime de hoje e o que acontece se seguir o melhor caminho a cada ano. A diferença entre as duas linhas mostra ao empresário, em números, o custo de não decidir.

A comparação também separa duas perguntas que costumam ser tratadas como uma só: qual regime tem o menor imposto e qual é o mais econômico para a operação. Migrar o IBS e a CBS para fora do DAS, com a empresa seguindo no Simples, gera crédito para os clientes pessoa jurídica, e há casos em que esse crédito vale mais para o negócio do que a diferença de carga. A ferramenta identifica quando isso acontece e explica o porquê, para o contador levar o argumento pronto à conversa.

As alíquotas de referência usadas na projeção somam 26,5%, com IBS de 17,7% e CBS de 8,8%, conforme estimativa da Nota Técnica do Ministério da Fazenda, sujeita a revisão anual ao longo da transição. A base de cálculo dos novos tributos exclui os tributos que estão sendo extintos, como determina a LC 214/2025, e esse detalhe altera o resultado ano a ano.

Com os documentos do cliente, ou sem nenhum
A ferramenta opera em dois modos. No modo rápido, o contador informa poucos parâmetros e o sistema completa o restante com médias do setor, extraídas do IBGE e das legislações estaduais, com a referência documentada e o campo aberto para ajuste. Serve para a primeira leitura de um cliente, para a reunião de prospecção e para o diagnóstico de vários clientes da carteira sem reunir arquivo nenhum.

No modo detalhado, a análise parte dos documentos fiscais da empresa: o PGDAS e as notas no Simples, o SPED Fiscal, a EFD-Contribuições e os livros contábeis no Lucro Presumido e no Lucro Real. Os documentos preenchem o que conseguem e o usuário completa o que faltar. Com isso, simular a Reforma para a base inteira deixa de exigir uma planilha montada do zero a cada análise.

A projeção considera o ICMS pela carga efetiva de cada segmento, e não pela alíquota nominal, o que faz diferença em setores com substituição tributária e tributação monofásica, como farmácia, material de construção e combustível. A cobertura alcança os casos em que a conta mais pesa, como a sexta faixa do Simples acima do sublimite de R$ 3,6 milhões por ano, em que parte do imposto sai do DAS, e os regimes especiais do Espírito Santo, caso do COMPETE-ES.

Do número na tela ao laudo com a marca do escritório
Depois da simulação, a ferramenta gera o laudo com a identidade visual do escritório, pronto para imprimir, salvar em PDF ou enviar ao cliente. O cálculo vem de um motor determinístico amarrado à LC 214/2025; a inteligência artificial da plataforma entra depois, para organizar o número em texto claro, e todo texto sai com aviso de conferência, porque a revisão do profissional continua parte do processo.

A e-Auditoria faz questão de registrar o limite da leitura. A projeção é uma estimativa direcional: com documentos, a análise fica mais fechada; no modo rápido, ela orienta a conversa e ajuda a priorizar por onde começar. A decisão sobre o regime continua sendo do contador junto com o empresário.

Há ainda uma camada de uso interno. A ferramenta calcula o efeito da transição sobre o trabalho do escritório e apoia a análise de reajuste de honorários por cliente, com o efeito somado na carteira inteira. Essa parte não aparece em nenhum relatório entregue ao cliente final.

Quem já usa a plataforma
A e-Auditoria atende hoje 35 mil profissionais da contabilidade e audita 210 mil empresas por mês em sua plataforma de inteligência fiscal. O Planejamento Tributário para a Reforma nasce dentro dessa estrutura, integrado aos módulos de auditoria e apuração que os escritórios já operam.

"Muitos profissionais estudaram a lei e conhecem os conceitos da Reforma. O que faltava era transformar esse estudo em resposta na hora, com número na tela. Quando o contador mostra os quatro regimes lado a lado e diz qual paga menos em cada ano, isso vira orientação prática para o cliente decidir", afirma Fred Amaral, CEO da e-Auditoria.

Conheça o Planejamento Tributário para a Reforma
A janela de setembro é a primeira decisão formal da Reforma na vida das empresas do Simples, e o escritório que chega a ela com a projeção na mão conduz a conversa. Para ver a comparação dos quatro regimes ano a ano na sua carteira, conheça o Planejamento Tributário para a Reforma e fale com um especialista da e-Auditoria.

Sobre a e-Auditoria
A e-Auditoria é uma plataforma de inteligência fiscal voltada a escritórios contábeis. Ela reúne auditoria digital, correção de SPED, apuração do Simples Nacional, planejamento tributário para a Reforma e recuperação de créditos, com o propósito de reduzir retrabalho, dar mais segurança à escrituração e liberar a equipe do escritório para atuar de forma mais consultiva com os clientes._


Publicada em : 18/08/2026


Fonte : Portal Contábeis

17/08/2026 - Sobrecarga pré-trabalho: 5 hábitos para começar o dia c...

Sobrecarga pré-trabalho: 5 hábitos para começar o dia com menos estresse



Para muitos profissionais, o expediente começa antes mesmo do horário previsto. O hábito de verificar mensagens, e-mails e redes sociais logo ao acordar pode antecipar o contato com demandas profissionais e contribuir para uma sensação de cansaço antes do início da jornada. Esse comportamento é associado ao conceito de “sobrecarga pré-trabalho”, caracterizado pelo acúmulo de estímulos e preocupações antes do início das atividades profissionais.


A discussão sobre o tema envolve principalmente a forma como os trabalhadores fazem a transição entre o período de descanso e o início do expediente. Em vez de estabelecer uma rotina matinal extensa, o especialista em carreira Jackson Parsons propõe o método P.A.U.S.E., formado por cinco práticas voltadas à redução de estímulos e à criação de uma transição gradual para o trabalho.

O que é a sobrecarga pré-trabalho
A chamada sobrecarga pré-trabalho ocorre quando preocupações profissionais e estímulos digitais começam a ocupar a atenção antes do expediente. Conferir a caixa de entrada ao acordar, responder mensagens e acompanhar notificações são exemplos de comportamentos que podem antecipar a exposição às demandas do trabalho.

Esse contato imediato pode fazer com que o profissional passe do descanso para um estado de atenção às obrigações sem um período intermediário. No trabalho remoto e híbrido, essa transição pode ser ainda mais curta, já que o deslocamento entre casa e ambiente profissional deixa de existir.

Para Jackson Parsons, a pressão por produtividade pode fazer com que trabalhadores iniciem o dia respondendo às demandas de outras pessoas antes de estabelecer suas próprias prioridades.

A proposta do método P.A.U.S.E. é criar pequenas pausas antes do contato com as atividades profissionais, sem exigir mudanças extensas na rotina ou o acréscimo de tarefas complexas à manhã.

Método P.A.U.S.E. propõe cinco mudanças
A primeira recomendação é adiar o uso do celular após acordar. A ideia é evitar que e-mails, mensagens, notícias e redes sociais sejam os primeiros estímulos recebidos pelo profissional. Alongar-se, preparar o café ou simplesmente permanecer alguns minutos sem acessar o aparelho são alternativas apresentadas pelo especialista.

A segunda prática consiste em postergar a consulta à caixa de entrada. O argumento é que os e-mails normalmente apresentam demandas definidas por outras pessoas e podem fazer com que o profissional comece o dia reagindo às prioridades alheias.

A terceira orientação é reduzir a sensação de pressa durante a manhã. Pequenas mudanças, como tomar café sem consultar mensagens, ouvir música enquanto se arruma ou fazer uma caminhada curta, podem estabelecer um intervalo entre o despertar e o início das atividades profissionais.

A quarta etapa envolve simplificar as tarefas do dia. Em vez de começar a manhã com uma lista extensa de pendências, a recomendação é identificar uma prioridade principal. A proposta busca facilitar a definição do que deve receber atenção primeiro e diminuir a percepção de que todas as tarefas possuem o mesmo grau de urgência.

Transição gradual ajuda a separar casa e trabalho
A última letra do método representa a entrada gradual no modo de trabalho. Para profissionais que atuam remotamente ou em regime híbrido, a ausência do deslocamento pode reduzir o intervalo entre o período pessoal e o expediente.

Criar um ritual antes de começar as atividades profissionais pode funcionar como um marcador dessa mudança. Entre os exemplos citados estão caminhar, preparar um café, trocar de roupa, organizar a mesa ou ouvir um podcast.

A ideia é estabelecer uma sequência de ações que anteceda o trabalho e ajude a criar uma separação entre os diferentes momentos do dia.

Essa transição também pode ser incorporada à rotina sem exigir uma mudança significativa no horário de início do expediente. O objetivo é utilizar atividades que já façam parte da manhã como um limite entre o período pessoal e o profissional.

Estresse profissional também está relacionado à rotina
O texto-base cita pesquisas sobre a frequência do estresse entre trabalhadores. Um levantamento da Universidade Estadual de Ohio apontou que quase metade dos americanos vivencia estresse pelo menos uma vez por semana, enquanto um em cada seis relata essa experiência diariamente.

Outra pesquisa mencionada, realizada pela Clarify Capital, indicou que 28% dos profissionais esgotados planejavam deixar seus empregos.

Esses dados são apresentados no contexto da discussão sobre estresse profissional e mostram que a experiência de sobrecarga não está necessariamente restrita à quantidade de horas trabalhadas ou ao volume de tarefas.

A forma como o profissional inicia o dia também pode influenciar sua percepção sobre as demandas que encontrará durante o expediente, segundo a abordagem apresentada pelo especialista.

Pequenas mudanças podem fazer parte da rotina
O método P.A.U.S.E. não tem como objetivo aumentar a produtividade ou preencher a manhã com novas atividades. A proposta é reduzir estímulos antes do expediente e estabelecer uma transição mais gradual para o trabalho.

Para os profissionais, isso pode significar adiar o contato com mensagens, reduzir a quantidade de decisões logo ao acordar e definir uma prioridade antes de iniciar as demais tarefas.

Para as empresas, a discussão amplia a atenção para o período que antecede o início formal da jornada, especialmente em equipes que trabalham remotamente ou em modelos híbridos.

A proposta, portanto, concentra-se em pequenas mudanças na rotina, como criar alguns minutos sem notificações, organizar uma prioridade e estabelecer um ritual de transição antes de iniciar as atividades profissionais.



Publicada em : 17/08/2026


Fonte : Com informações Forbes.com

17/08/2026 - Folguista: entenda como funciona a contratação, jornada ...

Folguista: entenda como funciona a contratação, jornada e quais são os direitos do trabalhador



Empresas que precisam manter suas atividades funcionando continuamente costumam recorrer ao chamado folguista, profissional responsável por substituir outros trabalhadores durante folgas ou ausências e evitar que determinados postos fiquem descobertos.


A figura é comum em condomínios, hospitais, estabelecimentos comerciais e empresas que trabalham com escalas de revezamento, além de atividades envolvendo porteiros, vigilantes, cuidadores, trabalhadores da limpeza e outros profissionais.

Apesar de ser uma expressão bastante utilizada no mercado de trabalho, existe uma diferença importante: folguista não é uma modalidade de contrato prevista especificamente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O termo identifica a forma como o profissional atua. A contratação, por sua vez, precisa observar uma das modalidades admitidas pela legislação e os direitos correspondentes.

O que é um folguista?
O folguista é o profissional que cobre as folgas ou ausências de outros trabalhadores, principalmente em atividades nas quais a empresa precisa manter determinado posto ocupado.

Imagine, por exemplo, uma equipe organizada em escala de revezamento. Enquanto cada empregado usufrui seu descanso semanal, outro profissional pode assumir temporariamente aquele posto para manter a operação.

O folguista pode ter uma escala fixa, cobrindo sempre determinados dias e horários, ou atuar em escala rotativa, conforme a organização do empregador.

Isso não significa, porém, que ele fique à disposição da empresa sem limites de jornada ou descanso. Quando contratado como empregado, também precisa ter respeitados os direitos trabalhistas correspondentes.

Folguista é uma modalidade de contratação?
Não. A CLT não estabelece um contrato específico denominado “folguista”.

A expressão descreve a função desempenhada pelo trabalhador, mas não determina a natureza jurídica da contratação.

Por isso, a empresa deve analisar como a prestação dos serviços ocorrerá na prática e utilizar uma modalidade de contratação admitida pela legislação.

A simples utilização da denominação “folguista” também não permite manter um profissional sem registro quando estiverem presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.

Folguista tem vínculo empregatício?
O vínculo pode ser caracterizado quando a relação reúne os requisitos próprios de uma relação de emprego, como pessoalidade, subordinação, habitualidade e remuneração.

Isso pode ocorrer quando o folguista trabalha regularmente para a mesma empresa, segue escalas e horários determinados pelo empregador, recebe ordens e supervisão, presta pessoalmente os serviços e recebe remuneração pelo trabalho.

Nessas circunstâncias, a empresa deve observar as regras aplicáveis ao vínculo empregatício e assegurar os respectivos direitos trabalhistas.

A frequência variável da prestação dos serviços, isoladamente, não é suficiente para afastar a possibilidade de caracterização da relação de emprego.

Folguista e trabalhador intermitente são a mesma coisa?
Não. Embora os dois possam atender necessidades relacionadas à organização da mão de obra da empresa, folguista e trabalhador intermitente não são sinônimos.

Veja as principais diferenças:

Critério Folguista Trabalhador intermitente
Finalidade Cobrir folgas e ausências Atender demandas específicas
Frequência Pode trabalhar regularmente Alterna períodos de trabalho e inatividade
Organização Pode seguir escala previamente definida Trabalha mediante convocação
Contrato Depende da modalidade adotada Contrato de trabalho intermitente
Pagamento Conforme contrato e regime adotado Verbas são pagas ao fim de cada período de prestação de serviços
Também não se deve confundir o folguista com o trabalhador temporário.

No trabalho temporário, o profissional é contratado por empresa de trabalho temporário para atender necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, nos termos das regras próprias dessa modalidade.

Há ainda o chamado ferista, utilizado especificamente para substituir trabalhadores durante períodos de férias.

Quais são os direitos do folguista?
Quando contratado como empregado, o folguista possui os direitos trabalhistas decorrentes do vínculo e deve observar também as normas coletivas aplicáveis à categoria profissional.

Entre eles estão salário compatível com a contratação e respeitado o piso aplicável, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, recolhimentos previdenciários e descanso semanal remunerado.

Também podem ser devidos, conforme a atividade e a jornada efetivamente realizadas, horas extras, adicional noturno e adicionais de insalubridade ou periculosidade.

Um ponto especialmente importante é o descanso: embora sua função seja justamente cobrir a folga dos colegas, o próprio folguista também tem direito ao descanso semanal remunerado.

Por isso, a empresa precisa estruturar a escala de modo que a substituição de outros trabalhadores não resulte no descumprimento da jornada ou dos períodos de descanso do próprio folguista.

Qual é a jornada de trabalho do folguista?
Não existe uma jornada específica criada exclusivamente para esse profissional.

Devem ser observadas as regras aplicáveis ao contrato e à escala adotados, além das disposições legais e coletivas da categoria.

Na jornada comum, a referência geral é de oito horas diárias e 44 horas semanais, admitida a realização de horas extras dentro dos limites legais.

Também precisam ser observados os intervalos intrajornada e entre jornadas.

Em regra, entre duas jornadas deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.

O trabalhador também tem direito ao descanso semanal de 24 horas consecutivas, observadas as regras aplicáveis à atividade.

Folguista pode trabalhar em escala 12x36?
O folguista pode substituir empregados que trabalham em regime 12x36, desde que sua própria contratação e organização de jornada sejam compatíveis com as regras aplicáveis a essa escala.

O fato de substituir diferentes profissionais não autoriza a empresa a simplesmente somar jornadas ou encaixar plantões sucessivos sem observar os períodos obrigatórios de descanso.

Esse é um dos principais cuidados para departamentos pessoais que administram folguistas em operações contínuas.

Folguista tem direito a adicional noturno?
Sim, quando o trabalho for realizado nas condições que geram esse direito.

Para o trabalhador urbano, o período noturno compreendido, em regra, entre 22h e 5h tem remuneração superior à do trabalho diurno, com adicional de pelo menos 20%.

Também deve ser considerada a hora noturna reduzida, correspondente a 52 minutos e 30 segundos, sem prejuízo de condições mais favoráveis eventualmente previstas em norma coletiva.

Assim, se um folguista alterna entre turnos diurnos e noturnos, o controle da jornada precisa identificar corretamente as horas realizadas em cada período.

E o adicional de periculosidade?
O direito não decorre da condição de folguista, mas da atividade efetivamente exercida e da exposição aos riscos previstos na legislação.

Quando o profissional exerce atividade enquadrada como perigosa, poderá fazer jus ao adicional correspondente.

Em regra, o adicional de periculosidade corresponde a 30%, observada a base de cálculo e as condições previstas na legislação.

O mesmo raciocínio vale para o adicional de insalubridade: não é o nome dado ao posto que determina o pagamento, mas as condições efetivas de trabalho e o enquadramento legal.

Como calcular o salário do folguista?
Também não existe um “salário de folguista” definido pela CLT.

A remuneração depende da função efetivamente desempenhada, da jornada, da forma de contratação, do piso da categoria e das normas coletivas aplicáveis.

De maneira geral, a folha deve considerar o salário-base, acrescido das verbas eventualmente devidas, como horas extras e adicionais noturno, de insalubridade ou periculosidade.

Depois são aplicados os descontos cabíveis, como contribuições previdenciárias, Imposto de Renda, quando devido, e vale-transporte nas hipóteses aplicáveis.

O FGTS, por sua vez, é obrigação do empregador e não é descontado da remuneração do trabalhador.

Existe CBO específico para folguista?
Outro cuidado importante na admissão é a classificação ocupacional.

Não existe uma ocupação genérica que transforme “folguista” na profissão exercida pelo empregado. O registro deve refletir a atividade que o trabalhador efetivamente desempenha.

Assim, se o empregado trabalha cobrindo folgas de porteiros, por exemplo, a classificação deve observar a ocupação correspondente à atividade exercida, e não simplesmente a condição de substituto dos demais empregados.

Como contratar um folguista?
Antes da admissão, a empresa precisa avaliar como esse trabalhador será utilizado.

É necessário definir o regime adequado, a função desempenhada, salário, jornada, benefícios, possíveis turnos e forma de comunicação da escala.

Na admissão de um empregado, também devem ser cumpridas as formalidades trabalhistas correspondentes, incluindo registro e informações nos sistemas oficiais.

Depois da contratação, um dos principais desafios passa a ser o controle da jornada.

Como o folguista pode substituir diferentes trabalhadores e atuar em horários distintos, o empregador deve acompanhar com atenção os horários efetivamente cumpridos, intervalos, adicionais, horas extraordinárias e períodos de descanso.

Escala fixa ou rotativa: como funciona?
A organização dependerá das necessidades da empresa.

Na escala fixa, o folguista normalmente cobre sempre os mesmos dias ou turnos. É uma alternativa comum quando as folgas da equipe são previamente estabelecidas.

Já na escala rotativa, dias, horários ou postos podem mudar de acordo com as ausências e descansos dos demais trabalhadores.

Independentemente da escolha, a empresa deve assegurar que a flexibilidade necessária para cobrir a equipe não resulte em irregularidades na jornada do próprio folguista.

Para RH e departamento pessoal, portanto, o principal cuidado é não tratar “folguista” como uma modalidade contratual à parte. A função de substituir colegas pode fazer parte da organização da empresa, mas registro, remuneração, jornada, descansos e demais direitos continuam sujeitos às regras trabalhistas aplicáveis à relação efetivamente mantida com o profissional._


Publicada em : 17/08/2026


Fonte : Portal Contábeis

14/08/2026 - Saque do FGTS: trabalhador que não conseguir sacar terá ...

Saque do FGTS: trabalhador que não conseguir sacar terá novo caminho na Justiça



O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou o entendimento sobre qual ramo do Judiciário deve analisar ações relacionadas ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A partir da nova orientação, o caminho da ação será definido conforme o motivo que levou o trabalhador a solicitar a liberação dos recursos.


A decisão busca encerrar uma divergência que existia entre o TST e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a competência para julgar processos envolvendo a movimentação das contas do FGTS.

Na prática, situações relacionadas diretamente ao contrato de trabalho continuarão sendo analisadas pela Justiça do Trabalho. Já pedidos de saque decorrentes de situações que não dependem da relação de emprego deverão ser encaminhados à Justiça comum.

Quando a ação vai para a Justiça do Trabalho?
Pela nova orientação, permanecem na Justiça do Trabalho os casos em que a liberação do FGTS depende da análise de questões relacionadas ao vínculo empregatício.

Entre os exemplos estão:

Demissão sem justa causa;
Rescisão indireta;
Rescisão por acordo entre empregado e empregador;
Encerramento das atividades da empresa.
Nessas situações, o julgamento pode exigir a análise de circunstâncias relacionadas ao contrato ou ao fim da relação de trabalho.

Quando o caso será analisado pela Justiça comum?
A Justiça comum deverá receber processos em que o direito ao saque não depende da análise do contrato de trabalho.

É o caso, por exemplo, de pedidos relacionados a:

Aposentadoria;
Doença grave;
Falecimento do trabalhador;
Financiamento habitacional;
Calamidade pública.
Nessas hipóteses, o juiz deverá verificar principalmente se o trabalhador atende aos requisitos previstos na legislação para movimentar a conta do FGTS.

Decisão não muda as regras de saque
A mudança definida pelo TST não amplia nem reduz as hipóteses de saque do FGTS.

As situações que permitem retirar os recursos continuam sendo aquelas previstas na legislação. A alteração está relacionada exclusivamente ao ramo do Judiciário responsável por analisar o processo quando o trabalhador precisa recorrer à Justiça para conseguir a liberação do dinheiro.

Atualmente, o FGTS pode ser movimentado em situações previstas em lei, como demissão sem justa causa, aposentadoria, aquisição da casa própria, doenças graves e calamidades, entre outras.

O que acontece com processos que já estão na Justiça?
Como o novo entendimento modifica uma posição que vinha sendo adotada pelo próprio TST, os ministros estabeleceram uma regra de transição.

Os processos que já haviam recebido sentença de mérito até a publicação do acórdão permanecerão na Justiça do Trabalho até o encerramento, inclusive durante a fase de execução.

Os demais processos deverão seguir a nova divisão de competência estabelecida pelo tribunal.

A medida busca evitar que trabalhadores e partes envolvidas sejam prejudicados pela mudança de entendimento e, ao mesmo tempo, estabelecer um critério mais claro para novos processos.

Mais segurança para trabalhadores
Segundo o TST, a principal consequência da decisão é aumentar a segurança jurídica e reduzir dúvidas sobre qual Justiça deve analisar cada pedido relacionado ao FGTS.

Com a definição, o trabalhador que tiver o saque negado e precisar buscar uma decisão judicial deverá observar primeiro qual é a origem do direito ao saque. Se a questão estiver diretamente relacionada ao contrato de trabalho, a ação permanece na Justiça do Trabalho. Se o pedido decorrer de uma situação independente do vínculo empregatício, o processo deverá tramitar na Justiça comum._


Publicada em : 14/08/2026


Fonte : Portal Contábeis

Tradição que se revela na solidez de sua estrutura corporativa composta de profissionais com compromissos éticos devidamente treinados e capacitados nas áreas de suas atuações.

25/08/2026 - 3ª Feira

- IOF;
- IRRF;
- PIS/Pasep;
- Cofins;
- CPSS;
- IPI;
- Manuais de Emissão de Notas Fiscais
- Agendas de Obrigações
- Cálculos em Atraso
- Gerador On-line
- Contato
Home | Empresa | Serviços | Links | Contato

Todos os Direitos Reservados@2012 Desenvolvido pela: