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Código    DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato    Gerador
8053 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física 21 a 31/maio/2025
3426 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica 21 a 31/maio/2025
6800 IRRF - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 21 a 31/maio/2025
6813 IRRF - Fundo de Investimento em Ações 21 a 31/maio/2025
5273 IRRF - Operações de SWAP 21 a 31/maio/2025
8468 IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas 21 a 31/maio/2025
5557 IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 21 a 31/maio/2025
5706 IRPF - Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) 21 a 31/maio/2025
5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 21 a 31/maio/2025
0924 IRRF - Demais rendimentos de capital 21 a 31/maio/2025
3699 IRRF - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 21 a 31/maio/2025
5029 IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014)  21 a 31/maio/2025
5035 IRRF - Fundos de Investimento - Lei nº 13.043/2014 (Art. 8º) e Lei nº 14.801/2024 (Art. 4º) 21 a 31/maio/2025
1605 IRRF - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 21 a 31/maio/2025
5286 IRRF - Aplicações Financeiras 21 a 31/maio/2025
9453 IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio 21 a 31/maio/2025
0916 IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 21 a 31/maio/2025
8673 IRRF - Prêmios obtidos em Bingos 21 a 31/maio/2025
9385 IRRF - Multas e vantagens 21 a 31/maio/2025
1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica 21 a 31/maio/2025
7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física 21 a 31/maio/2025
4290 IOF - Operações de Câmbio - Entrada de moeda 21 a 31/maio/2025
5220 IOF - Operações de Câmbio - Saída de moeda 21 a 31/maio/2025
6854 IOF - Aplicações Financeiras 21 a 31/maio/2025
6895 IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 21 a 31/maio/2025
3467 IOF - Seguros 21 a 31/maio/2025
4028 IOF - Ouro, Ativo Financeiro 21 a 31/maio/2025

 

Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
1661 CPSS - Servidor Civil Ativo 21 a 31/maio/2025
1700 CPSS - Servidor Civil Inativo 21 a 31/maio/2025
1717 CPSS - Pensionista Civil 21 a 31/maio/2025
1769 CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 21 a 31/maio/2025
1814 CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 21 a 31/maio/2025
1723 CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 31/maio/2025
1730 CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 31/maio/2025
1752 CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 31/maio/2025

 

Código GPS Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
7307 Comprev - recolhimento efetuado por RPPS - órgão do poder público - CNPJ 1º a 30/abril/2025
7315 Comprev - recolhimento efetuado por RPPS - órgão do poder público - CNPJ - estoque 1º a 30/abril/2025

 

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração

Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.


1º a 31/maio/2025

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
1020 IPI - Cigarros contendo Tabaco (Cigarros dos cód. 2402.20.00 da Tipi) Maio/2025
5299 IRRF - Outros Rendimentos - Juros de empréstimos externos Maio/2025

 

  

  

 

 

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração

EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita


Abril/2025

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
8053 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física 1º a 10/junho/2025
3426 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica 1º a 10/junho/2025
6800 IRRF - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 1º a 10/junho/2025
6813 IRRF - Fundo de Investimento em Ações 1º a 10/junho/2025
5273 IRRF - Operações de SWAP 1º a 10/junho/2025
8468 IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas 1º a 10/junho/2025
5557 IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 1º a 10/junho/2025
5706 IRRF - Juros remuneratórios do capital próprio (art 9º da Lei nº 9.249/95) 1º a 10/junho/2025
5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 1º a 10/junho/2025
0924 IRRF - Demais rendimentos de capital 1º a 10/junho/2025
3699 IRRF - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 1º a 10/junho/2025
5029 IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014)  1º a 10/junho/2025
5035 IRRF - Fundos de Investimento - Lei nº 13.043/2014 (Art. 8º) e Lei nº 14.801/2024 (Art. 4º) 1º a 10/junho/2025
1605 IRRF - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 1º a 10/junho/2025
5286 IRRF - Aplicações Financeiras 1º a 10/junho/2025
9453 IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio 1º a 10/junho/2025
0916 IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 1º a 10/junho/2025
8673 IRRF - Prêmios obtidos em Bingos 1º a 10/junho/2025
9385 IRRF - Multas e vantagens 1º a 10/junho/2025
1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica 1º a 10/junho/2025
7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física 1º a 10/junho/2025
4290 IOF - Operações de Câmbio - Entrada de moeda 1º a 10/junho/2025
5220 IOF - Operações de Câmbio - Saída de moeda 1º a 10/junho/2025
6854 IOF - Aplicações Financeiras 1º a 10/junho/2025
6895 IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 1º a 10/junho/2025
3467 IOF - Seguros 1º a 10/junho/2025
4028 IOF - Ouro, Ativo Financeiro 1º a 10/junho/2025
1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica Maio/2025
7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física Maio/2025
3770 PIS/PASEP - Retenção - Aquisição de autopeças 16 a 31/maio/2025
3746 COFINS - Retenção - Aquisição de autopeças 16 a 31/maio/2025
9331 CIDE - Combustíveis - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível Maio/2025
8741 CIDE - Remessas ao Exterior - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000,com a alteração introduzida pelo art. 6º da Lei nº 10.332/2001 Maio/2025

 

  

  

 

 

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração

EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital  de Retenções e Outras Informações Fiscais 


Abril/2025

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
1661 CPSS - Servidor Civil Ativo 1º a 10/junho/2025
1700 CPSS - Servidor Civil Inativo 1º a 10/junho/2025
1717 CPSS - Pensionista Civil 1º a 10/junho/2025
1769 CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 1º a 10/junho/2025
1814 CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 1º a 10/junho/2025
1723 CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º a 10/junho/2025
1730 CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º a 10/junho/2025
1752 CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º a 10/junho/2025

 

Código   GPS Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
1007 Contribuinte individual - recolhimento mensal NIT/PIS/Pasep 1º a 31/maio/2025
1120 Contribuinte individual - recolhimento mensal - com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/Pasep 1º a 31/maio/2025
1163 Contribuinte Individual - Opção: aposentadoria apenas por idade- Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 1º a 31/maio/2025
1406 Segurado Facultativo – recolhimento mensal – NIT /PIS /Pasep 1º a 31/maio/2025
1473 Facultativo - Opção: aposentadoria apenas por idade - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 1º a 31/maio/2025
1503 Segurado Especial – recolhimento mensal – NIT /PIS /Pasep 1º a 31/maio/2025
1830 Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - Complemento para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei nº 12.470/2011 1º a 31/maio/2025
1910 MEI - Complementação Mensal 1º a 31/maio/2025
1929 Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep 1º a 31/maio/2025
1945 Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - Complemento 1º a 31/maio/2025

 

   

 

 

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração

Dirbi - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária


Abril/2025
PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Maio/2025

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
5952 PIS/PASEP - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) Maio/2025
5979 PIS/PASEP - Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado Maio/2025
5952 COFINS - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) Maio/2025
5960 COFINS - Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado Maio/2025
5952 CSLL - Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, Pis/Pasep, CSLL) Maio/2025
5987 CSLL - Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado Maio/2025
2985 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 7º da Lei nº 12.546/2011 Maio/2025
2991 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 8º da Lei nº 12.546/2011 Maio/2025
4574 PIS/PASEP - Entidades financeiras equiparadas Maio/2025
7987 COFINS - Entidades financeiras equiparadas Maio/2025
3208 IRRF - Aluguéis e Royalties pagos a pessoa física Maio/2025
3277 IRRF - Rend. partes beneficiárias ou de fundador Maio/2025
3223 IRRF - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não Optante Tributação Exclusiva Maio/2025
3556 IRRF - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Benefício Definido - Não Optante Tributação Exclusiva Maio/2025
3579 IRRF - Resgate Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Maio/2025
3540 IRRF - Benefício Previdência Complementar - Não Optante Tributação Exclusiva Maio/2025
5565 IRRF - Benefício Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Maio/2025
0561 IRRF - Trabalho Assalariado (Exceto Trabalhador Doméstico) Maio/2025
0588 IRRF - Trabalho sem vínculo empregatício Maio/2025
3533 IRRF - Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público Maio/2025
3562 IRRF - Participação nos Lucros ou Resultados - PLR Maio/2025
5936 IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Maio/2025
1889 IRRF - Rendimentos Acumulados - art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Maio/2025
1708 IRRF - Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica Maio/2025
5944 IRRF - Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring Maio/2025
3280 IRRF - Pagamento PJ a cooperativa de trabalho Maio/2025
5204 IRRF - Juros e indenizações de lucros cessantes Maio/2025
6891 IRRF - Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL Maio/2025
6904 IRRF - Indenização por danos morais Maio/2025
5928 IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Maio/2025
1895 IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Maio/2025
8045 IRRF - Demais Rendimentos Maio/2025
6177 Pagamento Unificado - Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) Maio/2025
4095 IRPJ - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2025
1068 IRPJ - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplic. às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2025
4112 IRPJ - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Maio/2025
4095 CSLL - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2025
1068 CSLL - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2025
4153 CSLL - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Maio/2025
4095 PIS/PASEP - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2025
1068 PIS/PASEP - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2025
4138 PIS/PASEP - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Maio/2025
4095 COFINS - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2025
1068 COFINS - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2025
4166 COFINS - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Maio/2025

  

Código GPS   Descrição do tributo/contribuição   Período do Fato Gerador  
6106 Pagamento de dívida ativa parcelamento - referência (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
6505 Comprev - pagamento de dívida ativa - parcelamento de regime próprio de previdência social RPPS - órgão do poder público - referência Diversos

 

Documento Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
Documento Único de Arrecadação do Simples Doméstico Simples Doméstico - Regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico

Maio/2025

DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Maio/2025

 

 

   

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
8053 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física 11 a 20/junho/2025
3426 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica 11 a 20/junho/2025
6800 IRRF - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 11 a 20/junho/2025
6813 IRRF - Fundo de Investimento em Ações 11 a 20/junho/2025
5273 IRRF - Operações de SWAP 11 a 20/junho/2025
8468 IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas 11 a 20/junho/2025
5557 IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 11 a 20/junho/2025
5706 IRPF - Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) 11 a 20/junho/2025
5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 11 a 20/junho/2025
0924 IRRF - Demais rendimentos de capital 11 a 20/junho/2025
3699 IRRF - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 11 a 20/junho/2025
5029 IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014)  11 a 20/junho/2025
5035 IRRF - Fundos de Investimento - Lei nº 13.043/2014 (Art. 8º) e Lei nº 14.801/2024 (Art. 4º) 11 a 20/junho/2025
1605 IRRF - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 11 a 20/junho/2025
5286 IRRF - Aplicações Financeiras 11 a 20/junho/2025
9453 IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio 11 a 20/junho/2025
0916 IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 11 a 20/junho/2025
8673 IRRF - Prêmios obtidos em Bingos 11 a 20/junho/2025
9385 IRRF - Multas e vantagens 11 a 20/junho/2025
1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica 11 a 20/junho/2025
7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física 11 a 20/junho/2025
4290 IOF - Operações de Câmbio - Entrada de moeda 11 a 20/junho/2025
5220 IOF - Operações de Câmbio - Saída de moeda 11 a 20/junho/2025
6854 IOF - Aplicações Financeiras 11 a 20/junho/2025
6895 IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 11 a 20/junho/2025
3467 IOF - Seguros 11 a 20/junho/2025
4028 IOF - Ouro, Ativo Financeiro 11 a 20/junho/2025
0676 IPI - Pos.Tipi: 87.03 - Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida Maio/2025
0676 IPI - Pos. Tipi: 87.06 Chassis com motor para veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 Maio/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 84.29 - "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados Maio/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 84.32 - Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte Maio/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 84.33 - Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 Maio/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 87.01 - Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) Maio/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 87.02 - Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista Maio/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 87.04 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias Maio/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 87.05 - Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias Maio/2025
1097 IPI - Pos.Tipi:87.11 - Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais Maio/2025
5110 IPI - Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados, Exceto Cigarros Contendo Tabaco (Cigarros dos cód. 2402.90.00 da Tipi) Maio/2025
5123 IPI - Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados (Capítulo 24) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi Maio/2025
0668 IPI - Bebidas do capítulo 22 da Tipi Maio/2025
0821 IPI - Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2025
0838 IPI - Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2025
8109 PIS/PASEP - Faturamento Maio/2025
8301 PIS/PASEP - Folha de Salários Maio/2025
3703 PIS/PASEP - Pessoa jurídica de direito público Maio/2025
8496 PIS/PASEP - Fabricantes/Importadores de Veículos em substituição tributária Maio/2025
6824 PIS/PASEP - Combustíveis Maio/2025
6912 PIS/PASEP - Não-cumulativa Maio/2025
1921 PIS/PASEP - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária Maio/2025
0679 PIS/PASEP - Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2025
0691 PIS/PASEP - Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2025
0906 PIS/PASEP - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 Maio/2025
2172 COFINS - Demais Entidades Maio/2025
8645 COFINS - Fabricantes/Importadores de Veículos em substituição tributária Maio/2025
6840 COFINS - Combustíveis Maio/2025
5856 COFINS - Não-cumulativa Maio/2025
1840 COFINS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária Maio/2025
0760 COFINS - Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2025
0776

COFINS - Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2025
0929 COFINS - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 Maio/2025
1661 CPSS - Servidor Civil Ativo 11 a 20/junho/2025
1700

CPSS - Servidor Civil Inativo 11 a 20/junho/2025
1717 CPSS - Pensionista Civil 11 a 20/junho/2025
1769 CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 11 a 20/junho/2025
1814 CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 11 a 20/junho/2025
1723 CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 11 a 20/junho/2025
1730 CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 11 a 20/junho/2025
1752 CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 11 a 20/junho/2025

 

 

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração

DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 


Maio/2025
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie Maio/2025
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias Maio/2025
ECD - Escrituração Contábil Digital
Ano-calendário de 2024

Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Fisicas Período de Apuração
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie Maio/2025
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias Maio/2025

 

 

  

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos Maio/2025
0473 IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Pessoa Jurídica - Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil Maio/2025
0190 IRPF - Recolhimento mensal (Carnê-Leão) Maio/2025
4600 IRPF - Ganhos de capital na alienação de bens e direitos Maio/2025
8523 IRPF - Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos Localizados no Exterior Maio/2025
6015 IRPF - Ganhos líquidos em operações em bolsa Maio/2025
6371 IRPF - Ganhos de Capital de Depósito em Conta Corrente, Cartão de Crédito ou Débito no Exterior Maio/2025
0211 2ª quota do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual Ano-Calendário 2024
2927 IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Contrato de Derivativos Maio/2025
1599 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (3ª quota) Janeiro a Março/2025
2319 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal Maio/2025
0220 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (3ª quota) Janeiro a Março/2025
2362 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa Mensal Maio/2025
3373 IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real - Balanço Trimestral (3ª quota) Janeiro a Março/2025
5993 IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real - Estimativa Mensal Maio/2025
2089 IRPJ - Lucro Presumido (3ª quota) Janeiro a Março/2025
5625 IRPJ - Lucro Arbitrado (3ª quota) Janeiro a Março/2025
3317 IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Real Maio/2025
0231 IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Presumido ou Arbitrado Maio/2025
0507 IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional Maio/2025
3770 PIS/PASEP - Retenção - Aquisição de autopeças 1º a 15/junho/2025
3746 COFINS - Retenção - Aquisição de autopeças 1º a 15/junho/2025
2030 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (3ª quota) Janeiro a Março/2025
2469 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal Maio/2025
6012 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (3ª quota) Janeiro a Março/2025
2484 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa mensal Maio/2025
2372 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (3ª quota) Janeiro a Março/2025
9100 REFIS - Parcelamento vinculado à receita bruta Diversos
9222 REFIS - Parcelamento alternativo Diversos
9113 REFIS - ITR/Exercícios até 1996 Diversos
9126 REFIS - ITR/Exercícios a partir de 1997 Diversos
7042 PAES - Pessoa Física Diversos
7093 PAES - Microempresa Diversos
7114 PAES - Empresa de Pequeno Porte Diversos
7122 PAES - Demais pessoas jurídicas Diversos
7288 PAES - Paes ITR Diversos
0830 PAEX - Art. 1º MP nº 303/2006 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Diversos
0842 PAEX - Art. 1º MP nº 303/2006 - Demais pessoas jurídicas Diversos
1927 PAEX - Art. 8º MP nº 303/2006 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Diversos
1919 PAEX - Art. 9º MP nº 303/2006 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Diversos
0285 Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 767/2007 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos
0873 Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 3º IN/RFB nº 902/2008 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos
1136 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
1165 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
1194 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
1204 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
1210 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Diversos
1233 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
1240 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
1279 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
1285 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
1291 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Diversos
3780 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
3796 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
3835 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
3841 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
3858 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Diversos
3870 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
3887 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
3926 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
3932 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
3955 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Diversos
4059 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 Diversos
4065 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 Diversos
4007 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - RFB - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput Diversos
4013 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - PGFN - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput Diversos
4020 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - RFB - Art. 39, § 1º Diversos
4042 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - PGFN Art. 39, § 1º Diversos
4720 Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento Diversos
4737 Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento Diversos
4743 Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento Diversos
4750 Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento Diversos
4983 Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - RFB Diversos
4990 Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - PGFN Diversos
5184 Programa de Regularização Tributária - PRT - Demais Débitos Diversos
5190 Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Demais Débitos Diversos
5525 Programa de Regularização de Débitos dos Estados e Municípios - Prem -  Diversos
5161 Programa de Regularização Tributária Rural - PRR  Diversos
6063 Parcelamento Constitucional Excepcional dos Débitos Decorrentes de Contribuições Previdenciárias dos Municípios Diversos

 

Código GPS Descrição do tributo/contribuição Período Fato Gerador
4324 Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 4º IN/ RFB nº 767/2007 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos
4359 Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 4º IN/RFB nº 902/2008 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos
4105 Parcelamento – CEI Diversos
4135 Programa de Regularização Tributária - PRT - Débitos Previdenciários - Pessoa Jurídica Diversos
4136 Programa de Regularização Tributária - PRT - Débitos Previdenciários - Pessoa Física Diversos
4141 Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Débitos Previdenciários - Pessoa Jurídica Diversos
4142 Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Débitos Previdenciários - Pessoa Física Diversos
1759 Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8.212/91 - NIT/PIS/PASEP Diversos
1201 GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
3000 ACAL - CNPJ Diversos
3107 ACAL - CEI Diversos
3204 GRC Contribuição de empresa normal - DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
4006 Pagamento de débito - DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
4103 Pagamento/Parcelamento de débito - CNPJ Diversos
4200 Pagamento de débito administrativo - Número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
4308 Pagamento de parcelamento administrativo - número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  Diversos
4995 Depósito Recursal Extrajudicial - Número do Título de Cobrança - Pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal (CDC=104) Diversos
6009 Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
6203 Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
6300 Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
6408 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
6513 Comprev - pagamento de dívida ativa - não parcelada de regime próprio de previdência social RPPS - órgão do poder público - referência

Diversos

 

Documento Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) Parcelamento - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.508/2014 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual) Parcelamento - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.508/2014 - Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional Diversos
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 5º § 3º IN/RFB nº 1.677/2016 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual) Parcelamento - Simples Nacional Art. 4º § 3º IN/RFB nº 1.713/2017 - Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional Diversos
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual) Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Microempreendedor Individual Diversos

 

   

 

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06/06/2025 - Feriados estaduais aumentam a partir de junho e ampliam di...

Feriados estaduais aumentam a partir de junho e ampliam disparidade entre regiões



A partir de junho de 2025, o calendário de feriados estaduais no Brasil passará a apresentar diferenças mais marcantes entre as unidades da federação. De acordo com levantamento publicado pelo jornal Valor Econômico, Alagoas lidera com quatro feriados estaduais no segundo semestre, enquanto estados como Rio de Janeiro, Minas Gerais e Pernambuco não terão nenhuma data comemorativa estadual no mesmo período.


O estudo desconsiderou feriados nacionais, municipais e pontos facultativos, considerando apenas os dias de folga instituídos pelas legislações estaduais. As regiões Norte e Nordeste concentram o maior número de feriados a partir do meio do ano, com 13 datas em cada uma. Em contrapartida, a região Sudeste terá apenas um feriado estadual até dezembro.

Alagoas lidera o ranking de folgas estaduais
Entre os estados com mais feriados estaduais no segundo semestre de 2025, destacam-se:

Alagoas: 4 feriados
Tocantins e Acre: 3 feriados cada
Rondônia, Amazonas, Sergipe, RN e Bahia: 2 feriados cada
Na outra ponta, estados como Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Ceará e Pernambuco não terão nenhum feriado estadual até o fim do ano.

Distribuição regional dos feriados estaduais
Segundo o levantamento, os feriados estaduais a partir de junho de 2025 estão distribuídos da seguinte forma:

Norte: 13 feriados
Nordeste: 13 feriados
Sul: 3 feriados
Centro-Oeste: 3 feriados
Sudeste: 1 feriado
Essa variação resulta de legislações estaduais específicas, que estabelecem feriados com base em datas históricas, culturais ou religiosas de interesse local.

Feriados estaduais x produtividade: especialistas divergem
Apesar de serem frequentemente associados à perda de produtividade, os feriados não são, por si só, os principais responsáveis pela baixa eficiência do trabalho no Brasil, segundo especialistas. Paulo Feldmann, professor da FIA Business School, afirma que os feriados têm pouco impacto direto no desempenho econômico do trabalhador.

“Os Estados Unidos, que têm mais feriados estaduais e municipais que o Brasil, continuam sendo um dos países mais produtivos do mundo. A baixa produtividade brasileira está mais ligada a gargalos estruturais, como transporte precário, problemas de energia e baixa digitalização das empresas”, destaca.

Feldmann também ressalta que, em alguns casos, os feriados são benéficos para o trabalhador. “O descanso periódico ajuda a manter o rendimento, especialmente para quem trabalha em escala 6x1, como é comum em setores essenciais”, afirma.

Impacto nas empresas depende do setor e planejamento
Para as empresas, o impacto dos feriados é variável e depende do ramo de atividade. De acordo com Hugo Garbe, professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, os feriados representam custos fixos que continuam a ser contabilizados mesmo com a paralisação das atividades.

“O aluguel, a energia elétrica, os impostos e a manutenção são despesas que seguem sendo cobradas, independentemente do faturamento. Em períodos de feriado, a receita pode cair, mas os custos permanecem”, explica.

Garbe acrescenta que, quando considerados em conjunto, os feriados podem gerar acúmulo de tarefas e atrasos em entregas. “Se a empresa não se planeja, a produção sofre. A soma dos feriados nacionais e estaduais pode representar uma perda significativa de dias úteis ao longo do ano.”

Turismo e comércio têm efeitos distintos
Embora a maioria das empresas sinta impactos negativos, setores como turismo e hotelaria veem os feriados como oportunidade. A movimentação de pessoas nas datas comemorativas costuma impulsionar reservas, vendas e contratações temporárias.

Cidades com forte apelo turístico, especialmente nas regiões Norte e Nordeste, tendem a lucrar mais com os feriados estaduais prolongados. O comércio em geral também pode se beneficiar, desde que preparado para atender à demanda, principalmente em datas que antecedem os feriados.

Feriado estadual: o que diz a legislação?
Os feriados nacionais são definidos por leis federais e têm abrangência em todo o país. Já os estaduais são fixados por leis locais, que celebram marcos históricos ou religiosos específicos da região. Além disso, cada município também pode instituir até quatro feriados locais.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura que o trabalhador com carteira assinada receba remuneração normal nos feriados. Contudo, para profissionais que dependem de comissões ou trabalho por produção, a ausência de expediente pode representar queda na renda mensal.

Desafios para o setor contábil e o planejamento das empresas
Para o setor contábil, o calendário de feriados estaduais representa um ponto de atenção importante. As datas afetam prazos de obrigações acessórias, pagamento de tributos e expediente de órgãos públicos, exigindo maior organização das equipes.

Empresas com atuação nacional também precisam acompanhar os diferentes calendários estaduais e municipais, a fim de evitar descumprimentos de obrigações fiscais ou trabalhistas. A recomendação é manter um planejamento anual que considere todas as datas relevantes para o negócio.

Disparidade exige atenção redobrada do setor produtivo
A diferença no número de feriados estaduais entre as regiões brasileiras tende a crescer no segundo semestre de 2025, exigindo atenção por parte de empresários, contadores e gestores de RH. Embora os feriados não sejam os principais vilões da produtividade, eles influenciam diretamente o fluxo operacional das empresas e a gestão de pessoas.

A chave para minimizar impactos negativos está no planejamento estratégico e na adaptação ao calendário regional. Acompanhar a legislação local e antecipar os períodos de menor atividade são práticas recomendadas para manter a saúde financeira e o bom desempenho das organizações._


Publicada em : 06/06/2025


Fonte : Com informações adaptadas do Valor Econômico

06/06/2025 - Novo piso salarial paulista para 2025 será de R$ 1.804,00...

Novo piso salarial paulista para 2025 será de R$ 1.804,00



O Governo do Estado de São Paulo publicou nesta segunda-feira (3), no Diário Oficial, a Lei nº 18.153/2025, que estabelece os novos pisos salariais estaduais válidos para o exercício de 2025. A norma fixa os valores de R$ 1.804,00 para ambas as faixas salariais do mínimo paulista, com vigência a partir de 1º de julho de 2025.

O reajuste representa um aumento de 10% em relação ao piso anterior, que estava fixado em R$ 1.640,00 para as duas faixas. A medida atende à atualização anual promovida pelo governo estadual, com o objetivo de preservar o poder de compra dos trabalhadores e adequar o piso à evolução dos preços e da renda no estado.

Aplicação dos pisos estaduais
O piso salarial estadual de São Paulo funciona como referência mínima de remuneração para diversas categorias profissionais que não possuem salários fixados em convenções coletivas ou acordos trabalhistas próprios. O objetivo é garantir um patamar mínimo de remuneração aos trabalhadores formais contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Vale destacar que o piso estadual não se aplica aos servidores públicos, estagiários, aprendizes ou empregados cujos salários são definidos por normas coletivas específicas com valores superiores aos pisos fixados na legislação estadual.

Faixas salariais unificadas
Historicamente, o piso paulista possuía diferentes faixas remuneratórias, conforme a complexidade e qualificação exigidas de cada profissão. Com as últimas revisões, o governo estadual tem mantido as duas faixas com o mesmo valor de referência, simplificando a aplicação da norma e evitando discrepâncias entre categorias de menor e maior grau de exigência.

Com o novo reajuste, tanto a primeira quanto a segunda faixa salarial passam a ser de R$ 1.804,00, unificando os valores a partir de julho de 2025.

Histórico de reajustes do piso paulista
O piso estadual paulista foi instituído originalmente em 2007, por meio da Lei Complementar nº 1.149, com o objetivo de assegurar remuneração superior ao salário mínimo nacional para categorias com forte presença no mercado de trabalho paulista, como empregados domésticos, trabalhadores da agricultura, motoboys, entre outros.

Desde então, os reajustes têm sido periódicos, com valores negociados pelo governo estadual e aprovados pela Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp). O último reajuste antes da publicação da Lei nº 18.153/2025 havia fixado o piso em R$ 1.640,00.

Impacto para empresas e folha de pagamento
Para os empregadores paulistas, o reajuste do piso salarial impacta diretamente a composição da folha de pagamento, especialmente para empresas de pequeno porte e setores com grande volume de mão de obra operacional.

Com o novo valor em vigor a partir de julho, empresas devem atualizar suas rotinas trabalhistas, parametrizar sistemas de gestão de folha e revisar contratos de trabalho para garantir o cumprimento da nova legislação e evitar passivos trabalhistas.

Contadores e profissionais de departamento pessoal devem acompanhar atentamente o cumprimento do piso estadual, pois o não pagamento do mínimo estabelecido pode gerar autuações fiscais, reclamações trabalhistas e aplicação de multas administrativas.

Comparativo com o salário mínimo nacional
O piso estadual de São Paulo permanece superior ao salário mínimo nacional vigente em 2025, atualmente fixado em R$ 1.412,00. A diferença entre os dois patamares salariais reflete as particularidades da economia paulista, com custo de vida mais elevado e maior participação de setores industriais e de serviços de alta densidade empregadora.

Essa diferenciação é permitida pela legislação federal, que autoriza os estados a estabelecerem pisos regionais superiores ao mínimo nacional para proteção de trabalhadores de categorias que não contam com negociações coletivas ativas.

Setores mais afetados pelo novo piso paulista
Entre os setores diretamente impactados pelo reajuste do piso estadual estão:

Comércio e serviços de baixa qualificação;
Setor agrícola e agroindustrial;
Empregados domésticos sem convenção coletiva;
Trabalhadores do transporte urbano e motofretistas;
Funcionários de pequenas indústrias e microempresas.
A atualização do piso paulista também serve de referência para negociações coletivas em andamento, influenciando reajustes de categorias que têm acordos vinculados aos pisos estaduais.

Com a vigência da Lei nº 18.153/2025, escritórios contábeis e departamentos de recursos humanos devem adotar as seguintes providências práticas:

Atualizar os parâmetros de folha de pagamento a partir de 1º de julho;
Revisar contratos individuais de trabalho afetados;
Orientar clientes e empregadores quanto ao cumprimento da nova base salarial;
Monitorar categorias com convenções que possam utilizar o piso estadual como referência;
Preparar simulações de impacto financeiro sobre encargos trabalhistas e previdenciários.
A atenção preventiva a esses ajustes evita questionamentos fiscais e garante conformidade com as normas estaduais vigentes._


Publicada em : 06/06/2025


Fonte : Portal Contábeis

06/06/2025 - Limites do poder empresarial: o que fazer quando surgem ca...

Limites do poder empresarial: o que fazer quando surgem casos como das “mães de bebês reborns”?



O mundo jurídico é, frequentemente, desafiado por casos que colocam à prova seus próprios conceitos e estruturas. E não foi diferente quando uma recepcionista de Salvador acionou a Justiça após sua empresa negar a licença maternidade para que ela cuidasse de um bebê reborn — uma boneca hiper-realista, tratada por ela como filha.


O caso, que rapidamente ganhou repercussão nacional, não apenas viralizou nas redes sociais, como também acendeu um debate legítimo no meio empresarial e jurídico: até onde vai o poder diretivo do empregador em situações que envolvem crenças, afeto e demandas pessoais dos empregados? E mais: quais são os limites do direito trabalhista diante de pedidos que fogem completamente dos parâmetros tradicionais da legislação?

Afinal, isso gera direito a licença maternidade?
Não. A legislação brasileira, especialmente a CLT (art. 392) e a Constituição Federal (art. 7º, XVIII), é clara: a licença maternidade é um direito garantido às mulheres em razão de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Não existe qualquer respaldo legal para estender esse direito à posse de objetos, mesmo que revestidos de valor afetivo.

Da mesma forma, a licença paternidade segue a mesma lógica: há necessidade de que exista uma criança, pessoa natural, com existência jurídica reconhecida.

Portanto, no aspecto jurídico objetivo, não há direito à licença maternidade para mães de bebês reborns.

E as faltas podem ser justificadas?
Aqui reside um ponto delicado. Faltas justificadas exigem previsão legal, contratual, normativa ou médica. Como não há amparo na legislação para considerar o cuidado com um bebê reborn como uma hipótese de falta justificada, a empresa pode, sim, considerar a ausência como falta injustificada.

Isso gera efeitos práticos, como:

Desconto no salário;

Desconto no descanso semanal remunerado (DSR);

Reflexo em benefícios, como vale-alimentação ou vale-refeição;

Possibilidade de advertência ou suspensão disciplinar, dependendo da gravidade e reincidência.

A empresa pode aplicar sanções disciplinares?
Sim, dentro dos limites do poder diretivo e disciplinar. A CLT, no artigo 482, permite a aplicação de sanções quando há ato de indisciplina ou insubordinação, além de faltas injustificadas reiteradas.

Porém, aqui mora um alerta essencial: o empregador deve agir com razoabilidade e proporcionalidade.

Por mais inusitado que o pedido pareça, ele reflete, em muitos casos, situações de fragilidade emocional, saúde mental comprometida ou mesmo questões psíquicas mais complexas. Portanto, antes de aplicar uma sanção, é recomendável que a empresa:

Converse com a trabalhadora de forma empática;

Verifique se há algum laudo médico que indique transtornos ou condições que possam justificar um acompanhamento específico;

Acione o departamento de saúde ocupacional, se houver, ou indique avaliação psicológica;

Considere a possibilidade de mediação antes de evoluir para medidas disciplinares severas.

O risco de não agir assim? Judicialização do caso, exposição da empresa na mídia e danos à imagem corporativa, como já foi amplamente visto.

E se houver laudo psicológico?
Se a trabalhadora apresentar laudo médico comprovando transtorno psíquico, a situação muda de patamar. A empresa deve encaminhar a trabalhadora para avaliação pelo INSS, via auxílio-doença comum (B31), e não licença maternidade.

Nesse contexto, as faltas passam a ser justificadas, não pela posse do bebê reborn, mas pela condição de saúde que impede a trabalhadora de exercer suas funções temporariamente.

Onde está o limite?
O limite, aqui, é a objetividade da relação de emprego. O contrato de trabalho vincula as partes a obrigações recíprocas, mas dentro dos marcos legais e do que é razoável.

A empresa não tem obrigação de atender demandas que não estão previstas em lei. Porém, também não pode ignorar sinais de que essa demanda pode estar atrelada a um quadro de saúde mental que exige outro tipo de abordagem — mais médica e menos jurídica.

O que a empresa deve fazer nesses casos?
1. Atuar com empatia, mas dentro dos limites da lei.2. Avaliar se a situação envolve questões de saúde mental.3. Registrar formalmente as conversas e orientações dadas.4. Oferecer suporte psicológico, se for política da empresa.5. Seguir o rito disciplinar, caso não haja justificativa médica, com advertência, suspensão e, em casos extremos, demissão.6. Estar preparada para uma eventual judicialização — e para o impacto de casos assim na reputação empresarial.

Reflexão final: o que esse caso realmente nos ensina?
Esse episódio ultrapassa as barreiras do inusitado e escancara um debate que já deveria estar mais amadurecido nas empresas: o cuidado com a saúde mental no ambiente de trabalho.

Se, de um lado, é juridicamente absurdo cogitar licença maternidade para um bebê reborn, de outro, é um sintoma claro de que há, na origem desse pedido, um sofrimento que não pode ser simplesmente ignorado.

O poder diretivo do empregador não é absoluto. Ele deve ser exercido dentro dos princípios da boa-fé, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.

Se a legislação não prevê a licença, ela também não obriga a empresa a fechar os olhos para o sofrimento psíquico.

No fim, a pergunta que fica para os gestores e RHs é: sua empresa está preparada para lidar com um mundo em que os limites entre realidade, afeto e saúde mental estão cada vez mais desafiadores?_


Publicada em : 06/06/2025


Fonte : Portal Contábeis

05/06/2025 - Limites do poder empresarial: o que fazer quando surgem ca...

Limites do poder empresarial: o que fazer quando surgem casos como das “mães de bebês reborns”?



O mundo jurídico é, frequentemente, desafiado por casos que colocam à prova seus próprios conceitos e estruturas. E não foi diferente quando uma recepcionista de Salvador acionou a Justiça após sua empresa negar a licença maternidade para que ela cuidasse de um bebê reborn — uma boneca hiper-realista, tratada por ela como filha.


O caso, que rapidamente ganhou repercussão nacional, não apenas viralizou nas redes sociais, como também acendeu um debate legítimo no meio empresarial e jurídico: até onde vai o poder diretivo do empregador em situações que envolvem crenças, afeto e demandas pessoais dos empregados? E mais: quais são os limites do direito trabalhista diante de pedidos que fogem completamente dos parâmetros tradicionais da legislação?

Afinal, isso gera direito a licença maternidade?
Não. A legislação brasileira, especialmente a CLT (art. 392) e a Constituição Federal (art. 7º, XVIII), é clara: a licença maternidade é um direito garantido às mulheres em razão de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Não existe qualquer respaldo legal para estender esse direito à posse de objetos, mesmo que revestidos de valor afetivo.

Da mesma forma, a licença paternidade segue a mesma lógica: há necessidade de que exista uma criança, pessoa natural, com existência jurídica reconhecida.

Portanto, no aspecto jurídico objetivo, não há direito à licença maternidade para mães de bebês reborns.

E as faltas podem ser justificadas?
Aqui reside um ponto delicado. Faltas justificadas exigem previsão legal, contratual, normativa ou médica. Como não há amparo na legislação para considerar o cuidado com um bebê reborn como uma hipótese de falta justificada, a empresa pode, sim, considerar a ausência como falta injustificada.

Isso gera efeitos práticos, como:

Desconto no salário;

Desconto no descanso semanal remunerado (DSR);

Reflexo em benefícios, como vale-alimentação ou vale-refeição;

Possibilidade de advertência ou suspensão disciplinar, dependendo da gravidade e reincidência.

A empresa pode aplicar sanções disciplinares?
Sim, dentro dos limites do poder diretivo e disciplinar. A CLT, no artigo 482, permite a aplicação de sanções quando há ato de indisciplina ou insubordinação, além de faltas injustificadas reiteradas.

Porém, aqui mora um alerta essencial: o empregador deve agir com razoabilidade e proporcionalidade.

Por mais inusitado que o pedido pareça, ele reflete, em muitos casos, situações de fragilidade emocional, saúde mental comprometida ou mesmo questões psíquicas mais complexas. Portanto, antes de aplicar uma sanção, é recomendável que a empresa:

Converse com a trabalhadora de forma empática;

Verifique se há algum laudo médico que indique transtornos ou condições que possam justificar um acompanhamento específico;

Acione o departamento de saúde ocupacional, se houver, ou indique avaliação psicológica;

Considere a possibilidade de mediação antes de evoluir para medidas disciplinares severas.

O risco de não agir assim? Judicialização do caso, exposição da empresa na mídia e danos à imagem corporativa, como já foi amplamente visto.

E se houver laudo psicológico?
Se a trabalhadora apresentar laudo médico comprovando transtorno psíquico, a situação muda de patamar. A empresa deve encaminhar a trabalhadora para avaliação pelo INSS, via auxílio-doença comum (B31), e não licença maternidade.

Nesse contexto, as faltas passam a ser justificadas, não pela posse do bebê reborn, mas pela condição de saúde que impede a trabalhadora de exercer suas funções temporariamente.

Onde está o limite?
O limite, aqui, é a objetividade da relação de emprego. O contrato de trabalho vincula as partes a obrigações recíprocas, mas dentro dos marcos legais e do que é razoável.

A empresa não tem obrigação de atender demandas que não estão previstas em lei. Porém, também não pode ignorar sinais de que essa demanda pode estar atrelada a um quadro de saúde mental que exige outro tipo de abordagem — mais médica e menos jurídica.

O que a empresa deve fazer nesses casos?
1. Atuar com empatia, mas dentro dos limites da lei.2. Avaliar se a situação envolve questões de saúde mental.3. Registrar formalmente as conversas e orientações dadas.4. Oferecer suporte psicológico, se for política da empresa.5. Seguir o rito disciplinar, caso não haja justificativa médica, com advertência, suspensão e, em casos extremos, demissão.6. Estar preparada para uma eventual judicialização — e para o impacto de casos assim na reputação empresarial.

Reflexão final: o que esse caso realmente nos ensina?
Esse episódio ultrapassa as barreiras do inusitado e escancara um debate que já deveria estar mais amadurecido nas empresas: o cuidado com a saúde mental no ambiente de trabalho.

Se, de um lado, é juridicamente absurdo cogitar licença maternidade para um bebê reborn, de outro, é um sintoma claro de que há, na origem desse pedido, um sofrimento que não pode ser simplesmente ignorado.

O poder diretivo do empregador não é absoluto. Ele deve ser exercido dentro dos princípios da boa-fé, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.

Se a legislação não prevê a licença, ela também não obriga a empresa a fechar os olhos para o sofrimento psíquico.

No fim, a pergunta que fica para os gestores e RHs é: sua empresa está preparada para lidar com um mundo em que os limites entre realidade, afeto e saúde mental estão cada vez mais desafiadores?_


Publicada em : 05/06/2025


Fonte : Portal Contábeis

05/06/2025 - Boletins do MTE destacam boas práticas em negociação co...

Boletins do MTE destacam boas práticas em negociação coletiva



A partir desta segunda-feira (2), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) começa a publicar, semanalmente, boletins com boas práticas extraídas de acordos e convenções coletivas registrados no Sistema Mediador. A iniciativa, feita em parceria com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), visa destacar cláusulas que promovem inclusão, equidade, sustentabilidade e melhorias nas condições de trabalho, com o objetivo de incentivar negociações coletivas mais eficazes e socialmente responsáveis em todo o país.


A ação integra uma iniciativa conjunta com o DIEESE, a partir da análise de mais de 75 mil acordos coletivos e 16 mil convenções coletivas registrados no Sistema Mediador — base de dados oficial do governo federal.

Segundo o MTE, os boletins irão reunir cláusulas que tratam de temas como equidade racial, direito à creche, inclusão de jovens e pessoas LGBTQIAPN+, enfrentamento às mudanças climáticas, entre outros tópicos relevantes para o mundo do trabalho.

Objetivo é incentivar negociações mais inclusivas e sustentáveis
De acordo com a coordenadora-geral de Relações do Trabalho do MTE, Rafaele Rodrigues, o foco da série é apresentar cláusulas concretas acordadas entre sindicatos laborais, patronais e empresas, que possam servir de referência para novas negociações.

“As boas práticas mapeadas representam soluções já pactuadas em diferentes setores e regiões, com potencial de inspirar a adoção de medidas semelhantes em outros contextos”, explica Rodrigues.

Justiça social e diálogo são fundamentos da iniciativa
Para o secretário de Relações do Trabalho, Marcos Perioto, a divulgação sistemática de boas práticas em negociação coletiva representa um avanço no fortalecimento do diálogo social.

“Acreditamos que, por meio da negociação coletiva, é possível construir soluções que atendam simultaneamente aos interesses de empregadores e trabalhadores, promovendo condições de trabalho mais justas, redução de desigualdades e maior inclusão no mercado”, afirma Perioto.

Ele também ressalta que as cláusulas selecionadas não são propostas idealizadas, mas experiências reais, firmadas por meio de acordo entre as partes, respeitando as especificidades setoriais e territoriais.

DIEESE analisou mais de 90 mil instrumentos coletivos
O conteúdo dos boletins é resultado de um termo de fomento firmado entre o MTE e o DIEESE. A entidade foi responsável pela análise técnica de acordos e convenções coletivas registradas em 2023, com o objetivo de identificar cláusulas que se destacam pela contribuição à equidade nas relações de trabalho.

Segundo o técnico Daniel Ribeiro, do DIEESE, a negociação coletiva continua sendo uma ferramenta estratégica para assegurar e ampliar direitos dos trabalhadores.

“Divulgar cláusulas exemplares que superam o mínimo legal e garantem condições mais vantajosas aos trabalhadores é fundamental para estimular relações laborais mais equilibradas”, avalia Ribeiro.

Série de boletins começa com foco em equidade racial
O primeiro boletim da série tem como tema central a equidade racial. O documento reúne 20 cláusulas coletivas firmadas em 2023, com foco na promoção da igualdade de oportunidades, combate à discriminação e inclusão de pessoas negras no mercado de trabalho.

Entre os exemplos destacados, estão cláusulas que estabelecem metas de contratação com diversidade racial, programas de formação voltados à inclusão e equiparação salarial entre profissionais com as mesmas funções, independentemente da raça.

As cláusulas foram extraídas de convenções celebradas por diversos sindicatos e abrangem segmentos variados, como comércio, indústria e serviços.

Iniciativa valoriza o papel da negociação coletiva no Brasil
A divulgação das boas práticas ocorre em um momento em que a negociação coletiva vem sendo debatida como alternativa à legislação geral para tratar de temas sensíveis do mundo do trabalho. No Brasil, diversos setores já utilizam acordos e convenções coletivas para definir jornadas diferenciadas, políticas de inclusão, benefícios sociais e programas de saúde e segurança no trabalho.

Por exemplo, bancários, metalúrgicos e petroleiros mantêm jornadas distintas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) há décadas, graças à atuação de sindicatos e à negociação com o setor patronal. A sistematização de boas práticas busca dar visibilidade a essas conquistas e estimular sua replicação em outras categorias.

Sistema Mediador como fonte de dados trabalhistas
O Sistema Mediador é a base oficial do Ministério do Trabalho para registro de instrumentos coletivos. A plataforma permite acesso público aos dados de acordos e convenções firmados entre sindicatos de trabalhadores e empregadores em todo o país.

A partir da triagem e análise desses documentos, o MTE e o DIEESE identificaram padrões e inovações que agora serão compartilhados semanalmente com o público, sindicatos, empregadores e profissionais da área trabalhista, como contadores, advogados e gestores de RH.

Impacto para profissionais contábeis e empresas
A nova série de boletins deve interessar diretamente a profissionais da contabilidade, responsáveis por orientar empresas quanto ao cumprimento de normas trabalhistas. Ao divulgar cláusulas que superam o padrão legal, a iniciativa também reforça a importância do acompanhamento das negociações coletivas e da atuação proativa junto a sindicatos patronais e laborais.

Empresas que buscam implementar políticas de diversidade, equidade e inclusão (DEI), por exemplo, poderão se beneficiar de cláusulas já consolidadas em acordos vigentes, com respaldo jurídico e exemplos concretos de aplicação.

Práticas divulgadas podem inspirar novos acordos
Além de fornecer um panorama das tendências atuais nas relações de trabalho, os boletins também podem ajudar sindicatos e empregadores a construírem propostas mais eficazes durante as rodadas de negociação.

“A intenção é que esses exemplos sirvam como referência para novos acordos, fomentando um ambiente de trabalho mais justo, produtivo e sustentável”, aponta Rafaele Rodrigues.

Próximos temas incluirão inclusão e sustentabilidade
Os próximos boletins da série abordarão outros temas estratégicos para o mercado de trabalho brasileiro, como direito à creche, enfrentamento das mudanças climáticas e inserção de jovens e pessoas LGBTQIAPN+.

Segundo o MTE, todos os documentos ficarão disponíveis no site oficial da pasta, com acesso gratuito. A iniciativa faz parte de um esforço mais amplo para valorizar a negociação coletiva como mecanismo legítimo e eficaz de regulação das relações de trabalho no Brasil._


Publicada em : 05/06/2025


Fonte : Portal Contábeis

05/06/2025 - Trabalhadores nascidos em junho já podem fazer retirada d...

Trabalhadores nascidos em junho já podem fazer retirada do saque-aniversário do FGTS em 2025



Trabalhadores que fazem aniversário em junho, têm saldo disponível no fundo de garantia e aderiram ao saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) já podem fazer a retirada dos valores desde esta segunda-feira (2).


O saque-aniversário fica disponível de 2 de junho a 29 de agosto para os nascidos neste mês, já que a modalidade permite o saque durante o mês de aniversário e até dois meses subsequentes.

Assim, em junho é a última oportunidade para levantar os valores do saque-aniversário para os nascidos em abril. Já os aniversariantes de maio ainda podem sacar em junho e em julho. Quem perder o prazo do saque não terá uma nova oportunidade no mesmo ano e deverá aguardar o mês do aniversário do ano seguinte.

Vale reforçar que o saque-aniversário não é automático, a adesão a esse tipo de modalidade é voluntária e pode ser feita por meio do aplicativo oficial do FGTS, disponível para smartphones e tablets dos sistemas Android e iOS. 

O processo também pode ser feito nas agências do banco. Se quiser receber o dinheiro no mesmo ano, o trabalhador deverá optar pelo saque-aniversário até o último dia do mês de nascimento. Caso contrário, só receberá a partir do ano seguinte.

Ao retirar uma parcela do FGTS a cada ano, o trabalhador deixará de receber o valor depositado pela empresa caso seja demitido sem justa causa. O pagamento da multa de 40% nessas situações está mantido. As demais possibilidades de saque do FGTS – como compra de imóveis, aposentadoria e doenças graves – não são afetadas pelo saque-aniversário.

Confira o calendário completo do saque-aniversário em 2025

Nascidos em janeiro: de 2 de janeiro de 2025 a 31 de março de 2025
Nascidos em fevereiro: de 3 de fevereiro de 2025 a 30 de abril de 2025
Nascidos em março: de 3 de março a 30 de maio
Nascidos em abril: de 1º de abril de 2025 a 30 de junho de 2025
Nascidos em maio: de 2 de maio de 2025 a 31 de julho de 2025
Nascidos em junho: de 2 de junho de 2025 a 29 de agosto de 2025
Nascidos em julho: de 1º de julho de 2025 a 30 de setembro de 2025
Nascidos em agosto: de 1º de agosto de 2025 a 31 de outubro de 2025
Nascidos em setembro: de 1º de setembro de 2025 a 28 de novembro de 2025
Nascidos em outubro: de 1º de outubro de 2025 a 30 de dezembro de 2025
Nascidos em novembro: de 3 de novembro de 2025 a 30 de janeiro de 2026
Nascidos em dezembro: de 1º de dezembro de 2025 a 27 de fevereiro de 2026_


Publicada em : 05/06/2025


Fonte : Portal Contábeis

04/06/2025 - Penalidades disciplinares: regras que o empregador deve se...

Penalidades disciplinares: regras que o empregador deve seguir



A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite que o empregador aplique penalidades disciplinares aos empregados para garantir a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho. No entanto, o exercício desse poder disciplinar está condicionado a critérios de legalidade, moderação e proporcionalidade, de forma a assegurar o respeito aos direitos do trabalhador e evitar abusos que possam configurar falta grave por parte da empresa.

Neste conteúdo, o Portal Contábeis detalha os cuidados que devem ser observados na aplicação de sanções disciplinares, os limites estabelecidos pela legislação trabalhista e as consequências de eventuais excessos por parte do empregador.

Poder disciplinar do empregador: o que a CLT permite

O empregador, no exercício de seu poder diretivo, tem a prerrogativa de aplicar penalidades aos empregados que descumprirem normas internas, deveres contratuais ou obrigações legais. Essas penalidades visam preservar a disciplina, a hierarquia e o bom funcionamento da organização.

As sanções mais comuns previstas na legislação e na prática trabalhista são:

  • Advertência verbal ou escrita;
  • Suspensão disciplinar;
  • Dispensa por justa causa, nos casos previstos no art. 482 da CLT.

Contudo, a aplicação dessas penalidades exige que o empregador observe critérios rigorosos, sob pena de invalidade da sanção e de possível responsabilização judicial.

Critérios legais para aplicação das penalidades

A legislação trabalhista não confere ao empregador liberdade irrestrita para punir o empregado. Ao contrário, impõe limites claros a fim de evitar arbitrariedades. Entre os principais princípios que devem ser respeitados destacam-se:

1. Atualidade da punição

A sanção deve ser aplicada de forma imediata ao conhecimento da falta praticada pelo empregado. A demora injustificada pode ser interpretada como perdão tácito, afastando o direito do empregador de punir o ato.

Em situações complexas, no entanto, é admitida uma investigação prévia para apuração dos fatos e das responsabilidades, por meio de procedimento administrativo interno. Nesses casos, a aplicação da penalidade somente ocorrerá após a conclusão da apuração, desde que dentro de prazo razoável.

2. Unicidade da pena

Cada infração cometida pelo empregado deve ensejar a aplicação de uma única penalidade. Não é permitido, por exemplo, aplicar advertência e posteriormente suspensão pelo mesmo fato. No entanto, penalidades anteriores podem ser consideradas para caracterizar reincidência e justificar a aplicação de uma sanção mais severa, respeitada a gradação de penas.

3. Proporcionalidade

A penalidade deve ser proporcional à gravidade da falta cometida. O empregador deve avaliar, com bom senso, diversos aspectos antes de aplicar a sanção, tais como:

  • Circunstâncias que envolveram a infração;
  • Grau de instrução do empregado;
  • Histórico funcional e eventual ausência de faltas anteriores;
  • Eventuais falhas estruturais da empresa que possam ter contribuído para a ocorrência.

A ausência de proporcionalidade pode caracterizar abuso de poder disciplinar, com risco de nulidade da penalidade.

4. Respeito à dignidade do trabalhador

A aplicação de penalidades não pode ocorrer de forma vexatória ou constrangedora. Atos como repreender o empregado publicamente ou expô-lo perante colegas e clientes configuram conduta ilícita e podem ensejar a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483 da CLT.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou entendimento no sentido de que o abuso na aplicação de sanções disciplinares pode configurar assédio moral e gerar indenizações por danos morais.

5. Limite de duração da suspensão disciplinar

A suspensão disciplinar aplicada ao empregado não pode ultrapassar o período máximo de 30 dias corridos. Caso a infração seja tão grave que justifique afastamento superior a esse prazo, a conduta deverá ser enquadrada como falta grave, passível de rescisão do contrato por justa causa, conforme o art. 482 da CLT.

A aplicação de suspensão superior a 30 dias, sem conversão em justa causa, permite ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho de forma indireta, com fundamento no art. 474 da CLT.

6. Vedação de penalidades pecuniárias

A legislação trabalhista proíbe expressamente a aplicação de multas ou descontos salariais como forma de penalidade, salvo em casos previstos em norma coletiva e em situações específicas envolvendo atletas profissionais.

Descontos no salário só são permitidos mediante previsão legal ou autorização expressa do empregado, conforme art. 462 da CLT.

7. Proibição de penalidades indiretas

Além das vedações anteriores, o empregador não pode impor penalidades indiretas ao trabalhador, tais como:

  • Rebaixamento de função;
  • Redução salarial;
  • Transferência de local de trabalho com o objetivo de dificultar o desempenho das atividades ou prejudicar a vida pessoal do empregado.

Tais condutas podem ser interpretadas como retaliação e configurar motivo para rescisão indireta do contrato.

Consequências do abuso no poder disciplinar

Quando o empregador ultrapassa os limites legais e comete abuso na aplicação de penalidades, o empregado pode ingressar com ação trabalhista requerendo:

  • Anulação da penalidade aplicada;
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho;
  • Indenização por danos morais em casos de ofensa à honra ou exposição vexatória;
  • Reintegração ao cargo, quando houver dispensa abusiva em casos protegidos.

Além disso, a empresa poderá ser responsabilizada em fiscalizações trabalhistas e autuações por descumprimento das normas de proteção ao trabalhador.

Setor contábil e de RH

Os profissionais da área contábil e de recursos humanos exercem papel essencial no apoio às empresas na correta aplicação de penalidades disciplinares. Recomenda-se:

  • Formalizar todas as advertências e suspensões por escrito, com descrição objetiva dos fatos;
  • Manter registros documentais e históricos de reincidências;
  • Consultar previamente o setor jurídico em casos de faltas graves ou reincidentes;
  • Promover treinamentos internos periódicos sobre normas de conduta e ética no ambiente de trabalho.

O correto gerenciamento do poder disciplinar contribui para a manutenção de um ambiente de trabalho saudável, reduz o passivo trabalhista e reforça a segurança jurídica da empresa.

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Publicada em : 04/06/2025


Fonte : Portal Contábeis

04/06/2025 - Entenda quando ocorre a retenção de salário e quais os ...

Entenda quando ocorre a retenção de salário e quais os direitos dos trabalhadores



O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou um prazo de 180 dias para que o Congresso Nacional crie uma lei que tipifique como crime a retenção dolosa de salários. A decisão foi tomada em resposta a uma ação que questionava a omissão legislativa em relação ao tema. Um advogado trabalhista esclarece quando a conduta é configurada e quais os direitos do trabalhador.


De acordo com a decisão do STF, a Constituição Federal já prevê que a retenção dolosa de salários deve ser considerada crime, mas cabe ao Congresso especificar em que condições isso será configurado como tal. A medida visa garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores e assegurar que empregadores que deliberadamente deixem de pagar salários sejam penalizados.

Para o advogado Aloísio Costa Junior, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Ambiel Advogados, a decisão do STF é um marco importante na proteção dos direitos dos trabalhadores. Ele explica que a retenção dolosa de salários pode ser configurada quando o empregador, propositalmente, deixar de pagar o salário ao empregado, ou reter o valor, no todo ou em parte, com a intenção de descumprir a obrigação.

“Embora ainda não seja tipificado como crime, a legislação trabalhista já considera essa prática ilegal, podendo gerar cobranças judiciais, autuações e multas pelos órgãos responsáveis pela fiscalização. A tipificação como crime acrescentará apenas mais uma camada de penalidades possivelmente aplicáveis ao empregador”, afirma o advogado.

De acordo com Costa Junior, a falta de pagamento de salários dá ao empregado o direito de buscar a Justiça do Trabalho para cobrar na Justiça “o valor inadimplido e de promover a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, de rescindir o contrato por culpa do empregador, e cobrar as verbas rescisórias decorrentes, que são as mesmas da dispensa sem justa causa (saldo de salário do mês, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e FGTS com multa de 40%).

Além das verbas salariais, o trabalhador também poderá pleitear indenização por dano moral. “Trata-se de uma conduta que configura ato ilícito, tendo em vista o inevitável constrangimento que sofre o trabalhador perante seus credores e a angústia de não poder saldar os compromissos indispensáveis à vid_


Publicada em : 04/06/2025


Fonte : Fonte: Aloísio Costa Junior: sócio do escritório Ambiel Advogados, especialista em Direito do Trabalho.

04/06/2025 - Entenda o que diz a legislação e a jurisprudência sobre...

Entenda o que diz a legislação e a jurisprudência sobre verbas rescisórias



Demissões fazem parte da realidade de qualquer empresa — mas o que acontece quando os valores pagos ao trabalhador na rescisão estão incorretos? Quais verbas realmente são obrigatórias? E o que a Justiça tem decidido nos casos mais polêmicos?


Neste vídeo, a especialista Beatriz Bocchi analisa os principais pontos legais e as decisões mais recentes da Justiça sobre o assunto, explicando de forma clara o que deve ser pago, quando e como se proteger de problemas futuros._


Publicada em : 04/06/2025


Fonte : Portal Contábeis

03/06/2025 - Entenda o que diz a legislação e a jurisprudência sobre...

Entenda o que diz a legislação e a jurisprudência sobre verbas rescisórias



Demissões fazem parte da realidade de qualquer empresa — mas o que acontece quando os valores pagos ao trabalhador na rescisão estão incorretos? Quais verbas realmente são obrigatórias? E o que a Justiça tem decidido nos casos mais polêmicos?


Neste vídeo, a especialista Beatriz Bocchi analisa os principais pontos legais e as decisões mais recentes da Justiça sobre o assunto, explicando de forma clara o que deve ser pago, quando e como se proteger de problemas futuros._


Publicada em : 03/06/2025


Fonte : Portal Contábeis

03/06/2025 - Entenda quando ocorre a retenção de salário e quais os ...

Entenda quando ocorre a retenção de salário e quais os direitos dos trabalhadores



O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou um prazo de 180 dias para que o Congresso Nacional crie uma lei que tipifique como crime a retenção dolosa de salários. A decisão foi tomada em resposta a uma ação que questionava a omissão legislativa em relação ao tema. Um advogado trabalhista esclarece quando a conduta é configurada e quais os direitos do trabalhador.


De acordo com a decisão do STF, a Constituição Federal já prevê que a retenção dolosa de salários deve ser considerada crime, mas cabe ao Congresso especificar em que condições isso será configurado como tal. A medida visa garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores e assegurar que empregadores que deliberadamente deixem de pagar salários sejam penalizados.

Para o advogado Aloísio Costa Junior, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Ambiel Advogados, a decisão do STF é um marco importante na proteção dos direitos dos trabalhadores. Ele explica que a retenção dolosa de salários pode ser configurada quando o empregador, propositalmente, deixar de pagar o salário ao empregado, ou reter o valor, no todo ou em parte, com a intenção de descumprir a obrigação.

“Embora ainda não seja tipificado como crime, a legislação trabalhista já considera essa prática ilegal, podendo gerar cobranças judiciais, autuações e multas pelos órgãos responsáveis pela fiscalização. A tipificação como crime acrescentará apenas mais uma camada de penalidades possivelmente aplicáveis ao empregador”, afirma o advogado.

De acordo com Costa Junior, a falta de pagamento de salários dá ao empregado o direito de buscar a Justiça do Trabalho para cobrar na Justiça “o valor inadimplido e de promover a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, de rescindir o contrato por culpa do empregador, e cobrar as verbas rescisórias decorrentes, que são as mesmas da dispensa sem justa causa (saldo de salário do mês, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e FGTS com multa de 40%).

Além das verbas salariais, o trabalhador também poderá pleitear indenização por dano moral. “Trata-se de uma conduta que configura ato ilícito, tendo em vista o inevitável constrangimento que sofre o trabalhador perante seus credores e a angústia de não poder saldar os compromissos indispensáveis à vida digna como alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde”, ressalta o advogado._


Publicada em : 03/06/2025


Fonte : Portal Contábeis

02/06/2025 - Corpus Christi: 18 capitais terão feriado municipal em 19...

Corpus Christi: 18 capitais terão feriado municipal em 19 de junho



O feriado de Corpus Christi, celebrado em 19 de junho, será mantido como feriado municipal em 18 capitais brasileiras, segundo o calendário oficial publicado no Diário Oficial da União (DOU). Apesar de a data constar como ponto facultativo no calendário federal, cabe aos municípios a definição final sobre a adoção do feriado.


A confirmação do feriado depende da legislação local, e, na maioria das capitais, a quinta-feira de Corpus Christi integra o calendário oficial de feriados municipais. Já nas demais, o expediente será facultativo, cabendo aos órgãos públicos e empresas a definição sobre funcionamento e jornada.

Capitais que terão feriado em Corpus Christi
Confira as 18 capitais que decretaram feriado no dia 19 de junho:

Aracaju (SE)
Belém (PA)
Belo Horizonte (MG)
Boa Vista (RR)
Cuiabá (MT)
Curitiba (PR)
Fortaleza (CE)
Goiânia (GO)
Macapá (AP)
Maceió (AL)
Manaus (AM)
Natal (RN)
Porto Alegre (RS)
Salvador (BA)
São Paulo (SP)
Teresina (PI)
Vitória (ES)
Nas demais capitais, como Brasília (DF), Campo Grande (MS), João Pessoa (PB), Palmas (TO), Recife (PE), Rio Branco (AC), Rio de Janeiro (RJ) e São Luís (MA), a data será ponto facultativo, salvo decisão posterior por decretos locais.

Feriado religioso e suas origens
Corpus Christi é uma celebração de origem católica instituída pelo Papa Urbano IV, em 1264. A data marca a adoração à Eucaristia, considerada pela fé cristã como o corpo e o sangue de Jesus Cristo. A festividade foi trazida ao Brasil pelos colonizadores portugueses e é mantida desde o período colonial.

Entre as tradições mais conhecidas estão as procissões e a confecção de tapetes coloridos nas ruas, feitos com serragem, sal e flores, formando imagens religiosas por onde passa o cortejo.

Impactos no funcionamento de serviços
Apesar do caráter religioso e da tradição cultural, o funcionamento de serviços públicos e privados varia de acordo com a cidade e o setor. Nas localidades onde a data é considerada feriado, órgãos públicos, repartições administrativas e serviços não essenciais não funcionam. Já em cidades onde o ponto é facultativo, o expediente pode ocorrer normalmente ou em regime de escala reduzida.

Serviços essenciais, como hospitais, segurança pública e transporte, devem operar em regime de plantão ou com horários diferenciados. As empresas privadas, por sua vez, devem observar as convenções coletivas firmadas com os sindicatos laborais, especialmente nos municípios onde o dia é feriado.

Nos municípios onde a data é feriado oficial, o trabalhador que prestar serviço neste dia tem direito a remuneração adicional ou folga compensatória, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já onde a data é ponto facultativo, não há garantia de dispensa, ficando a critério do empregador liberar os funcionários.

Próximos feriados nacionais e pontos facultativos de 2025
Após Corpus Christi, o calendário de 2025 prevê os seguintes feriados e pontos facultativos:

20 de junho (sexta-feira): ponto facultativo (emendando com Corpus Christi);
7 de setembro (domingo): Independência do Brasil;
12 de outubro (domingo): Nossa Senhora Aparecida;
28 de outubro (terça-feira): Dia do Servidor Público Federal (ponto facultativo), com comemoração antecipada para 27;
2 de novembro (domingo): Finados;
15 de novembro (sábado): Proclamação da República;
20 de novembro (quinta-feira): Dia da Consciência Negra;
24 de dezembro (quarta-feira): ponto facultativo após as 13h (véspera de Natal);
25 de dezembro (quinta-feira): Natal;
31 de dezembro (quarta-feira): ponto facultativo após as 13h (véspera de Ano Novo).
Orientações para contadores e empregadores
Para os profissionais da contabilidade, é fundamental orientar clientes e empresas sobre a correta aplicação da legislação trabalhista em feriados municipais e pontos facultativos. A adoção de banco de horas, compensações ou pagamento de horas extras deve estar respaldada em instrumentos coletivos de trabalho e registros formais.

Além disso, é recomendável acompanhar os decretos municipais que possam alterar o status do dia 19 de junho em cidades onde ainda não há definição. Essa atenção evita passivos trabalhistas e contribui para o planejamento operacional e financeiro das empresas._


Publicada em : 02/06/2025


Fonte : Portal Contábeis

Tradição que se revela na solidez de sua estrutura corporativa composta de profissionais com compromissos éticos devidamente treinados e capacitados nas áreas de suas atuações.

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