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Código    DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato    Gerador
8053 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física 21 a 30/setembro/2025
3426 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica 21 a 30/setembro/2025
6800 IRRF - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 21 a 30/setembro/2025
6813 IRRF - Fundo de Investimento em Ações 21 a 30/setembro/2025
5273 IRRF - Operações de SWAP 21 a 30/setembro/2025
8468 IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas 21 a 30/setembro/2025
5557 IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 21 a 30/setembro/2025
5706 IRPF - Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) 21 a 30/setembro/2025
5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 21 a 30/setembro/2025
0924 IRRF - Demais rendimentos de capital 21 a 30/setembro/2025
3699 IRRF - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 21 a 30/setembro/2025
5029 IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014)  21 a 30/setembro/2025
5035 IRRF - Fundos de Investimento - Lei nº 13.043/2014 (Art. 8º) e Lei nº 14.801/2024 (Art. 4º) 21 a 30/setembro/2025
1605 IRRF - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 21 a 30/setembro/2025
5286 IRRF - Aplicações Financeiras 21 a 30/setembro/2025
9453 IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio 21 a 30/setembro/2025
0916 IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 21 a 30/setembro/2025
8673 IRRF - Prêmios obtidos em Bingos 21 a 30/setembro/2025
9385 IRRF - Multas e vantagens 21 a 30/setembro/2025
1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica 21 a 30/setembro/2025
7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física 21 a 30/setembro/2025
4290 IOF - Operações de Câmbio - Entrada de moeda 21 a 30/setembro/2025
5220 IOF - Operações de Câmbio - Saída de moeda 21 a 30/setembro/2025
6854 IOF - Aplicações Financeiras 21 a 30/setembro/2025
6895 IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 21 a 30/setembro/2025
3467 IOF - Seguros 21 a 30/setembro/2025
4028 IOF - Ouro, Ativo Financeiro 21 a 30/setembro/2025

 

 

Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
1661 CPSS - Servidor Civil Ativo 21 a 30/setembro/2025
1700 CPSS - Servidor Civil Inativo 21 a 30/setembro/2025
1717 CPSS - Pensionista Civil 21 a 30/setembro/2025
1769 CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 21 a 30/setembro/2025
1814 CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 21 a 30/setembro/2025
1723 CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 30/setembro/2025
1730 CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 30/setembro/2025
1752 CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 30/setembro/2025

 

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração

Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.


1º a 30/setembro/2025

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
1020 IPI - Cigarros contendo Tabaco (Cigarros dos cód. 2402.20.00 da Tipi) Setembro/2025
5299 IRRF - Outros Rendimentos - Juros de empréstimos externos (Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil) Setembro/2025

 

 


 

 

  

 

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração

EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita


Agosto/2025

 

 

 

 


 

 

  

 

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração

EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital  de Retenções e Outras Informações Fiscais 


Setembro/2025

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
8053 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física 1º a 10/outubro/2025
3426 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica 1º a 10/outubro/2025
6800 IRRF - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 1º a 10/outubro/2025
6813 IRRF - Fundo de Investimento em Ações 1º a 10/outubro/2025
5273 IRRF - Operações de SWAP 1º a 10/outubro/2025
8468 IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas 1º a 10/outubro/2025
5557 IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 1º a 10/outubro/2025
5706 IRRF - Juros remuneratórios do capital próprio (art 9º da Lei nº 9.249/95) 1º a 10/outubro/2025
5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 1º a 10/outubro/2025
0924 IRRF - Demais rendimentos de capital 1º a 10/outubro/2025
3699 IRRF - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 1º a 10/outubro/2025
5029 IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014)  1º a 10/outubro/2025
5035 IRRF - Fundos de Investimento - Lei nº 13.043/2014 (Art. 8º) e Lei nº 14.801/2024 (Art. 4º) 1º a 10/outubro/2025
1605 IRRF - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 1º a 10/outubro/2025
5286 IRRF - Aplicações Financeiras 1º a 10/outubro/2025
9453 IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio 1º a 10/outubro/2025
0916 IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 1º a 10/outubro/2025
8673 IRRF - Prêmios obtidos em Bingos 1º a 10/outubro/2025
9385 IRRF - Multas e vantagens 1º a 10/outubro/2025
1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica 1º a 10/outubro/2025
7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física 1º a 10/outubro/2025
4290 IOF - Operações de Câmbio - Entrada de moeda 1º a 10/outubro/2025
5220 IOF - Operações de Câmbio - Saída de moeda 1º a 10/outubro/2025
6854 IOF - Aplicações Financeiras 1º a 10/outubro/2025
6895 IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 1º a 10/outubro/2025
3467 IOF - Seguros 1º a 10/outubro/2025
4028 IOF - Ouro, Ativo Financeiro 1º a 10/outubro/2025
1150 IOF - Operações de Crédito/Mútuo - Pessoa Jurídica Setembro/2025
7893 IOF - Operações de Crédito/Mútuo - Pessoa Física Setembro/2025
3770 PIS/PASEP - Retenção - Aquisição de autopeças 16 a 30/setembro/2025
3746 COFINS - Retenção - Aquisição de autopeças 16 a 30/setembro/2025
9331 CIDE - Combustíveis - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível Setembro/2025
8741 CIDE - Remessas ao Exterior - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000,com a alteração introduzida pelo art. 6º da Lei nº 10.332/2001 Setembro/2025
1661 CPSS - Servidor Civil Ativo 1º a 10/outubro/2025
1700 CPSS - Servidor Civil Inativo 1º a 10/outubro/2025
1717 CPSS - Pensionista Civil 1º a 10/outubro/2025
1769 CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 1º a 10/outubro/2025
1814 CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 1º a 10/outubro/2025
1723 CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º a 10/outubro/2025
1730 CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º a 10/outubro/2025
1752 CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º a 10/outubro/2025

 

Código GPS Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
1007 Contribuinte individual - recolhimento mensal NIT/PIS/Pasep 1º a 30/setembro/2025
1120 Contribuinte individual - recolhimento mensal - com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/Pasep 1º a 30/setembro/2025
1163 Contribuinte Individual - Opção: aposentadoria apenas por idade- Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 1º a 30/setembro/2025
1406 Segurado Facultativo – recolhimento mensal – NIT /PIS /Pasep 1º a 30/setembro/2025
1473 Facultativo - Opção: aposentadoria apenas por idade - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 1º a 30/setembro/2025
1503 Segurado Especial – recolhimento mensal – NIT /PIS /Pasep 1º a 30/setembro/2025
1830 Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - Complemento para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei nº 12.470/2011 1º a 30/setembro/2025
1910 MEI - Complentação Mensal 1º a 30/setembro/2025
1929 Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep 1º a 30/setembro/2025
1945 Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - Complemento 1º a 30/setembro/2025
1104 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/Pasep 1º julho a 30 setembro/2025
1147 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/Pasep 1º julho a 30 setembro/2025
1180 Contribuinte Individual - Opção: aposentadoria apenas por idade Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/Pasep 1º julho a 30 setembro/2025
1457 Segurado Facultativo - recolhimento trimestral - NIT/PIS/Pasep 1º julho a 30 setembro/2025
1490 Facultativo - Opção: aposentadoria apenas por idade - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/Pasep 1º julho a 30 setembro/2025
1554 Segurado Especial - recolhimento trimestral - NIT /PIS/Pasep 1º julho a 30 setembro/2025
1848 Facultativo Baixa Renda - recolhimento trimestral - Complemento para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei nº 12.470/2011 1º julho a 30 setembro/2025
1937 Facultativo Baixa Renda - recolhimento trimestral - NIT/PIS/Pasep 1º julho a 30 setembro/2025
1953 Facultativo Baixa Renda - recolhimento trimestral - Complemento 1º julho a 30 setembro/2025

 

 


 

 

  

 

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração

Dirbi - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária


Agosto/2025
PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Setembro/2025

 

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
5952 PIS/PASEP - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) Setembro/2025
5979 PIS/PASEP - Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado Setembro/2025
5952 COFINS - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) Setembro/2025
5960 COFINS - Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado Setembro/2025
5952 CSLL - Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, Pis/Pasep, CSLL) Setembro/2025
5987 CSLL - Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado Setembro/2025
2985 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 7º da Lei nº 12.546/2011 Setembro/2025
2991 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 8º da Lei nº 12.546/2011 Setembro/2025
4574 PIS/PASEP - Entidades financeiras equiparadas Setembro/2025
7987 COFINS - Entidades financeiras equiparadas Setembro/2025
3208 IRRF - Aluguéis e Royalties pagos a pessoa física Setembro/2025
3277 IRRF - Rend. partes beneficiárias ou de fundador Setembro/2025
3223 IRRF - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não Optante Tributação Exclusiva Setembro/2025
3556 IRRF - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Benefício Definido - Não Optante Tributação Exclusiva Setembro/2025
3579 IRRF - Resgate Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Setembro/2025
3540 IRRF - Benefício Previdência Complementar - Não Optante Tributação Exclusiva Setembro/2025
5565 IRRF - Benefício Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Setembro/2025
0561 IRRF - Trabalho Assalariado (Exceto Trabalhador Doméstico) Setembro/2025
0588 IRRF - Trabalho sem vínculo empregatício Setembro/2025
3533 IRRF - Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público Setembro/2025
3562 IRRF - Participação nos Lucros ou Resultados - PLR Setembro/2025
5936 IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Setembro/2025
1889 IRRF - Rendimentos Acumulados - art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Setembro/2025
1708 IRRF - Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica Setembro/2025
5944 IRRF - Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring Setembro/2025
3280 IRRF - Pagamento PJ a cooperativa de trabalho Setembro/2025
5204 IRRF - Juros e indenizações de lucros cessantes Setembro/2025
6891 IRRF - Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL Setembro/2025
6904 IRRF - Indenização por danos morais Setembro/2025
5928 IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Setembro/2025
1895 IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Setembro/2025
8045 IRRF - Demais Rendimentos Setembro/2025
6177 Pagamento Unificado - Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) Setembro/2025
4095 IRPJ - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Setembro/2025
1068 IRPJ - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplic. às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Setembro/2025
4112 IRPJ - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Setembro/2025
4095 CSLL - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Setembro/2025
1068 CSLL - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Setembro/2025
4153 CSLL - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Setembro/2025
4095 PIS/PASEP - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Setembro/2025
1068 PIS/PASEP - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Setembro/2025
4138 PIS/PASEP - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Setembro/2025
4095 COFINS - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Setembro/2025
1068 COFINS - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Setembro/2025
4166 COFINS - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Setembro/2025

 

Código GPS Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
6106 Pagamento de dívida ativa parcelamento - referência (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos

 

Documento Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Setembro/2025

Documento Único de Arrecadação do Simples Doméstico Simples Doméstico - Regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico

Setembro/2025

 

  

 

  

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
8053 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física 11 a 20/outubro/2025
3426 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica 11 a 20/outubro/2025
6800 IRRF - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 11 a 20/outubro/2025
6813 IRRF - Fundo de Investimento em Ações 11 a 20/outubro/2025
5273 IRRF - Operações de SWAP 11 a 20/outubro/2025
8468 IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas 11 a 20/outubro/2025
5557 IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 11 a 20/outubro/2025
5706 IRPF - Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) 11 a 20/outubro/2025
5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 11 a 20/outubro/2025
0924 IRRF - Demais rendimentos de capital 11 a 20/outubro/2025
3699 IRRF - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 11 a 20/outubro/2025
5029 IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014)  11 a 20/outubro/2025
5035 IRRF - Fundos de Investimento - Lei nº 13.043/2014 (Art. 8º) e Lei nº 14.801/2024 (Art. 4º) 11 a 20/outubro/2025
1605 IRRF - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 11 a 20/outubro/2025
5286 IRRF - Aplicações Financeiras 11 a 20/outubro/2025
9453 IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio 11 a 20/outubro/2025
0916 IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 11 a 20/outubro/2025
8673 IRRF - Prêmios obtidos em Bingos 11 a 20/outubro/2025
9385 IRRF - Multas e vantagens 11 a 20/outubro/2025
1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica 11 a 20/outubro/2025
7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física 11 a 20/outubro/2025
4290 IOF - Operações de Câmbio - Entrada de moeda 11 a 20/outubro/2025
5220 IOF - Operações de Câmbio - Saída de moeda 11 a 20/outubro/2025
6854 IOF - Aplicações Financeiras 11 a 20/outubro/2025
6895 IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 11 a 20/outubro/2025
3467 IOF - Seguros 11 a 20/outubro/2025
4028 IOF - Ouro, Ativo Financeiro 11 a 20/outubro/2025

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
0676 IPI - Pos.Tipi: 87.03 - Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida Setembro/2025
0676 IPI - Pos. Tipi: 87.06 Chassis com motor para veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 Setembro/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 84.29 - "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados Setembro/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 84.32 - Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte Setembro/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 84.33 - Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 Setembro/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 87.01 - Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) Setembro/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 87.02 - Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista Setembro/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 87.04 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias Setembro/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 87.05 - Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias Setembro/2025
1097 IPI - Pos.Tipi:87.11 - Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais Setembro/2025
5110 IPI - Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados, Exceto Cigarros Contendo Tabaco (Cigarros dos cód. 2402.90.00 da Tipi) Setembro/2025
5123 IPI - Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados (Capítulo 24) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi Setembro/2025
0668 IPI - Bebidas do capítulo 22 da Tipi Setembro/2025
0821 IPI - Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Setembro/2025
0838 IPI - Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Setembro/2025
8109 PIS/PASEP - Faturamento Setembro/2025
8301 PIS/PASEP - Folha de Salários Setembro/2025
3703 PIS/PASEP - Pessoa jurídica de direito público Setembro/2025
8496 PIS/PASEP - Fabricantes/Importadores de Veículos em substituição tributária Setembro/2025
6824 PIS/PASEP - Combustíveis Setembro/2025
6912 PIS/PASEP - Não-cumulativa Setembro/2025
1921 PIS/PASEP - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária Setembro/2025
0679 PIS/PASEP - Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Setembro/2025
0691 PIS/PASEP - Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Setembro/2025

0906
PIS/PASEP - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 Setembro/2025
2172 COFINS - Demais Entidades Setembro/2025
8645 COFINS - Fabricantes/Importadores de Veículos em substituição tributária Setembro/2025
6840 COFINS - Combustíveis Setembro/2025
5856 COFINS - Não-cumulativa Setembro/2025
1840 COFINS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária Setembro/2025
0760 COFINS - Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Setembro/2025
0776 COFINS - Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Setembro/2025
0929 COFINS - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 Setembro/2025

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
1661 CPSS - Servidor Civil Ativo 11 a 20/outubro/2025
1700 CPSS - Servidor Civil Inativo 11 a 20/outubro/2025
1717 CPSS - Pensionista Civil 11 a 20/outubro/2025
1769

CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 11 a 20/outubro/2025
1814 CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 11 a 20/outubro/2025
1723 CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 11 a 20/outubro/2025
1730 CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 11 a 20/outubro/2025
1752 CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 11 a 20/outubro/2025

 

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração

DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 


Setembro/2025
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie Setembro/2025
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias Setembro/2025
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Fisicas Período de Apuração
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie Setembro/2025
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias Setembro/2025

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos Setembro/2025
0473 IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Pessoa Jurídica - Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil Setembro/2025
0190 IRPF - Recolhimento mensal (Carnê-Leão) Setembro/2025
4600 IRPF - Ganhos de capital na alienação de bens e direitos Setembro/2025
8523 IRPF - Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos Localizados no Exterior Setembro/2025
6015 IRPF - Ganhos líquidos em operações em bolsa Setembro/2025
6371 IRPF - Ganhos de Capital de Depósito em Conta Corrente, Cartão de Crédito ou Débito no Exterior Setembro/2025
8960 Ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie Setembro/2025
0211 6ª quota do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual Ano-Calendário 2024
2927 IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Contrato de Derivativos Setembro/2025
1599 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (1ª quota) Julho a Setembro/2025
2319 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal Setembro/2025
0220 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (1ª quota) Julho a Setembro/2025
2362 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa Mensal Setembro/2025
3373 IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real - Balanço Trimestral (1ª quota) Julho a Setembro/2025
5993 IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real - Estimativa Mensal Setembro/2025
2089 IRPJ - Lucro Presumido (1ª quota) Julho a Setembro/2025
5625 IRPJ - Lucro Arbitrado (1ª quota) Julho a Setembro/2025
3317 IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Real Setembro/2025
0231 IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Presumido ou Arbitrado Setembro/2025
0507 IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional Setembro/2025
3770 PIS/PASEP - Retenção - Aquisição de autopeças 1º a 15/outubro/2025
3746 COFINS - Retenção - Aquisição de autopeças 1º a 15/outubro/2025
2030 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (1ª quota) Julho a Setembro/2025
2469 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal Setembro/2025
6012 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (1ª quota) Julho a Setembro/2025
2484 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa mensal Setembro/2025
2372 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (1ª quota) Julho a Setembro/2025
9100 REFIS - Parcelamento vinculado à receita bruta Diversos
9222 REFIS - Parcelamento alternativo Diversos
9113 REFIS - ITR/Exercícios até 1996 Diversos
9126 REFIS - ITR/Exercícios a partir de 1997 Diversos
7042 PAES - Pessoa Física Diversos
7093 PAES - Microempresa Diversos
7114 PAES - Empresa de Pequeno Porte Diversos
7122 PAES - Demais pessoas jurídicas Diversos
7288 PAES - Paes ITR Diversos
0830 PAEX - Art. 1º MP nº 303/2006 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Diversos
0842 PAEX - Art. 1º MP nº 303/2006 - Demais pessoas jurídicas Diversos
1927 PAEX - Art. 8º MP nº 303/2006 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Diversos
1919 PAEX - Art. 9º MP nº 303/2006 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Diversos
0285 Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 767/2007 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos
0873 Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 3º IN/RFB nº 902/2008 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos
1136 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
1165 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
1194 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
1204 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
1210 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Diversos
1233 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
1240 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
1279 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
1285 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
1291 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Diversos
3780 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
3796 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
3835 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
3841 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
3858 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Diversos
3870 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
3887 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
3926 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
3932 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
3955 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Diversos
4059 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 Diversos
4065 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 Diversos
4007 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - RFB - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput Diversos
4013 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - PGFN - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput Diversos
4020 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - RFB - Art. 39, § 1º Diversos
4042 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - PGFN Art. 39, § 1º Diversos
4720 Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento Diversos
4737 Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento Diversos
4743 Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento Diversos
4750 Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento Diversos
4983 Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - RFB Diversos
4990 Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - PGFN Diversos
5184 Programa de Regularização Tributária - PRT - Demais Débitos Diversos
5190 Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Demais Débitos Diversos
5525 Programa de Regularização de Débitos dos Estados e Municípios - Prem -  Diversos
5161 Programa de Regularização Tributária Rural - PRR  Diversos
6063 Parcelamento Constitucional Excepcional dos Débitos Decorrentes de Contribuições Previdenciárias dos Municípios Diversos
1070 ITR - 2ª quota do ITR relativo ao exercício de 2025 1º/janeiro/2025

 

Código GPS Descrição do tributo/contribuição Período Fato Gerador
4324 Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 4º IN/ RFB nº 767/2007 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos
4359 Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 4º IN/RFB nº 902/2008 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos
4105 Parcelamento – CEI Diversos
4135 Programa de Regularização Tributária - PRT - Débitos Previdenciários - Pessoa Jurídica Diversos
4136 Programa de Regularização Tributária - PRT - Débitos Previdenciários - Pessoa Física Diversos
4141 Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Débitos Previdenciários - Pessoa Jurídica Diversos
4142 Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Débitos Previdenciários - Pessoa Física Diversos
1759 Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8.212/91 - NIT/PIS/PASEP Diversos
1201 GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
3000 ACAL - CNPJ Diversos
3107 ACAL - CEI Diversos
3204 GRC Contribuição de empresa normal - DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
4006 Pagamento de débito - DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
4103 Pagamento/Parcelamento de débito - CNPJ Diversos
4200 Pagamento de débito administrativo - Número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
4308 Pagamento de parcelamento administrativo - número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  Diversos
4995 Depósito Recursal Extrajudicial - Número do Título de Cobrança - Pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal (CDC=104) Diversos
6009 Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
6203 Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
6300 Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
6408 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos

 

Documento Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) Parcelamento - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.508/2014 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual) Parcelamento - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.508/2014 - Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional Diversos
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 5º § 3º IN/RFB nº 1.677/2016 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual) Parcelamento - Simples Nacional Art. 4º § 3º IN/RFB nº 1.713/2017 - Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional Diversos
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual) Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Microempreendedor Individual Diversos

 

 

 

  

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16/10/2025 - Pejotização: o risco oculto que pode gerar grandes passi...

Pejotização: o risco oculto que pode gerar grandes passivos trabalhistas para as empresas



A “pejotização” — termo usado para descrever a contratação de pessoas físicas como pessoas jurídicas (PJs) — tornou-se uma prática recorrente nas empresas brasileiras, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017. Em tese, o modelo oferece mais flexibilidade às relações profissionais. No entanto, quando mal utilizado, pode gerar sérios passivos trabalhistas e fiscais, expondo a empresa a condenações milionárias e à perda de credibilidade no mercado.


De acordo com especialistas, a pejotização é legítima apenas quando a relação entre as partes é verdadeiramente autônoma, ou seja, quando não há subordinação, habitualidade, exclusividade ou pessoalidade — elementos que caracterizam uma relação de emprego sob a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na prática, entretanto, muitas empresas utilizam o modelo como forma de reduzir custos e encargos trabalhistas, sem alterar a natureza real da prestação de serviços.

Riscos trabalhistas e fiscais da pejotização
Quando a Justiça do Trabalho identifica que o contrato PJ é apenas uma fachada para disfarçar um vínculo empregatício, a relação é desconsiderada, e o prestador passa a ter reconhecidos todos os direitos de um empregado formal — férias, 13º salário, FGTS, horas extras, aviso-prévio e demais verbas.Além disso, a empresa pode ser autuada pela Receita Federal e pelo Ministério do Trabalho, que podem exigir o recolhimento retroativo de contribuições previdenciárias e impostos incidentes sobre a folha, acrescidos de multas e juros.

Especialistas também alertam que o STF discute atualmente o alcance e os limites da pejotização, o que deve gerar impacto direto sobre contratos firmados nos últimos anos. Até que haja um posicionamento definitivo, as empresas precisam redobrar a atenção para evitar enquadramentos indevidos e ações judiciais.

O impacto da pejotização na imagem corporativa
Para além do aspecto financeiro, a pejotização irregular também pode comprometer a reputação e o clima organizacional das empresas. A percepção de precarização do trabalho e a ausência de garantias mínimas afetam o engajamento e a confiança dos colaboradores — fatores essenciais para o desempenho e a retenção de talentos.

Segundo advogados trabalhistas ouvidos pela imprensa, há casos em que profissionais altamente qualificados têm ajuizado ações contra as empresas, alegando fraude trabalhista após o término do vínculo. Nessas situações, a economia inicial obtida com o modelo PJ acaba se transformando em prejuízo financeiro e reputacional.

Como prevenir riscos e adotar boas práticas
Evitar os riscos da pejotização não significa abandonar a flexibilidade nas relações de trabalho. O que se exige é conformidade jurídica.Para isso, recomenda-se que as empresas:

Estruturem contratos claros e objetivos, que evidenciem a autonomia do prestador de serviços;

Evitem impor exclusividade, controle de horário ou hierarquia direta, sob pena de caracterização de subordinação;

Exijam a emissão regular de nota fiscal e a comprovação de recolhimentos tributários;

Mantenham registros e documentos organizados, que demonstrem a real independência do contratado;

Invistam em programas de compliance trabalhista e capacitação de gestores, especialmente nas áreas de RH e liderança;

Implementem canais de denúncia e mecanismos de mediação interna, reduzindo a judicialização de conflitos.

Compliance trabalhista como instrumento de prevenção
O compliance trabalhista tem papel essencial nesse contexto. Ele permite mapear vulnerabilidades, revisar processos internos e assegurar que as práticas de contratação estejam alinhadas à legislação e à ética corporativa.Empresas que adotam programas efetivos de compliance não apenas reduzem o risco de ações judiciais, mas também fortalecem a cultura organizacional e demonstram compromisso com a conformidade e o bem-estar de seus colaboradores.

Conclusão
A pejotização não é, em si, uma prática ilegal — mas pode se tornar um problema grave quando usada como mecanismo para mascarar relações de emprego.Num cenário de aumento da fiscalização e de revisões jurisprudenciais em curso no STF, prevenir é a melhor estratégia. Investir em contratos bem elaborados, políticas de compliance e cultura de respeito às normas trabalhistas é o caminho mais seguro para quem deseja crescer com sustentabilidade e segurança jurídica._


Publicada em : 16/10/2025


Fonte : Advogado especialista em Direito Empresarial do Trabalho e Compliance Trabalhista

16/10/2025 - Pagamentos liberados: trabalhadores já podem conferir ace...

Pagamentos liberados: trabalhadores já podem conferir acerto do lote extra do abono salarial PIS/Pasep



O governo federal inicia nesta quarta-feira (15) o pagamento de lote extra de R$ 1,5 bilhão do abono salarial do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) para cerca de 1,6 milhão de trabalhadores que estavam com inconsistências nos dados enviados pelos empregadores.

O lote extra do abono salarial PIS/Pasep beneficia empregados com carteira assinada que ficaram de fora do calendário regular do benefício por falhas ou atrasos no envio de informações pelos empregadores à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ou ao eSocial.

O lote extraordinário foi autorizado pela Resolução Codefat nº 1.013/2025, que permitiu que os empregados corrigissem as informações dos trabalhadores até 20 de junho deste ano.

Os trabalhadores contemplados com o lote extra do abono salarial PIS/Pasep poderão receber valores entre R$ 126,50 a R$ 1.518,00 (a depender do tempo trabalhado no ano-base) e o saque da modalidade ficará disponível até 29 de dezembro deste ano.

Quem tem direito ao lote extra do abono salarial PIS/Pasep
Está inscrito no PIS/Pasep ou no CNIS há pelo menos cinco anos;
Trabalhou com carteira assinada por, no mínimo, 30 dias em 2023;
Recebeu remuneração média de até dois salários mínimos no período;
Teve seus dados informados corretamente pelo empregador na Rais ou no eSocial;
Não têm direito ao abono salarial
Empregados domésticos;
Trabalhadores rurais e urbanos contratados por pessoa física;
Empregados de pessoa física equiparada a jurídica.
Como consultar se recebe o lote extra do abono salarial PIS/Pasep
O trabalhador pode fazer a consulta do lote extra do abono salarial pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. Confira o passo a passo:

Faça login com os dados do gov.br;
Acesse o menu lateral e selecione a opção "Benefícios" e, em seguida, em "Abono Salarial";
Selecione o ano em questão “2023” e confira se está ou não habilitado para receber o benefício.
Como será feito o pagamento
Para quem recebe PIS (trabalhadores da iniciativa privada), o crédito será automático para quem tem conta na Caixa Econômica Federal ou recebe na Poupança Social Digital acessada pelo Caixa Tem.

Para quem recebe Pasep (servidores públicos e trabalhadores de estatais), o valor será depositado na conta corrente no Banco do Brasil (BB).

Prazo e recursos
O saque pode ser feito até 29 de dezembro de 2025. Quem acredita ter direito, mas não foi incluído no lote, pode registrar recurso diretamente no aplicativo Carteira de Trabalho Digital._


Publicada em : 16/10/2025


Fonte : Portal Contábeis

15/10/2025 - Funcionário pode exigir 13º salário em parcela única? ...

Funcionário pode exigir 13º salário em parcela única? Entenda o que diz a lei



O período para pagamento do 13º salário está chegando e, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a gratificação natalina deve ser paga em duas parcelas obrigatórias: a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. A CLT ainda prevê que a empresa pode optar por quitar o valor integralmente até 30 de novembro, mas essa escolha é facultativa.


Assim, a decisão de pagar o 13º salário em cota única é exclusiva do empregador e o funcionário não pode exigir o 13º salário em parcela única, pois a legislação trabalhista determina que a decisão sobre o formato de pagamento cabe ao empregador. 

Ou seja, não é um direito do empregado exigir que o pagamento seja antecipado em uma única parcela e deve aguardar a decisão da empresa sobre a forma de acerto do valor.

O que diz a CLT sobre o 13º salário
O 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, é garantido pela Lei nº 4.090/1962 e pela Lei nº 4.749/1965, que determinam que o benefício seja pago em duas parcelas anuais. A regra vale para todos os trabalhadores com vínculo formal, incluindo empregados domésticos, rurais e urbanos.

O pagamento deve seguir o seguinte cronograma:

Primeira parcela (adiantamento): entre 1º de fevereiro e 30 de novembro;
Segunda parcela (complementar): até 20 de dezembro.
Esses prazos são obrigatórios e devem ser cumpridos mesmo que o empregador opte por realizar o pagamento total de uma só vez.

Direito do empregador: opção de pagar em parcela única
Segundo a CLT, o pagamento integral do 13º salário pode ser feito até 30 de novembro, caso o empregador decida não fracionar o valor. Essa possibilidade é considerada um direito da empresa, e não uma obrigação.

O pagamento antecipado de forma integral é uma estratégia de gestão financeira que pode facilitar o fechamento de folha e o controle de encargos trabalhistas, mas depende da viabilidade de caixa da empresa.

Ou seja, a lei permite, mas não impõe essa modalidade de pagamento.

Direito do funcionário: receber nas duas parcelas
Por outro lado, o empregado não tem o direito de exigir que o 13º salário seja pago integralmente em um único mês. Na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o empregador pode seguir o modelo tradicional, realizando o pagamento em duas etapas.

A legislação trabalhista protege o direito de receber o 13º salário dentro do prazo, mas não concede ao trabalhador o poder de escolher a forma de pagamento.

Assim, se a empresa optar pelo fracionamento, o funcionário deve receber 50% até 30 de novembro e o restante até 20 de dezembro, conforme o previsto em lei.

Possibilidade de acordo coletivo define exceções
A reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) trouxe maior flexibilidade nas negociações coletivas, permitindo que sindicatos e empresas estabeleçam condições específicas para o pagamento de benefícios.

No caso do 13º salário, a convenção ou acordo coletivo pode prever a quitação em parcela única, desde que não haja prejuízo ao trabalhador e que o pagamento seja feito dentro dos prazos legais.

Contudo, mesmo nesses casos, a decisão final permanece com o empregador, que pode escolher o modelo mais adequado ao seu planejamento financeiro. O funcionário não pode exigir individualmente o pagamento integral, caso a empresa não tenha aderido à norma coletiva.

Prazos obrigatórios para o pagamento do 13º salário
Independentemente da forma de pagamento, os prazos previstos na legislação são obrigatórios e devem ser respeitados por todas as empresas.

Confira o resumo dos períodos estabelecidos:

Etapa

Prazo legal

Descrição

1ª parcela

Até 30 de novembro

Valor correspondente a 50% da remuneração mensal.

2ª parcela

Até 20 de dezembro

Valor restante, com descontos de INSS e IRRF.

Parcela única (opcional)

Até 30 de novembro

Possível apenas se a empresa optar pelo pagamento integral.

O não cumprimento desses prazos pode gerar multas e autuações por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Como é feito o cálculo do 13º salário
O 13º salário é calculado com base na remuneração integral do trabalhador, incluindo salário fixo e parcelas variáveis, como horas extras, adicionais e comissões.

Para cada mês trabalhado com pelo menos 15 dias, o empregado adquire 1/12 (um avo) do 13º salário. Quem trabalhou durante todo o ano recebe o equivalente a um salário integral.

Exemplo:

Um funcionário com salário mensal de R$ 3.000 e vínculo ativo durante 12 meses terá direito a R$ 3.000 de 13º salário.

O que acontece se a empresa não pagar no prazo
O atraso no pagamento do 13º salário pode gerar multa administrativa prevista no artigo 3º da Lei nº 7.855/1989, aplicada por fiscalização do Ministério do Trabalho. Além disso, o funcionário pode denunciar a irregularidade à Superintendência Regional do Trabalho (SRT) ou ajuizar reclamação trabalhista para exigir o cumprimento da obrigação.

Empresas reincidentes ou que deixem de pagar o benefício em sua totalidade podem sofrer penalidades mais severas e ter o débito cobrado judicialmente com correção e juros.

Resumo: o que a lei garante
Aspecto

O que diz a legislação

Direito do empregado

Receber o 13º salário em duas parcelas, até 30/11 e 20/12.

Direito do empregador

Escolher pagar o 13º em parcela única até 30/11.

Possibilidade de acordo coletivo

Pode prever o pagamento integral, mas a decisão é da empresa.

Exigência do trabalhador

Não pode obrigar a empresa a pagar em parcela única.

O 13º salário é um direito do trabalhador, mas a forma de pagamento é decisão do empregador, conforme estabelece a CLT. A empresa pode optar por pagar o valor integralmente até 30 de novembro, ou em duas parcelas, sendo a segunda até 20 de dezembro.

O empregado não pode exigir o pagamento total em um único mês, salvo se existe acordo ou convenção coletiva que autorize essa prática. Mesmo nesses casos, a escolha final cabe ao empregador.

A regra reforça o equilíbrio entre o direito do trabalhador de receber o benefício e a liberdade da empresa para administrar seus pagamentos dentro da lei._


Publicada em : 15/10/2025


Fonte : Consultor Juridico

15/10/2025 - Férias coletivas: tudo o que empresas precisam saber para...

Férias coletivas: tudo o que empresas precisam saber para planejar corretamente



As férias coletivas são um instrumento utilizado por empresas brasileiras para conceder períodos de descanso simultâneo a todos os colaboradores ou a setores específicos. Previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), elas exigem planejamento estratégico, comunicação prévia aos órgãos competentes e atenção às obrigações legais. O objetivo é equilibrar o bem-estar dos funcionários, reduzir custos operacionais e garantir a conformidade com a legislação trabalhista.


As férias coletivas permitem que todos os empregados ou apenas departamentos específicos de uma empresa usufruam de um período de descanso simultâneo. Geralmente, são adotadas em momentos de baixa demanda, como o final de ano, quando a produção é menor.

Para a empresa, esse modelo de férias oferece a oportunidade de reduzir custos operacionais, evitar despesas com manutenção mínima das atividades e simplificar a gestão de pessoal. Já para os colaboradores, o benefício proporciona um período de descanso sincronizado, contribuindo para o bem-estar e a produtividade.

A principal diferença entre férias coletivas e individuais está na simultaneidade e no controle do período. Enquanto nas férias individuais a organização continua funcionando normalmente, nas coletivas o recesso é definido pela empresa, podendo atingir todos os funcionários ou apenas setores selecionados.

O período de férias coletivas pode ser dividido em até dois momentos por ano, desde que cada um tenha, no mínimo, dez dias corridos. Nas férias individuais, até 2017, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias. A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).

Legislação e obrigações legais
O artigo 139 da CLT prevê que a empresa pode conceder férias coletivas a todos os empregados ou apenas a determinados setores. Independentemente da abrangência, é necessário comunicar com antecedência mínima de 15 dias o órgão local do Ministério do Trabalho e os sindicatos representativos da categoria.

O pagamento das férias coletivas segue as mesmas regras das férias individuais. O valor deve ser quitado até dois dias antes do início do período, incluindo o adicional de um terço constitucional. Para colaboradores com menos de 12 meses de trabalho, o cálculo é proporcional ao tempo de serviço.

Para trabalhadores contratados como Pessoa Jurídica (PJ), não há obrigatoriedade legal de conceder férias coletivas, mas é prática comum estabelecer períodos de recesso coletivo em momentos de menor demanda.

Vantagens das férias coletivas
Implementar férias coletivas oferece benefícios tanto para empresas quanto para colaboradores. Entre eles:

Redução de custos operacionais: O fechamento temporário das atividades reduz gastos com energia, insumos e manutenção mínima. Além disso, evita despesas adicionais relacionadas a substituições temporárias durante férias individuais.
Gestão simplificada: A organização de férias coletivas permite que todos os colaboradores retornem ao trabalho ao mesmo tempo, facilitando o planejamento e o controle das atividades.
Aumento da produtividade: Um período de descanso sincronizado pode renovar a energia dos colaboradores e reduzir o estresse, contribuindo para um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.
Planejamento de férias coletivas: passo a passo
Um planejamento eficiente envolve conhecimento da legislação, alinhamento interno e organização das atividades. Os principais passos são:

Análise do calendário: Identifique períodos de baixa demanda e feriados prolongados para determinar a melhor época para o recesso, minimizando impactos nas operações.
Alinhamento com áreas e líderes: Avalie quais setores podem parar totalmente e quais precisam manter atividades mínimas. Esse alinhamento evita atrasos ou prejuízos.
Comunicação externa: Avise clientes e fornecedores sobre o período de recesso, prazos e contatos alternativos para manter a confiança e transparência.
Informação aos colaboradores: Notifique os funcionários com antecedência mínima de 15 dias, detalhando datas, critérios adotados e direitos trabalhistas.
Diálogo com a equipe: Crie canais para esclarecer dúvidas e receber sugestões, promovendo engajamento e compreensão do processo.
Gestão de tarefas e projetos: Organize o fluxo de trabalho, distribua responsabilidades e utilize ferramentas de gestão para garantir que todas as atividades essenciais sejam cumpridas antes do início das férias.
Delegação de responsabilidades: Caso algumas funções não possam ser interrompidas, distribua tarefas-chave entre colaboradores que permanecerão em operação.
Conformidade legal: Verifique se o período de férias está de acordo com a CLT, incluindo fracionamento permitido e comunicação a órgãos competentes.
Formalização do acordo: Registre oficialmente datas e condições do recesso para assegurar validade legal.
Processamento de pagamentos: Organize a quitação da remuneração com o adicional de um terço, respeitando prazos legais.
Preparação para o retorno: Planeje a reintegração da equipe, definindo prioridades, reuniões e retomada gradual das atividades.
Avaliação pós-férias: Coleta de feedback para ajustar processos em futuras ocasiões, garantindo eficiência e satisfação dos colaboradores.
Estratégias recomendadas
Entre as ações estratégicas para otimizar férias coletivas destacam-se:

Planejamento de acordo com a sazonalidade do negócio: Escolher períodos de menor demanda reduz impactos operacionais.
Férias no fim de ano: Programar o recesso entre Natal e Ano Novo aproveita naturalmente a baixa atividade e alinha o descanso às datas festivas.
Participação de líderes: Garantir que cada setor seja consultado para decisões realistas e alinhadas à operação.
Escalas ou revezamentos: Permitir que setores essenciais mantenham atividades, garantindo continuidade do negócio.
Comunicação clara: Antecipar aviso aos colaboradores e parceiros, reforçando transparência e compreensão.
Organização de prioridades: Mapear tarefas críticas e entregar pendências antes do início do período de descanso.
Infraestrutura e segurança: Garantir proteção do espaço físico e desligamento adequado de sistemas e equipamentos.
Documentação: Registrar todo o planejamento, execução e aprendizados para referência futura._


Publicada em : 15/10/2025


Fonte : Consultor Juridico

14/10/2025 - Revisão da escala 6x1 pode impactar trabalhadores e empre...

Revisão da escala 6x1 pode impactar trabalhadores e empresas



O relator da subcomissão que analisa a escala de trabalho, Proposta de Emenda à Constituição 8/25, deputado Luiz Gastão (PSD-CE), alertou que a aprovação do fim da escala 6 por 1 pelo Congresso pode elevar os custos de micro e pequenas empresas em cerca de R$ 35 bilhões.

Segundo o parlamentar, o impacto financeiro poderá ser repassado aos consumidores. 

“Esse custo será pago por todos nós, consumidores, porque os produtos ficarão mais caros”, afirmou. “Nossa missão é avaliar não apenas a escala de trabalho, mas também os custos que ela gera”, acrescentou.

A declaração foi feita na última sexta-feira (10), durante participação no programa Me Conta+, transmitido pelas redes sociais da Câmara dos Deputados.

Luiz Gastão destacou que micro e pequenas empresas representam a maior parte dos empregos formais no país. O deputado afirmou que é necessário equilibrar o direito ao descanso do trabalhador com a viabilidade financeira dessas empresas.

Ele defendeu a criação de créditos tributários para reduzir o imposto sobre a folha de pagamento de empresas com grande número de funcionários, como forma de mitigar o aumento de custos decorrente da revisão da jornada.

Diferentes escalas para setores específicos
O parlamentar ressaltou que as escalas de trabalho variam conforme o setor econômico. 

“Há profissionais da área da saúde que atuam na escala 6 por 1, mas com jornadas de seis horas diárias. Hospitais não podem fechar no fim de semana, e o transporte precisa funcionar todos os dias”, explicou.

Gastão também citou a indústria, exemplificando que, em setores como confecção, trabalhadores podem apresentar produtividades diferentes, mas cumprem as mesmas horas e recebem salários equivalentes. Ele questionou se essa uniformidade é justa e reforçou a necessidade de regras diferenciadas por setor e região.

Audiências públicas e cronograma da subcomissão
A subcomissão da Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados deve realizar audiências públicas sobre o tema até 15 de novembro de 2025. O relatório final será apresentado até o fim do mês, contendo propostas legislativas para revisar jornadas, escalas e mecanismos de trabalho.

As discussões buscam avaliar os impactos econômicos e sociais da alteração da escala 6 por 1, considerando os efeitos sobre empresas, trabalhadores e consumidores.

Jornada de trabalho e impactos sobre o trabalhador
A revisão da escala 6 por 1 pode alterar significativamente o tempo de descanso e a rotina dos trabalhadores, especialmente em setores essenciais como saúde e transporte, que dependem de operações contínuas. A mudança exige atenção à legislação e ao equilíbrio entre produtividade e direitos trabalhistas.

A adaptação das jornadas deve considerar diferenças regionais e setoriais, garantindo que trabalhadores não sejam prejudicados e que as empresas possam organizar escalas compatíveis com a demanda, mantendo a segurança jurídica e a qualidade do serviço prestado._


Publicada em : 14/10/2025


Fonte : Consultor Juridico

14/10/2025 - Descontos na folha de pagamento: como aplicar corretamente...

Descontos na folha de pagamento: como aplicar corretamente e evitar erros na folha



Os descontos na folha de pagamento são uma obrigação legal e compõem uma das etapas mais críticas da rotina de Recursos Humanos e contabilidade. Eles garantem o cumprimento da legislação trabalhista, asseguram os direitos previdenciários dos colaboradores e refletem diretamente na saúde financeira das empresas.


Segundo levantamento da CloudPay (2024), equipes brasileiras que gerenciam internamente a folha de pagamento registram a maior taxa mundial de custos decorrentes de erros operacionais — 75,03%, atribuídos a falhas humanas e inconsistências nos cálculos. O dado evidencia a necessidade de maior automação e controle sobre o processo.

A seguir, entenda como funcionam os descontos na folha de pagamento, quais são obrigatórios, quais dependem de acordo com o trabalhador e como manter a conformidade com a legislação para evitar sanções administrativas e judiciais.

O que são os descontos na folha de pagamento
A folha de pagamento é o documento que reúne todas as verbas devidas e os descontos aplicados sobre a remuneração dos empregados. Ela reflete o valor total do salário, os encargos sociais, as deduções obrigatórias e facultativas e serve como base para obrigações acessórias, como eSocial, DCTFWeb e GFIP.

Os descontos obrigatórios têm previsão legal e incidem automaticamente, enquanto os facultativos dependem de autorização expressa ou previsão em acordos coletivos.

De acordo com a legislação trabalhista, os descontos aplicados não podem ultrapassar 70% do salário bruto, assegurando que o trabalhador receba ao menos 30% em dinheiro. Exceder esse limite pode gerar autuações, reclamações trabalhistas e afetar o clima organizacional.

Descontos obrigatórios na folha de pagamento
Os descontos na folha de pagamento seguem regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da legislação previdenciária e fiscal. Abaixo, os principais encargos obrigatórios aplicados mensalmente:

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
O INSS é o desconto destinado ao custeio dos benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte.

O cálculo é feito sobre o salário bruto, aplicando-se as seguintes alíquotas progressivas (referência: 2024):

8% para salários até R$ 1.556,94
9% para salários entre R$ 1.556,95 e R$ 2.594,92
11% para salários entre R$ 2.594,93 e R$ 5.189,82
O recolhimento é responsabilidade da empresa, que deve repassar o valor à Previdência Social dentro dos prazos estabelecidos pelo eSocial. Erros ou atrasos podem acarretar multas e perda de benefícios para o trabalhador.

IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
O IRRF incide sobre a renda tributável mensal, após o desconto do INSS e da dedução por dependente (R$ 189,59 cada).

As alíquotas seguem a tabela progressiva vigente, sendo:

7,5%: de R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65
15%: de R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05
22,5%: de R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68
27,5%: acima de R$ 4.664,69
O imposto deve ser recolhido mensalmente via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O não recolhimento pode configurar infração tributária e gerar penalidades fiscais.

FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Embora não seja um desconto direto no salário, o FGTS é uma obrigação mensal do empregador. O valor corresponde a 8% da remuneração bruta do colaborador e deve ser depositado até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do trabalhador.

O FGTS atua como uma reserva financeira acessada em situações específicas, como demissão sem justa causa, aposentadoria, compra de imóvel ou doenças graves.

O não recolhimento é uma das principais causas de autuações trabalhistas e fiscais.

Outros descontos permitidos
Além dos descontos obrigatórios, há descontos facultativos que só podem ocorrer com autorização expressa do empregado ou por previsão em acordo coletivo. Entre os mais comuns estão:

Contribuição sindical: equivalente a um dia de trabalho, cobrada anualmente em março, mediante autorização individual;
Adiantamento salarial: até 40% do salário bruto, desde que acordado previamente;
Vale-transporte: desconto de até 6% do salário do colaborador;
Vale-refeição ou alimentação: no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), pode ser descontado até 20% do valor do benefício;
Faltas e atrasos injustificados: o desconto é proporcional às horas ou dias não trabalhados.
Esses descontos devem ser claramente identificados na folha de pagamento, garantindo transparência e segurança jurídica.

Limites legais e observância da CLT
Conforme o artigo 462 da CLT, o empregador só pode efetuar descontos no salário do empregado quando houver previsão legal ou autorização expressa. Além disso, o conjunto de descontos obrigatórios e facultativos não pode ultrapassar 70% do valor bruto, preservando o mínimo de 30% como líquido a receber.

O descumprimento pode resultar em autuação pela fiscalização do trabalho, ações civis públicas do Ministério Público do Trabalho (MPT) e processos judiciais por parte dos colaboradores.

Impactos tributários e obrigações acessórias
Os descontos na folha de pagamento têm impacto direto nas obrigações acessórias administradas pela Receita Federal e pela Previdência Social.

Cada lançamento reflete nos seguintes documentos e sistemas:

eSocial: registro dos eventos S-1200 e S-1210, que detalham remunerações e pagamentos;
DCTFWeb: confere e consolida débitos de INSS e IRRF para emissão da guia de recolhimento;
EFD-Reinf: contempla informações de retenções tributárias e contribuições sociais.
Manter a conformidade entre folha, eSocial e DCTFWeb é fundamental para evitar divergências em malhas fiscais e autuações automáticas pela Receita Federal.

Erros mais comuns e suas consequências
Entre as falhas mais recorrentes no processamento da folha estão:

Cálculo incorreto de bases de incidência (especialmente INSS e IRRF);
Descontos indevidos ou não autorizados;
Falta de atualização de tabelas e parâmetros legais;
Ausência de registro no eSocial ou envio fora do prazo;
Erro de arredondamento ou parametrização incorreta em sistemas de folha.
Esses equívocos geram custos trabalhistas, fiscais e reputacionais, além de desgaste na relação com os colaboradores. A Cloudpay aponta que 75,03% dos custos relacionados à folha no Brasil decorrem de erros humanos e falhas de controle.

Boas práticas para RH e contabilidade
Para reduzir riscos e garantir conformidade, recomenda-se:

Revisar mensalmente os parâmetros de cálculo e bases de incidência;
Monitorar atualizações legais, como novas tabelas de INSS e IRRF;
Manter integração entre RH e contabilidade, assegurando consistência nas informações;
Automatizar processos com softwares de folha integrados ao eSocial;
Comunicar os colaboradores de forma transparente sobre os descontos aplicados.
A gestão digital da folha — integrada ao eSocial e à DCTFWeb — é hoje uma exigência de conformidade e um diferencial estratégico para empresas que buscam precisão e agilidade.

Os descontos na folha de pagamento são parte essencial da rotina contábil e de RH. Quando aplicados corretamente, garantem segurança jurídica, equilíbrio financeiro e cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas.

Empresas que adotam boas práticas de conferência, automação e conformidade reduzem custos com retrabalho e autuações, além de fortalecer a confiança dos colaboradores. Em um ambiente regulatório cada vez mais digital e fiscalizado, a precisão na gestão da folha deixou de ser apenas uma questão operacional — é uma estratégia de governança e sustentabilidade empresarial._


Publicada em : 14/10/2025


Fonte : Consultor Juridico

13/10/2025 - Suspensão disciplinar no trabalho intermitente: quando e ...

Suspensão disciplinar no trabalho intermitente: quando e como aplicar corretamente



O contrato de trabalho intermitente trouxe muita flexibilização para relações trabalhistas, mas também exige atenção especial do empregador, especialmente no caso de faltas do trabalhador. Uma dúvida comum é: é possível aplicar a suspensão ao empregado intermitente sem advertência prévia? Quais os limites legais e cuidados que o contador e a empresa devem observar?


O que é o contrato intermitente?
Este tipo de contrato, regulamentado pela CLT, permite que o empregado seja convocado para trabalhar apenas em determinados períodos, recebendo pagamento proporcional pela efetiva prestação do serviço. A relação de trabalho é descontínua, o que já inclui períodos de inatividade.

Como funciona a suspensão por falta?
No contrato intermitente, quando o trabalhador falta injustificadamente no período acordado, o empregador pode descontar o valor correspondente do pagamento. Além do desconto, pode aplicar medidas disciplinares, como advertência e suspensão, para manter a ordem e o compromisso com o trabalho.

Suspensão pode ser aplicada sem advertência?
Sim. A suspensão disciplinar pode ser aplicada diretamente, sem necessidade de advertência prévia, especialmente se a falta do empregado for grave, como insubordinação ou faltas reiteradas. Contudo, é importante que essas medidas sejam proporcionais, razoáveis e formalizadas por escrito para evitar questionamentos legais.

Dispositivos legais que amparam a suspensão
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 443, 452A e 474, estabelece as regras do contrato intermitente e da suspensão disciplinar, limitando a suspensão a 30 dias consecutivos e prevendo multa em caso de descumprimento do acordo por parte do empregado.

Cláusulas essenciais documento de suspensão disciplinar
As cláusulas essenciais a incluir no documento de suspensão disciplinar são fundamentais para garantir a clareza, formalidade e segurança jurídica do procedimento. Elas asseguram que o empregado compreenda o motivo, a duração e as consequências da suspensão, além de comprovar que a empresa agiu dentro da legalidade. As principais cláusulas são:

Identificação das partes
Nome completo do empregado, cargo e setor.
Nome, razão social e CNPJ da empresa.
Descrição detalhada do ocorrido
Data(s) e hora(s) da infração ou comportamento inadequado.
Descrição clara e objetiva da conduta que motivou a suspensão.
Fundamentação legal e normas internas violadas
Citação do artigo 474 da CLT e outras normas internas, se houver.
Referência às regras da empresa que foram desrespeitadas.
Prazo da suspensão
Especificação do período de suspensão (quantidade de dias e datas exatas).
Informação sobre a proibição de trabalhar nesse período e desconto proporcional no pagamento.
Advertência e orientações para o futuro
Considerações sobre a reincidência e consequências em caso de novos descumprimentos.
Recomendação de conduta esperada após o retorno.
Assinaturas e ciência
Espaço para assinatura do representante da empresa e do empregado.
Data e local da assinatura, para formalização e comprovação da ciência da suspensão.
Outras cláusulas (opcionais)
Procedimentos para eventual recurso ou contestação.
Informação sobre a possibilidade de medidas disciplinares adicionais, incluindo demissão por justa causa.
Essas cláusulas são importantes para evitar ambiguidades, garantir o direito ao contraditório e a proporcionalidade da pena, protegendo empresa e trabalhador de eventuais ações judiciais.

O papel da contabilidade trabalhista
A contabilidade trabalhista é essencial para garantir o cumprimento correto dessas regras, auxiliando na formalização dos atos, cálculo correto dos descontos e multas, e orientação legal para as empresas, evitando passivos trabalhistas e multas.

Empresas que atuam com contratos intermitentes devem estar atentas às regras para aplicação de suspensões, garantindo que as medidas disciplinares sejam feitas de forma legal, equilibrada e documentada, assegurando a boa gestão dos recursos humanos e o respeito às normas trabalhistas.

Este artigo reforça a importância do apoio de um contador especializado em contabilidade trabalhista para evitar erros e proteger a empresa de demandas judiciais._


Publicada em : 13/10/2025


Fonte : Portal Contábeis

13/10/2025 - Gratificação por função: o que sua empresa precisa sab...

Gratificação por função: o que sua empresa precisa saber para não ter problemas legais



No universo das relações trabalhistas, a gratificação por função ocupa papel de destaque como mecanismo de valorização dos colaboradores que assumem responsabilidades adicionais sem mudança no cargo formal ou no Código Brasileiro de Ocupações (CBO). Mais do que um simples adicional remuneratório, essa modalidade exige atenção redobrada de gestores e contadores para evitar passivos trabalhistas e assegurar segurança jurídica à empresa.


O que é a gratificação por função?
Prevista no artigo 457 da CLT, a gratificação por função é um salário-condição: somente é paga enquanto o empregado exerce atribuições de maior responsabilidade, típicas de chefia, coordenação ou supervisão. Não implica necessariamente alteração do CBO, mas precisa ser formalizada no contrato e destacada nos contracheques como verba distinta do salário-base.

Esse cuidado é essencial para dar clareza ao trabalhador e evitar questionamentos futuros quanto à natureza salarial do benefício, já que a gratificação integra a remuneração para todos os efeitos legais durante sua vigência.

Diferença entre gratificação por função e por tempo de serviço
Enquanto a gratificação por função está vinculada à responsabilidade exercida, a gratificação por tempo de serviço (como os conhecidos quinquênios) refere-se à valorização da permanência do colaborador na organização. Ambos os institutos possuem finalidades distintas e devem ser tratados separadamente no planejamento trabalhista e contábil.

No entanto, a diferenciação é crucial: não é possível conceder gratificação diferenciada entre funcionários desempenhando a mesma função sem critérios objetivos, plano de cargos e salários ou quadro de carreira. Caso contrário, a empresa pode incorrer em desigualdade salarial, ferindo o artigo 461 da CLT, que prevê a regra da equiparação salarial.

A questão da supressão da gratificação
Um ponto frequentemente questionado diz respeito à possibilidade de retirar a gratificação por função. Aqui, a legislação e jurisprudência são claras: por ser salário-condição, o pagamento só é devido enquanto o empregado exerce a função que justifica a gratificação. Assim, cessando a atividade extra ou a posição de confiança, o pagamento pode ser encerrado.

Cabe ressaltar que, antes da Reforma Trabalhista de 2017, havia a interpretação consolidada na Súmula 372 do TST de que, caso o empregado recebesse a gratificação por mais de 10 anos, haveria incorporação do adicional ao salário, tornando-o insuprimível. Contudo, com a inclusão do §2º no artigo 468 da CLT, essa garantia foi eliminada, permitindo a retirada mesmo após longo período de recebimento, desde que o colaborador tenha retornado ao cargo sem função gratificada.

Boas práticas contábeis e jurídicas sobre a gratificação
Para empresas e escritórios de contabilidade que assessoram clientes, algumas orientações práticas são indispensáveis:

Formalização contratual: registrar em aditivo de contrato a designação para função gratificada, especificando a natureza temporária ou condicionada do pagamento.
Discriminação no contracheque: separar salário-base e gratificação, evitando confusões sobre sua natureza.
Critérios objetivos e registrados: adotar plano de cargos e salários para garantir transparência e proteção contra alegações de desigualdade salarial.
Observância à legislação pós-reforma: orientar empregadores que a retirada da gratificação é possível, desde que haja retorno ao cargo de origem sem as atribuições adicionais.
Gestão de riscos contábeis: calcular corretamente encargos trabalhistas, previdenciários e reflexos em férias, 13º salário e FGTS durante o período em que a gratificação for paga.
Conclusão
A gratificação por função representa uma forma eficaz de reconhecer o esforço adicional de colaboradores que assumem maiores responsabilidades, sem demandar alteração no CBO ou no cargo original. Para empresas, é também um instrumento estratégico de gestão de pessoas. Contudo, sua implementação requer rigor contábil e jurídico, já que incorre em encargos trabalhistas e previdenciários e precisa observar os limites da legislação trabalhista.

Quando corretamente estruturada e formalizada, a gratificação por função alia segurança jurídica, transparência e motivação de colaboradores, contribuindo para relações trabalhistas equilibradas e sustentáveis._


Publicada em : 13/10/2025


Fonte : Portal Contábeis

10/10/2025 - Validação de descontos do Crédito do Trabalhador é atu...

Validação de descontos do Crédito do Trabalhador é atualizada



Desde esta quarta-feira (8), empresas passaram a contar com uma atualização no sistema de processamento da folha de pagamento, que aprimora a validação dos descontos de empréstimos consignados do Programa Crédito do Trabalhador no eSocial. A mudança visa garantir maior transparência e precisão na aplicação dos descontos sobre o salário dos trabalhadores.


Agora, ao enviar os eventos de remuneração (S-1200, S-2299 e S-2399), o eSocial verifica se cada trabalhador possui um contrato de empréstimo consignado ativo e se há parcelas previstas para a competência informada.

A conferência ocorre com base nos campos Instituição Financeira (instFinanc) e Número do Contrato (nrDoc), comparando as informações enviadas pela empresa com os dados registrados no sistema de empréstimos do Programa Crédito do Trabalhador.

Importante: a verificação se concentra na existência do contrato e na correção da identificação da instituição e do número do contrato. O valor do desconto informado não é conferido em relação à parcela prevista.

Com a novidade, empresas passam a ter maior controle sobre os descontos de empréstimos consignados, evitando erros de lançamento e divergências na folha de pagamento. As mensagens de advertência detalhadas também facilitam a regularização de inconsistências sem interromper o processamento dos salários.

A atualização contribui para mais transparência e confiabilidade nas informações declaradas, fortalecendo o acompanhamento do Programa Crédito do Trabalhador e garantindo que os dados de remuneração estejam sempre corretos e alinhados com os registros oficiais de empréstimos.

O que acontece em caso de inconsistência
Se o sistema identificar divergências nos campos Instituição Financeira ou Número do Contrato, ou se a rubrica de desconto não estiver informada, o empregador recebe uma mensagem de advertência.

Apesar da inconsistência, o evento de remuneração é processado normalmente, garantindo que a folha de pagamento continue cumprindo seus objetivos legais.

A mensagem de advertência detalha a inconsistência encontrada e apresenta todos os contratos de empréstimos ativos para aquele trabalhador na competência, permitindo a correção dos dados de forma precisa.

Tipos de alertas emitidos
O sistema pode retornar três tipos de mensagens, conforme a situação:

1988 – Indica que o trabalhador possui parcela(s) de empréstimo consignado prevista(s) para desconto na competência, mas os dados informados estão incorretos ou ausentes. A mensagem apresenta os contratos ativos com a Instituição Financeira e Número do Contrato correspondentes.
1989 – Indica que foi informada uma rubrica de desconto para um trabalhador que não possui parcelas do Programa Crédito do Trabalhador previstas para a competência informada.
1990 – Aponta que o desconto informado não pôde ser validado na base do Programa Crédito do Trabalhador, solicitando que a empresa confirme os valores corretos._


Publicada em : 10/10/2025


Fonte : Consultor Juridico

10/10/2025 - Processos trabalhistas crescem no Brasil e apenas 2 em cad...

Processos trabalhistas crescem no Brasil e apenas 2 em cada 10 ações terminam em acordo



Nos oito primeiros meses do ano, apenas duas em cada dez ações na Justiça do Trabalho terminaram em acordo. O dado, referente a 3,4 milhões de processos analisados entre janeiro e agosto, indica que 21% das disputas trabalhistas chegaram ao fim por meio de conciliação entre as partes — um avanço em relação ao ano anterior, quando o índice era de 18%. 


Embora o crescimento seja visto como um sinal positivo, especialistas consideram o percentual ainda baixo, ainda mais que o volume de novas ações cresceu 7,8% no 1º semestre, na comparação com o mesmo período de 2024, ano marcado por recorde.

A elevação pode estar ligada às mudanças nas regras de conciliação implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que passaram a valer a partir de outubro de 2024. As novas diretrizes permitiram a homologação de acordos extrajudiciais firmados entre empregado e empregador após o término do contrato, sem necessidade de abrir ação judicial.

Acordo é solução segura para encerrar disputas
Advogados trabalhistas destacam que a cultura de conciliação é tradicional no Judiciário trabalhista, com juízes frequentemente propondo acordos já nas primeiras audiências. No entanto, a resistência de muitas empresas ainda é um obstáculo.

Entre os motivos mais comuns estão o receio de criar precedentes para novas ações e a falta de recursos financeiros para arcar com os valores propostos. Ainda assim, especialistas defendem que o acordo é a forma mais eficiente e segura de encerrar um processo.

Além de reduzir custos e evitar condenações superiores ao esperado, a conciliação também representa ganho para os trabalhadores, que conseguem receber os valores devidos em menor tempo.

Segundo especialistas, grande parte dos problemas enfrentados pelas empresas decorre de falhas recorrentes, como gestão inadequada da jornada de trabalho e desvio de função. Além disso, a falta de planejamento nos casos em que há descumprimento da legislação trabalhista impede soluções rápidas e eficazes.

Cultura do litígio ainda predomina
Apesar dos esforços para incentivar a conciliação, a proporção de acordos na primeira instância ainda é pequena — estimada em apenas 2% dos casos. Para especialistas ouvidos pela Folha de S. Paulo, a dificuldade em resolver disputas logo no início é um dos principais entraves.

Eles observam que, passado o primeiro ano de tramitação, as chances de conciliação caem drasticamente. A falta de um olhar estratégico faz com que muitos processos se tornem disputas prolongadas, tratadas como uma “briga infinita” em vez de uma relação de crédito e dívida._


Publicada em : 10/10/2025


Fonte : Consultor Juridico

09/10/2025 - Direito à desconexão: um guia para empresas e trabalhado...

Direito à desconexão: um guia para empresas e trabalhadores



Com o avanço da tecnologia e o aumento do trabalho remoto, a linha entre vida pessoal e profissional ficou cada vez mais tênue. É nesse contexto que surgem os direitos à desconexão, uma pauta que busca garantir ao trabalhador o direito de se desligar das atividades fora do expediente — e que também serve como proteção para o empregador contra passivos trabalhistas.


Quem explica o tema é a colunista Beatriz Bocchi, com uma análise prática e atual para empresários e gestores que desejam manter um ambiente de trabalho equilibrado e juridicamente seguro._


Publicada em : 09/10/2025


Fonte : Portal Contábeis

09/10/2025 - eSocial implementa nova validação para descontos de empr...

eSocial implementa nova validação para descontos de empréstimos consignados



O eSocial implantou, nesta quarta-feira (8), uma nova validação para os descontos de empréstimos consignados vinculados ao Programa Crédito do Trabalhador. A medida tem o objetivo de melhorar a qualidade das informações declaradas, aumentar a transparência sobre a aplicação dos descontos e reduzir erros no envio das folhas de pagamento pelos empregadores.


A atualização foi implementada na nova versão do sistema em produção, que passa a verificar automaticamente se o vínculo do trabalhador possui um contrato ativo de empréstimo consignado com parcela prevista para a competência correspondente à remuneração informada.

Como funcionará a nova validação
Com a mudança, sempre que a empresa enviar os eventos de remuneração — S-1200 (remuneração do trabalhador vinculado ao Regime Geral), S-2299 (desligamento) e S-2399 (trabalhador sem vínculo com desligamento) —, o sistema fará uma checagem cruzada com os dados registrados no Programa Crédito do Trabalhador.

O eSocial passará a comparar dois campos principais informados pelo empregador:

Instituição Financeira (instFinanc)
Número do Contrato (nrDoc)
Essas informações devem coincidir com as que constam no registro do empréstimo consignado ativo.

De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, a validação se restringe à conferência da existência e da identificação correta do contrato e da instituição financeira. O sistema não verificará o valor do desconto aplicado, mesmo que ele seja diferente do valor previsto na competência.

O que acontece em caso de divergência
Caso o sistema identifique inconsistências — como divergência nos dados informados ou ausência da rubrica de desconto —, o empregador receberá uma mensagem de advertência no retorno do arquivo.

Apesar do alerta, o evento de remuneração ainda será processado normalmente, garantindo que o envio da folha de pagamento cumpra suas demais finalidades.

A mensagem de advertência trará detalhes sobre o erro encontrado e indicará os contratos ativos de empréstimo consignado vinculados ao trabalhador naquela competência, facilitando a correção das informações pela empresa.

Tipos de mensagens emitidas pelo eSocial
O sistema poderá retornar três mensagens diferentes, conforme o tipo de inconsistência:

Mensagem 1988 – Quando há contrato ativo de empréstimo consignado, mas o empregador informou dados incorretos ou não registrou a rubrica de desconto:

“O trabalhador <<cpfTrab>>, matrícula <<matricula>> possui parcela(s) de empréstimo consignado do Programa Crédito do Trabalhador prevista para desconto na competência de apuração <<MM/AAAA>>. No entanto, o empregador informou os dados incorretos ou não informou rubrica de desconto do empréstimo neste evento. Verifique a informação correta no arquivo disponibilizado no Portal Emprega Brasil e retifique este evento.”

A mensagem também lista os contratos localizados, informando a instituição financeira e o número do contrato.

Mensagem 1989 – Quando o empregador informa rubrica de desconto, mas o trabalhador não possui parcela prevista para aquela competência:

“O usuário informou rubrica de desconto do empréstimo consignado neste evento para o trabalhador <<cpfTrab>>, matrícula <<matricula>> que não possui parcela(s) do Programa Crédito do Trabalhador prevista para desconto na competência de apuração <<MM/AAAA>>. Verifique a informação correta no arquivo disponibilizado no Portal Emprega Brasil e retifique este evento.”

Mensagem 1990 – Quando há falha na validação junto à base de dados do Programa Crédito do Trabalhador:

“O usuário informou rubrica de desconto do empréstimo consignado neste evento, mas a validação não pode ser realizada na base do Programa Crédito do Trabalhador. Certifique-se de que os valores estão corretos no arquivo disponibilizado no Portal Emprega Brasil.”

Objetivos da atualização
Segundo o comunicado oficial, a nova validação tem como finalidade reforçar o controle e a integridade das informações enviadas ao sistema, garantindo maior segurança e rastreabilidade nos dados relacionados aos empréstimos consignados.

A medida também busca aprimorar a transparência nas folhas de pagamento e prevenir erros que possam impactar o controle financeiro das empresas e dos trabalhadores.

Com a integração entre o eSocial e o Programa Crédito do Trabalhador, o governo pretende facilitar a identificação de inconsistências, reduzir o retrabalho nas retificações e aumentar a confiabilidade das bases de dados utilizadas para políticas públicas e fiscalização.

Orientações aos empregadores
Os empregadores devem verificar previamente os contratos de empréstimo consignado ativos de seus colaboradores por meio do Portal Emprega Brasil antes de enviar os eventos de remuneração.

Em caso de advertência, recomenda-se analisar a mensagem retornada pelo sistema, corrigir os dados divergentes e enviar novamente o evento retificado.

A atualização não altera prazos de envio nem outras obrigações acessórias, mantendo os procedimentos regulares de transmissão de informações ao eSocial.

Impactos esperados
A implementação da nova validação deve elevar o nível de consistência das informações prestadas pelas empresas e diminuir riscos de inconsistências contábeis e fiscais.

Além disso, o cruzamento de dados entre o eSocial e o Programa Crédito do Trabalhador reforça a integração dos sistemas federais de controle de folha, reduzindo fraudes e garantindo transparência nos descontos consignados em folha de pagamento._


Publicada em : 09/10/2025


Fonte : Portal Contábeis

Tradição que se revela na solidez de sua estrutura corporativa composta de profissionais com compromissos éticos devidamente treinados e capacitados nas áreas de suas atuações.

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